PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-04.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros (16)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003973-04.1998.8.05.0103, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado PERNAMBUCANAS INDUSTRIA E COMERCIO SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-04.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros (16)
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 92909764) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 0003973-04.1998.8.05.0103, que assim decidiu: 

“Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. 

Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.” (grifos originais) 

Adoto o relatório da sentença (Id. 92909764). 

Nas razões recursais de Id. 92909765, o Recorrente alega que “Consta nos autos a determinação, manifestasse sobre possível pagamento do débito. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, foi certificado o decurso de prazo, seguindo-se a prolação da sentença de extinção, com fundamento no art. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, sem que antes fosse concedido novo prazo para cumprimento da diligência, conforme preconiza o art. 485, § 1º do CPC.” 

Argumenta que “o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo estatuto processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício”. 

Aduz que “em se tratando de execução fiscal, devem ser observados os dispositivos da Lei nº 6.830/80 e somente aplicar o CPC de forma subsidiária. Cabe ressaltar que, em que pese o processo ter sido ajuizado antes do advento do atual Código de Processo Civil, suas disposições são plenamente aplicáveis por força do disposto no art. 1.046 segundo o qual: ‘Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’.” 

Salienta que “além da falta de intimação pessoal para suprir a omissão na promoção de ato que lhe competia, em se tratando de execução fiscal, antes da extinção, por abandono da causa, o curso do processo deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 40 da LEF, mais uma razão para a nulidade da r. Sentença proferida pelo MM Juízo de piso”. 

Ressalta que “A execução fiscal visa à recuperação de créditos tributários devidos ao Estado, essenciais para a manutenção de serviços públicos e do orçamento. Extinguir a execução fiscal por suposto abandono, sem que sejam observados os procedimentos legais, significa limitar indevidamente a atuação do Estado na recuperação de seus créditos.  A natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário justificam a continuidade da execução, sendo a extinção uma medida excepcional que deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de recuperação do crédito, conforme estabelece a LEF e a jurisprudência.” 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003973-04.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros (16)
Advogado(s):  

 

VOTO

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 92909764) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 0003973-04.1998.8.05.0103, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II, III e § 1º do CPC/2015.  

A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais. 

Eis o entendimento dos tribunais: 

APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) 

(TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020) 

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. 

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 

No presente caso, em 20/01/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para se se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (Id. 92909760).  

Apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certificado ao Id. 92909762, advindo, na sequência, a sentença que extinguiu o feito executivo.  

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso se mantenha inerte. Vejamos:  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)  

Além disso, a parte autora do presente feito é ente público, de maneira que a sua intimação pessoal pode se dar por carga, por remessa ou por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC/2015:  

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.  

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.  

O caput c/c o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 reforçam que a intimação dos procuradores da fazenda pública via sistema eletrônico consiste em intimação pessoal: 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

[...] 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

 No caso em análise, constata-se que foi proferido o despacho de Id. 92909760, determinando a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de que a falta de manifestação no prazo acarretaria a extinção do feito. 

Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca do referido despacho para a Fazenda Estadual em 20/01/2025, tendo havido registro de leitura no sistema em 27/01/2025. 

Nos termos da certidão de Id. 92909762, foi atestado o decurso do prazo conferido ao Exequente sem a apresentação de qualquer manifestação.  

Assim, agiu com acerto o juízo a quo, considerando que o Estado foi devida e pessoalmente intimado para praticar os atos cabíveis, mas permaneceu silente.  

CONCLUSÃO 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.  

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR