Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas Apelação: 0504290-67.2018.8.05.0256 Apelante: Daniel de Oliveira Lima Defensor Público: Emerson Halsey Soares Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Jorge Augusto Nabuco Peltier Cajueiro Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. LAUDO DE SANIDADE MENTAL RECOMENDANDO INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inimputabilidade do réu Daniel de Oliveira Lima, declarando a absolvição imprópria e aplicando medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de dois anos, em razão da prática de homicídio qualificado consumado contra Valmir Francisco dos Reis e tentativa de homicídio qualificado contra Daniela de Oliveira Lima. 2. A defesa pretende a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, alegando afronta à política antimanicomial prevista na Resolução CNJ nº 487/2023 e no Provimento Conjunto TJBA nº 03/2024, além de suposta desproporcionalidade da medida imposta. II. Questões em discussão 3. Verificar a adequação da medida de segurança de internação diante da inimputabilidade reconhecida e da periculosidade concreta do agente. 4. Examinar a compatibilidade da internação com as diretrizes da política antimanicomial instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se comprovadas por laudos periciais, prova testemunhal e confissão judicial do réu. 6. O laudo de sanidade mental concluiu pela inimputabilidade penal do agente, recomendando expressamente sua permanência em unidade de internamento até efetiva melhora do quadro clínico, admitindo tratamento ambulatorial apenas mediante estrutura de retaguarda adequada, inexistente no caso concreto. 7. Os crimes foram praticados com extrema violência e crueldade, revelando elevada periculosidade social, agravada por histórico de surtos psicóticos, episódios de agressividade e reiteração de condutas violentas. 8. A medida de segurança de internação encontra amparo nos arts. 96, I, e 97 do Código Penal, sendo adequada à natureza dos delitos puníveis com reclusão e à necessidade de proteção da coletividade e do próprio agente. 9. A Resolução CNJ nº 487/2023 não veda a internação quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, devendo esta ser cumprida em leito de saúde mental em hospital geral ou em equipamento da Rede de Atenção Psicossocial, conforme determinado na sentença. 10. Inexistência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e legalidade. Medida devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a sentença que declarou a absolvição imprópria e impôs medida de segurança de internação. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança de internação é legítima quando demonstrada, por laudo pericial idôneo e por elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente inimputável que praticou crime punível com reclusão. 2. As diretrizes da política antimanicomial não afastam a possibilidade de internação quando inexistente estrutura ambulatorial capaz de assegurar tratamento eficaz e proteção da coletividade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 26, 96, I, e 97; Código de Processo Penal, arts. 386, VI, e 415; Constituição Federal, art. 1º, III; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.097.548/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, RHC nº 221.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0504290-67.2018.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como partes Daniel de Oliveira Lima, como apelante, e o Ministério Público do Estado da Bahia, como apelado. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a absolvição imprópria do réu e aplicou medida de segurança de internação, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal nº 0504290-67.2018.8.05.0256, na qual foi julgado inimputável, tendo sido absolvido impropriamente e submetido à medida de segurança de internação, em razão da prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP, na forma do art. 14, II, todos do CP), tendo como vítimas, respectivamente, Valmir Francisco dos Reis e Daniela de Oliveira Lima. De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id. 95340007 – PJe 2° Grau), in verbis: […] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu DENÚNCIA imputando a DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (idoso VALMIR FRANCISCO DOS REIS) e no art. 121, § 2º, III e IV, do CP, na forma do art. 14, II, deste mesmo Código (vítima DANIELA DE OLIVEIRA LIMA), narrando em síntese (ID 224407941): […] 1. No dia 16 de outubro de 2018, por volta das 09:40h, no bairro Redenção, nesta Cidade, DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, com animus necandi, ceifou a vida do idoso VALMIR FRANCISCO DOS REIS, que tinha 67 anos de idade quando do crime. Narram os autos que na data do fato DANIEL foi até a casa de sua irmã, DANIELA DE OLIVEIRA LIMA, quando esta não estava, tendo pulado o muro da residência e começado a quebrar os móveis e eletrodomésticos de sua irmã, sem nenhuma razão aparente, sendo que VALMIR, que morava na casa ao lado, notou o que estava acontecendo e possivelmente advertiu DANIEL, que pulou o muro e ceifou a vida de VALMIR, tendo ainda decepado sua cabeça com uma serra metálica, que era utilizada como ferramenta de trabalho da vítima, sendo a causa mortis, traumatismo crânio encefálico e decapitação, conforme laudo de exame de necrópsia a fls. 57/59 (sic de fls. 59). Em seguida, DANIEL colocou a cabeça da vítima numa sacola de plástico e voltou para a casa de sua irmã, levando a aludida sacola consigo. DANIELA já havia sido informada por vizinhos que um homem havia pulado o muro de sua residência e estava quebrando seus móveis e eletrodomésticos, tanto que chegou no local logo após DANIEL ter retornado da casa de VALMIR. Assim que adentrou na residência indagou DANIEL acerca do motivo pelo qual estava quebrando aquelas coisas, ocasião em que o denunciado partiu para cima de DANIELA e começou a esganá-la com ambas as mãos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais a fls. 60, quais sejam, escoriações com fundo avermelhado na região cervical anterior e escoriação com fundo pardo na região escapular esquerda. Por sorte DANIELA não havia fechado completamente o portão da residência, o que possibilitou que os vizinhos vissem o que estava acontecendo e a ajudassem, tendo parado DANIEL imediatamente. O denunciado teve suas mãos e pés amarrados pela vizinhança, para que fosse contido até a chegada dos policiais. […] Inquérito Policial n.º 426/2018 relatado e encaminhado a este Juízo. Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2018 08 PM 003714-01 da vítima VALMIR (ID 224407998 - págs. 28/29 e ID 224408041 - págs. 01/02) e Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2018 08 PV 003750-01 da vítima DANIELA (ID 224408041 - pág. 03) juntado aos autos. Audiência de Custódia realizada em 18/10/2018, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, bem como, diante dos indícios de inimputabilidade, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID 224408041 - págs. 15/19). Decisão de recebimento da Denúncia, proferida em 07/01/2019 (ID 224408071). Juntado aos autos Laudo de Exame Pericial n.º 2018 08 PC 3705-01 de local de crime (IDs 224408106/224408137). Laudo de exame de sanidade mental do acusado acostado aos autos (IDs 224408177/224408232), o qual conclui pela inimputabilidade do acusado. Devidamente citado (IDs 224408311 e 224408312), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual a Resposta à Acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 224408338). O acusado constituiu advogado e requereu a “substituição da medida cautelar de internação provisória por tratamento ambulatorial” (ID 224408387). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/02/2023, ocasião em que se inquiriu testemunhas Gilberto Almeida Souza, Adilson Silva de Sá, Claudely Alves de Oliveira e o SD/PM Danilo dos Santos Oliveira e colheu-se o interrogatório do réu, bem como dispensou-se a testemunha/vítima faltante Daniela de Oliveira Lima (ID 362607699). Alegações Finais pelo MPBA, pugnando (ID 365187883): (i) Pela absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, “visto que ao tempo da ação o réu era acometido por doença mental e inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato”; Alegações Finais por meio do qual aduz o réu (ID 369732264): (i) No mérito, pleiteia a absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, “considerando a longa distância do Hospital de Custódia, considerando ainda a atual situação de controle (por medicamentos) e baixa periculosidade do acusado”; […] Ao final da instrução, diante das conclusões do Laudo de Sanidade Mental (Id. 95340002 – PJe 2° Grau), o juízo a quo entendeu comprovada a inimputabilidade penal do acusado e, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos, declarou a absolvição sumária imprópria, submetendo-o à medida de segurança de internação por prazo indeterminado, fixado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 96, I, e 97, caput, do Código Penal, a ser cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, na forma estabelecida no art. 13, § 1º, da Resolução n.º 487/2023 do CNJ (Id. 95340007 – PJe 2º Grau). Inconformada com a decisão, a Defesa opôs Embargos de Declaração (Id. 95340014 – PJe 2º Grau), arguindo omissão e contradição, ao fundamento de que a Sentença não observou os comandos da Resolução CNJ n.º 487/2023 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 03/2024, que vedam internações em estabelecimentos com características asilares e determinam prioridade ao tratamento em liberdade por meio da RAPS. Pleiteou, ao final, a desinternação do réu e o início de tratamento ambulatorial em unidade não asilar. Foi proferida a Decisão rejeitando os Embargos, sob o fundamento de que inexistiam vícios de omissão ou contradição no decisum embargada, e que a pretensão recursal visava mera rediscussão de mérito (Id. 95340026 – PJe 2º Grau). Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 95340033 – PJe 2° Grau). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a Sentença violou a política antimanicomial instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, ao impor medida de segurança de internação em hospital de custódia, em desacordo com a Resolução CNJ n.º 487/2023 e o Provimento Conjunto TJBA n.º 03/2024, os quais vedam a permanência de pessoas com transtornos mentais em estabelecimentos com características asilares. Alegou, ainda, que o laudo de sanidade mental admite a possibilidade de tratamento ambulatorial, desde que respeitadas determinadas condições estruturais. Acrescentou que impor ao recorrente uma medida de segurança mais gravosa, como a internação, sob o argumento de inexistência de estrutura adequada no sistema público, representa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da legalidade. Ao final, requereu a reforma da Sentença, com a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, bem como o recambiamento imediato do acusado para unidade compatível com os parâmetros estabelecidos pela política pública de saúde mental do Poder Judiciário. Nas Contrarrazões (Id. 95340041 - PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos da Defesa, sustentando a regularidade da Sentença, bem como a adequação da medida de segurança imposta diante da periculosidade concreta do réu e da gravidade dos delitos praticados, pugnando pelo improvimento do apelo. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, manifestando-se pela manutenção da Sentença em todos os seus termos (Id. 96270381 - PJe 2º Grau). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, delitos praticados respectivamente contra as vítimas Valmir Francisco dos Reis e Daniela de Oliveira Lima, tendo o juízo sentenciante reconhecido sua inimputabilidade penal e, por conseguinte, declarou a absolvição sumária imprópria, impondo-lhe medida de segurança consistente em internação, a ser cumprida em estabelecimento adequado de saúde mental, enquanto perdurarem os efeitos da doença e a periculosidade do agente, fixado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 96, inciso I, e 97, caput, ambos do Código Penal. Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a Sentença violou a política antimanicomial instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, ao impor medida de segurança de internação em hospital de custódia, em desacordo com a Resolução CNJ n.º 487/2023 e o Provimento Conjunto TJBA n.º 03/2024, os quais vedam a permanência de pessoas com transtornos mentais em estabelecimentos com características asilares. Alegou, ainda, que o laudo de sanidade mental admite a possibilidade de tratamento ambulatorial, desde que respeitadas determinadas condições estruturais. Acrescentou que impor ao recorrente uma medida de segurança mais gravosa, como a internação, sob o argumento de inexistência de estrutura adequada no sistema público, representa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da legalidade. Ao final, requereu a reforma da Sentença, com a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, bem como o recambiamento imediato do acusado para unidade compatível com os parâmetros estabelecidos pela política pública de saúde mental do Poder Judiciário. De início, cumpre elucidar que embora a Defesa não tenha suscitado controvérsia quanto à materialidade e à autoria delitiva, faz-se imperioso registrar que tais elementos se encontram cabalmente demonstrados no conjunto probatório constante dos autos. A materialidade dos crimes imputados a Daniel de Oliveira Lima, consistentes no homicídio qualificado consumado de Valmir Francisco dos Reis e na tentativa de homicídio qualificado contra Daniela de Oliveira Lima, foi inequivocamente comprovada por meio dos laudos periciais acostados nos autos. Dentre os quais, destaca-se o Laudo de Exame de Necrópsia (Id. 95337965/fl. 28 – PJe 2° Grau), que atestou como causa da morte de Valmir o traumatismo crânio-encefálico e a decapitação. Igualmente relevante é o Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 95337966/fl. 03 – PJe 2° Grau), que registrou escoriações na região cervical anterior e na escapular esquerda da vítima Daniela, compatíveis com tentativa de esganadura. Soma-se ainda o Laudo de Exame Pericial e fotografias (Id. 95339583 – PJe 2° Grau), referente ao local de crime, cujos resultados confirmam a versão dos fatos apresentada pelas testemunhas e corroboram a dinâmica delitiva narrada na denúncia. A autoria, por sua vez, também se revela irrefutável. Foram ouvidas em juízo, com coerência e harmonia em seus relatos, as testemunhas Gilberto Almeida Souza (vizinho), Claudely Alves de Oliveira Lima (genitora do réu), Adilson Silva de Sá (vizinho) e Danilo dos Santos Oliveira (policial militar responsável pela ocorrência), todos uníssonos em apontar o réu como o autor dos crimes narrados na exordial acusatória. As declarações prestadas coincidem com a cena do crime e com os laudos técnicos, fornecendo lastro seguro à convicção judicial. Ademais, há a confissão expressa do próprio acusado, Daniel de Oliveira Lima, que, em juízo, reconheceu a prática dos delitos, inclusive fornecendo detalhes sórdidos da execução dos crimes, o que reforça a consistência das provas orais e periciais coligidas. Os crimes praticados evidenciam uma brutalidade fora dos padrões, denotando acentuado grau de violência e perversidade. O homicídio da vítima Valmir deu-se mediante agressões na cabeça, culminando com a decapitação da vítima com uma serra metálica que era utensílio de trabalho da própria vítima. Após consumar o ato, o réu colocou a cabeça de Valmir em uma sacola plástica e retornou à residência da irmã, onde consumaria o segundo ataque. Essa sequência evidencia não apenas a frieza e desprezo pela vida alheia, como também a desumanização completa da vítima, traço típico de condutas de altíssima periculosidade social. Na tentativa de homicídio contra sua irmã Daniela, o réu agiu de modo altamente violento, tentando asfixiá-la por meio de esganadura, usando as próprias mãos para estrangular o pescoço da vítima. A tentativa só não se consumou graças à intervenção de vizinhos, que flagraram a cena e conseguiram contê-lo. O grau de violência empregado, tanto física quanto psicológica, demonstra não apenas o dolo homicida do agente, mas também o risco concreto de reiteração delitiva. Portanto, tratam-se de crimes dotados de alto potencial ofensivo, praticados com elevada crueldade e insidiosidade, revelando um perfil agressivo que impõe a resposta penal mais firme e cautelar possível. Ao impor a medida de internação, o juízo sentenciante apresentou os seguintes fundamentos (Id. 95340007 – PJe 2° Grau): […] In casu, após análise detida dos autos, forçoso reconhecer que a medida de segurança adequada à espécie é a de INTERNAÇÃO. Isso porque, trata-se da prática de 02 (dois) crimes dolosos contra vida, em concurso material, ambos punidos com reclusão, e que em sua execução foram empregados asfixia e meios insidioso e cruel, cometidos de maneira súbita e injustificada contra pessoas conhecidas, sendo, inclusive, uma das vítimas a própria irmã do réu. Não bastasse isso, o acusado é de extrema periculosidade, tanto é que, mesmo após ser preso em situação de flagrante e ser iniciado o tratamento e devidamente medicado, apresentou novos episódios de violência (ateou fogo em sua cela no CPTF e apresentou outros surtos no HCT), bem como há notícia nos autos de descontinuamento de tratamento pretérito. Acrescente-se a isso o fato de que DANIEL responde à Ação Penal n.º 0300846-15.2015.8.05.0256, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, e à Ação Penal n.º 0301689-77.2015.8.05.0256, em trâmite neste Juízo, esta última também pela prática de tentativa de homicídio qualificado, evidenciando assim a contumácia delitiva e, por via de consequência, a real periculosidade que representa para sociedade, havendo probabilidade concreta de reiteração delitiva. A medida extrema, com maior vigilância e tratamento mais intenso em relação ao paciente, justifica-se para garantir a segurança do meio social, mas também servirá como meio de fornecer acompanhamento, tratamento e atenção necessários a sua saúde mental, permitindo, até mesmo, assegurar sua própria integridade física, uma vez que há informações de que o acusado já tentou suicídio várias vezes. Por fim, ao revés do quanto afirmado pela defesa, o Laudo de Exame de Sanidade Mental de ID’s 224408177/224408232 é categórico ao dispor que “Recomenda-se que o senhor Daniel permaneça em unidade de internamento até efetiva melhora do quadro”, reforçando que o “tratamento em regime ambulatorial só deverá ocorrer se o mesmo possuir a retaguarda necessária para o caso”, sob pena de novos surtos com episódios de violência. Assim, na esteira da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial majoritário, de rigor a aplicação de medida de segurança de internação. DISPOSITIVO Ante o exposto, provadas a materialidade e a autoria delitivas, e presente causa de exclusão da culpabilidade, declaro a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA, dada a sua inimputabilidade penal, submetendo-o à MEDIDA DE SEGURANÇA de INTERNAÇÃO, por se tratar de crime punível com reclusão e estar provada a extrema periculosidade (arts. 96, I, e 97, caput, do CP), a ser cumprida cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, na forma estabelecida no art. 13, § 1º, da Resolução n.º 487/2023 do CNJ. A internação será por tempo indeterminado, fixando o prazo mínimo em 02 (dois) anos, devendo ser providenciado, em seu término, o exame de cessação de periculosidade, que, se for o caso, deverá ser repetido anualmente, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. […] Conforme pôde ser visto, a imposição da medida de segurança na forma de internação revela-se absolutamente adequada e necessária diante da extrema periculosidade demonstrada por Daniel de Oliveira Lima, bem como da gravidade ímpar dos atos por ele perpetrados. Consoante se extrai dos autos, o réu não apenas deu cabo da vida de um idoso, Valmir Francisco dos Reis, mediante golpes violentos na região craniana, seguidos da decapitação da vítima, como também tentou ceifar a vida de sua própria irmã, Daniela de Oliveira Lima, por meio de esganadura, sendo contido apenas graças à intervenção oportuna de vizinhos. Tais condutas, dotadas de elevada brutalidade, demonstram não apenas o completo desprezo pela vida humana, mas também a imprevisibilidade e o grau de periculosidade do agente. Não se pode olvidar, ainda, que o comportamento do réu evidencia acentuada desorganização mental, com episódios de surtos psicóticos e reações agressivas, além do histórico de utilização de entorpecentes, circunstâncias estas que agravam o risco de reiteração delitiva. Assim, diante do potencial ofensivo do agente e da ameaça concreta à segurança coletiva, impõe-se, com base nos artigos 96, inciso I, e 97 do Código Penal, a fixação da medida de segurança de internação em estabelecimento adequado de saúde mental. Tal providência não visa apenas à proteção da sociedade, mas também à tutela da saúde do próprio réu, permitindo que este seja submetido a tratamento contínuo e especializado, sob vigilância, até que se verifique cessada a sua periculosidade, nos moldes exigidos pela legislação penal vigente. Ainda cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega a Defesa, tanto a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça quanto o Provimento Conjunto nº 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não vedam, em absoluto, a imposição da medida de segurança de internação. Ao revés, esses atos normativos estabelecem diretrizes para a superação do modelo manicomial, mas preservam expressamente a possibilidade de internação nos casos em que esta se revele necessária e proporcional, especialmente diante da periculosidade concreta do agente e da ausência de estrutura ambulatorial que garanta a contenção e o tratamento eficaz da pessoa com transtorno mental. Pontua-se, ademais, que o relatório médico atualizado constante dos autos (ID 95340036 – PJe 2º Grau) não indica o tratamento ambulatorial como medida inicial apropriada. Ao contrário, ressalva expressamente que, apenas na hipótese de eventual concessão dessa modalidade terapêutica, Daniel de Oliveira Lima deverá ser submetido a rigorosa supervisão por equipe especializada, a fim de garantir a continuidade e a segurança do tratamento. Destaca, ainda, que a interrupção do uso das medicações prescritas ou o consumo de substâncias psicoativas poderá desencadear a recorrência de sintomas psicóticos e oscilações de humor, circunstâncias que evidenciam a inadequação da medida ambulatorial diante da gravidade do quadro clínico apresentado. Em consonância com o entendimento exposto, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.097.548/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RESOLUÇÃO N. 487/2023 DO CNJ. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. Recurso improvido. (RHC n. 221.140/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025) Dessa forma, constata-se que, no presente caso, a terapêutica extra-hospitalar revela-se, por ora, inadequada, sendo a medida de internação a providência que melhor se ajusta à gravidade da situação enfrentada por Daniel de Oliveira Lima. Tal medida mostra-se mais proporcional e eficaz, tanto sob o aspecto preventivo quanto terapêutico, ao viabilizar o acompanhamento intensivo e a avaliação segura da evolução clínica do acusado, especialmente diante da severidade dos transtornos mentais diagnosticados e do elevado grau de violência que caracterizou os atos por ele praticados. Por fim, destaca-se que o juízo de origem, ao impor a medida de segurança de internação, determinou expressamente que esta seja cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou em outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, ou, na ausência destes, em estabelecimento adequado, nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Tal diretriz está em plena conformidade com a política antimanicomial do Poder Judiciário e deve ser rigorosamente observada, assegurando-se, assim, que o cumprimento da medida ocorra em ambiente terapêutico apropriado, que respeite os direitos fundamentais do internado sem descurar da proteção da coletividade e da efetividade do tratamento psiquiátrico. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos expostos. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator