PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027321-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado(a) civilmente como CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: FIDESVANDO ALVES DE MACEDO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PRELIMINARES NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO PACTUADO EM SEDE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO DO ACORDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR APRESENTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERÁTORIOS. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA NA PRESENTE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO EM DECISÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, INCIDÊNCIA DO INPC. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NESTEM PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS E MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente, para determinar a adequação do índice de correção monetária aplicável, devendo ser utilizado o INPC.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027321-58.2020.8.05.0000, de Caetité em que são partes como Agravante Banco Bradesco S/A, e, como Agravado Fidesvando Alves de Macedo.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas.

 

Sala de Sessões, em de de 2022.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027321-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado(a) civilmente como CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: FIDESVANDO ALVES DE MACEDO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO, em face da decisão de ID nº 70824385 (autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8000349-45.2017.8.05.0036, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte Executada, ora Agravante.

Irresignado, a parte Recorrente sustenta: ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; ilegitimidade passiva por se tratar de cumprimento da sentença coletiva oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9; ocorrência de prescrição; além do excesso de execução, em razão dos juros remuneratórios, juros de mora, multa pelo não pagamento voluntário e desacerto na aplicação do índice de correção monetária, bem como honorários advocatícios erroneamente aplicados.

Pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão vergastada pode gerar lesão de difícil reparação.

No mérito, caso ultrapassadas as preliminares, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução apontado.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

O agravo foi conhecido e recebido sem efeito suspensivo (id. 10126226).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e caso conhecido, pelo seu improvimento.

Inadmitido o agravo de instrumento, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reformar a decisão, conhecendo e dando prosseguimento ao feito.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, 31 de agosto de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027321-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO registrado(a) civilmente como CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: FIDESVANDO ALVES DE MACEDO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, registro que, embora na decisão ora hostilizada, o magistrado singular tenha relatado que o cumprimento de sentença seja relativo à Ação Civil Pública de nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, constato tratar-se de demanda que busca o cumprimento da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385- 7/000000-000, proposta pelo IDEC contra o BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, conforme Certidão de Objeto e Pé anexada aos autos de origem (id nº 2771172).

Em seu arrazoado, o Banco Bradesco, ora Recorrente, pleiteia a reforma da decisão de origem que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante em face do Agravado.

Da detida análise dos fólios, verifico que o presente recurso merece provimento em parte, tão somente, para adequação do índice de correção monetária aplicável ao caso, pelos motivos que passo a expor.

Assim, passo a análise das preliminares suscitadas pelo banco Agravante no presente instrumental.

Preliminar de necessidade de sobrestamento do feito por acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

De logo, desnecessário o sobrestamento do feito, com fulcro no Recurso Extraordinário n.º 626.307, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, que homologou o acordo firmado com as instituições financeiras, bem como indeferiu o pedido de suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários.

Preliminar de ilegitimidade ativa do Agravado:

O Agravante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte Agravada sob o argumento de que não resultou demonstrada sua qualidade de associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Razão, todavia, não lhe assiste.

Isso porque é posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça que a decisão coletiva pode ser executada por todos os poupadores, independentemente da particular condição de associado ao IDEC.

Por ocasião da desafetação dos Temas 947 e 948 dos recursos repetitivos do STJ (rechaçada, portanto, o pleito de sobrestamento do atual feito), que versavam acerca da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça em 9-10-2017, orientou da forma a seguir:

“A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva.”



Os Temas n. 723 e 724 firmaram os seguintes entendimentos:

723. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

724. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Grifei.


Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Estando o acórdão em harmonia com esse entendimento, incide no ponto a Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.619.272/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27-4-2017, grifou-se).


Logo, reconhecida a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de seu domicílio, para o ajuizamento do cumprimento de sentença, não há que se falar em rediscussão da mesma matéria, que já foi decida em definitivo pelo STJ no recurso especial aludido.

Preliminar de ilegitimidade passiva:

Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, ressalto que este não pode ser conhecido, vez que tal arguição não foi ventilada perante o Juízo a quo no momento próprio da impugnação ao cumprimento da sentença, consubstanciando-se, assim, em inovação recursal inadmissível, pois sua apreciação acarretaria indevida supressão de instância.

Preliminar de prescrição:

De logo, afasto a alegação de prescrição.

Consoante restou decidido no julgamento do Resp n° 1.273.643/PR pelo STJ, em sede de Repetitivo, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515).

Contudo, o STJ reconheceu que a Medida Cautelar de Protesto é capaz de interromper o prazo prescricional para propositura individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva.

Registre-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.228 - SP (2018/0132610-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (...) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 31/07/2017. Concluso ao gabinete em: 07/06/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: deu provimento à apelação dos recorridos, para afastar a prescrição, e determinar o regular seguimento do processo. Recurso especial: Alega violação dos arts. 3º, 6º, 867 e 871 do CPC/73; e 81 e seguintes do CDC. Sustenta que "o Ministério Público Estadual (DF) não tem legitimidade para arguir o protesto interruptivo da prescrição, eis que não é o órgão que ajuizou a demanda, ou seja, o IDEC" (e-STJ fls. 379). Defende, por isso, que está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/SP, ao decidir que, na espécie, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (15/07/2016), contado a partir do protesto interruptivo, motivo pelo qual a desconstituição da r. sentença recorrido é medida de rigor"(e-STJ Fls. 371), alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: (...) tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompida pela propositura do protesto (AgRg no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.120.136/RS, 5ª Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.085.391/RS, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009. No que tange à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu o TJ/SP que" o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A "(e-STJ Fl. 370). Cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que" a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos "(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1745228 SP 2018/0132610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 28/09/2018) [grifos acrescidos]


Ultrapassadas as preliminares agitadas no instrumental em tela, passo a análise das matérias de mérito, vejamos.

Liquidação por arbitramento

É pacífico o entendimento de ser desnecessária a prévia liquidação do julgado, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculo aritmético.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.438.263/SP), QUE NÃO ABRANGE A DISCUSSÃO DOS AUTOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 517 DO STJ E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MULTA. DESONERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022783-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00227837820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018). [Grifos deste Relator]




Quanto aos juros de mora não há o que se reparar na decisão hostilizada. O STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 685), no sentido de que correm a partir da citação na fase de conhecimento na ação civil pública. Confira-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1645001 - GO (2020/0001133-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - GO027024 AGRAVADO : ANTONIO TEODORO DA SILVA ADVOGADO : MARCIO EMERSON AL-VES PEREIRA E OUTRO (S) - GO023771A DE-CISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, aplicando: a) quanto aos juros de mora, o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b'", do Código de Processo Civil de 2015; e b) quanto aos "demais dispositivos legais apontados", a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão recorrido está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPUR-GOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. JUROS DE MO-RA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO EM RECURSOS REPRESENTA-TIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1370899 E RESP 1361800). 1. Consoante o que restou decidido no REsp 1361800/SP e no REsp 1370899/SP, em Recursos Representativos de Controvérsia, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como no caso. 2. E medida imperativa o desprovimento do agravo in-terno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. Agravo Interno desprovido. (...) Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre os juros de mora, seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos repetitivos (Recursos Especi-ais 1.361.800-SP e 1.370.899-SP). Assim, o presente agravo é inadmissível, no ponto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2020.MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1645001 GO 2020/0001133-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020)

 

Incidência de Juros Remuneratórios

Quanto aos juros remuneratórios, anote-se que, in casu, o cumprimento de sentença tem por base carta de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 (conforme certidão de objeto e pé – ID nº 5173903 dos autos de origem) que tramitou perante o 27º Ofício Cível da Comarca de São Paulo, a qual fez referência expressa a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%. Sendo assim, mantém-se os juros remuneratórios no cálculo exequendo.

Por constituir parcela da remuneração da caderneta de poupança, a diferença é devida desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento da condenação pela instituição financeira, mostrando-se acertada a decisão também neste quesito.

Da incidência da correção monetária.

O Agravante argumenta não ser cabível a incidência dos reflexos financeiros dos planos econômicos posteriores no cálculo exequendo, pois não houve determinação nesse sentido no título judicial formado. Ocorre que a pretensão do recorrente não merece guarida.

Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena), não configurando tal fato ofensa à coisa julgada, confira-se:

(...)1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (…)



Ocorre que, embora ter sido acertada a decisão hostilizada quanto à observância dos julgamentos de recursos repetitivos vinculados à matéria, verifica-se, por outro lado, a necessidade de adequação do índice de correção monetária do débito.

Acerca da matéria, o entendimento da Corte Cidadã é pela adoção do INPC na correção monetária nestas hipóteses, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

Registre-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.037 - DF (2019/0168936-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ARISTARCHO LUCIO DA SILVA RECORRENTE : CLEBER RESENDE DO AMARAL RECORRENTE : ELZI MARIA SALDANHA DANTAS RECORRENTE : JEFFERSON SALDANHA MARTINS RECORRENTE : FIRMO CHAVES RECORRENTE : GICELA SALGADO DA SILVA RECORRENTE : HELIO LINHARES DIAS RECORRENTE : JORGE VALERIO ROSAS DUARTE RECORRENTE : LUIZ CARLOS MAIA RECORRENTE : MARIA FRANCISCO DE MENDONCA RECORRENTE : OLINDA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - DF029778 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ARISTARCHO LUCIO DA SILVA e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 110/111, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Em suas razões de recurso especial, os Recorrentes apontam ofensa ao artigo 1º da Lei 6.899/81. Sustentam, em síntese, que deve ser utilizado o INPC como índice de atualização monetária. Contrarrazões às fls. 174/176, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 165/167, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, para a correção monetária dos débitos judiciais é mais adequada a utilização do INPC, e não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (...) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotado o INPC como índice de correção monetária do débito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1820037 DF 2019/0168936-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020) [grifos acrescidos]

 

Cumpre elucidar, nesse sentido, que por se tratar de norma cogente, de ordem pública, a determinação ex officio da incidência de correção monetária não constitui julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

Honorários Advocatícios

Registre-se o atendimento da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Conclui-se pelo seu cabimento, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.”

Deste modo, o não cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação do executado, enseja a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos.

Importante frisar, aqui, que os honorários advocatícios decorrem do não cumprimento voluntário da sentença, o que difere da verba honorária arbitrada quando do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, em benefício do impugnante (REsp. 1134186/RS).

Deste modo, apresenta razoabilidade e adequação jurisprudencial a condenação do Agravante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) pelos motivos expostos alhures.

Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, para determinar a adequação do índice de correção monetária aplicável, devendo ser utilizado o INPC, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.




Sala de Sessões, em de de 2022.

 

 

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator