PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPUTAÇÃO DE FURTO E REVISTA DE PERTENCES SEM JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou o supermercado réu ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, em razão de abordagem vexatória realizada por seguranças do estabelecimento comercial. A autora requer a majoração do quantum indenizatório, enquanto o réu pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem realizada pelos seguranças do supermercado caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar; e (ii) definir se o montante fixado a título de danos morais deve ser alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem de cliente em estabelecimento comercial deve ser pautada pelo respeito à dignidade da pessoa, sendo ilícita a conduta que expõe o consumidor a constrangimento público sem justa causa.

4. No caso concreto, restou comprovado que a autora, ao sair do supermercado sem realizar compras, foi abordada por dois seguranças que, diante de diversas pessoas, ordenaram que abrisse sua bolsa sob a alegação de suspeita de furto. O depoimento de testemunha presencial e a ausência de exibição das filmagens pelo réu, sem justificativa plausível, reforçam a veracidade da versão da autora, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC.

5. A conduta dos seguranças configurou falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa.

6. O dano moral decorre do abalo psicológico e do constrangimento sofrido pela autora ao ser tratada como suspeita de furto sem qualquer evidência, em total afronta aos seus direitos de personalidade.

7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido e desestímulo à reincidência da conduta. No caso, a gravidade do ato e suas repercussões justificam a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem vexatória e injustificada de consumidor por seguranças de estabelecimento comercial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os efeitos do ato ilícito sobre a vítima.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 400.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0079524-77.2019.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 08.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205832447001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 02.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8167351-38.2023.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIALao recurso de apelação interposto pela autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala de Sessões, de 

 

 

               PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, majorando-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu.- UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA em desfavor do ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id.75343615):

 

[...]

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA contra ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a pare ré a pagar à demandante indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (-), incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. 

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º, do art. 85 do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (id.75343625), aduzindo que, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não há nos autos provas que demonstrem que a autora fora exposta a constrangimento dentro do estabelecimento comercial. Assevera não ter havido abordagem ofensiva, mas um mero procedimento rotineiro, consistente na conferência das mercadorias e da nota fiscal, prática que defende não ser vedada pela lei, sendo comum na maioria dos supermercados híbridos (atacadista e varejista).

 

Argumenta, portanto, não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de culminar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente quando não evidenciada a existência de violação à dignidade, intimidade ou mesmo a imagem e bom nome da parte autora decorrente dos fatos narrados na inicial.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório e, subsidiariamente, pleiteia seja minorada a indenização arbitrada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Também insatisfeita, a demandante interpôs o recurso de apelação de id.75343628, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor não foi arbitrado em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, afirmando que “além de ter sido impedida de sair do estabelecimento, ser obrigada a abrir sua bolsa particular, ter sido taxada de ladra e sem receber qualquer tipo de amparo”.

 

Requer o provimento do recurso para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 15.000,00, com a majoração também dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Devidamente intimadas, a autora e a ré apresentaram contrarrazões no id.75343632 e id. 75343633, respectivamente, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. 

 

No despacho de id.77728621, foi determinada a expedição de ofício ao juízo de origem para que disponibilizasse novo “link” para acesso ao registro de áudio e vídeo da audiência de instrução, pois a página mencionada no termo de audiência de id. 75343609 apresenta erro que inviabiliza a abertura.  No id.79603889, houve o cumprimento da referida diligência.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

               Salvador, 26 de março de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167351-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR


VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TAIANE BOMFIM QUEIROZ DE SOUSA em desfavor da e ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, julgou procedente o pedido autoral para condenar a pare ré a pagar à demandante indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (id.75343615).

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Com efeito, a autora aduziu na exordial que, no dia 28 de novembro de 2023, entrou no Supermercado Atakarejo localizado no Bairro Castelo Branco para comprar um saco de gelo, no entanto, não encontrou o referido produto. Aduz que, no momento da saída do estabelecimento, foi abordada por dois seguranças de forma constrangedora, os quais ordenaram que abrisse a sua bolsa, o que teria ocorrido na presença de diversas pessoas.

 

A parte ré, por sua vez, defendeu não ter havido qualquer conduta vexatória ou abordagem indevida, mas um mero procedimento rotineiro, consistente na conferência das mercadorias e da nota fiscal, realizado com todos os clientes. No entanto, as referidas alegações não estão em conformidade com a prova dos autos.

 

As provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada no dia 17 de julho de 2024 (id.75343609 e id.79603889), indicam serem verdadeiras as alegações autorais no sentido de que foi vítima de constrangimento perpetrado pelos funcionários do estabelecimento comercial.

 

A testemunha indicada pela requerente, relatou, a partir dos 07min55s, que conheceu a autora no momento dos fatos, os quais foram por si presenciados, informando que o segurança da empresa a abordou, alegando que ela havia cometido furto e mandando abrir a bolsa, diante de diversas pessoas no local. Narrou que a autora informou que só iria abrir a bolsa na presença da polícia e que, após a chegada de uma viatura da Polícia Militar, os seguranças se retiraram de imediato sem oferecer qualquer assistência à demandante, que estava em prantos, sendo acolhida pelos próprios presentes.

 

A testemunha expôs, ainda, que no momento da abordagem, os seguranças não solicitaram qualquer nota fiscal da demandante, a qual não portava nenhuma sacola do supermercado. O próprio funcionário do réu, envolvido no incidente, confirmou que a parte autora não portava sacola fornecida pelo estabelecimento comercial (16min39s).

 

Por outro lado, como bem pontuado na sentença, o estabelecimento requerido não apresentou provas capazes de desconstituir a narrativa apresentada pela demandante, tampouco cumpriu a ordem judicial de exibição das filmagens, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

 

Destarte, restou configurada a falha na prestação do serviço pela demandada, que, na qualidade de fornecedora, responde pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa. Comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe-se a reparação dos prejuízos sofridos pela autora, os quais, na sentença impugnada, foram limitados aos de natureza extrapatrimonial.

 

Neste ponto, importante consignar que não restam dúvidas de que a conduta da demandada lesou a honra e a dignidade da autora, pois lhe ocasionou sentimento de angústia, constrangimento perante diversas pessoas presentes no local, e irrefutável abalo psicológico. Inclusive, em casos como o dos autos, é assente na jurisprudência a configuração de danos morais, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA FORMULADA EM FACE DE SUPERMERCADOS E EMPRESA DE SEGURANÇA, ALEGANDO O AUTOR TER SOFRIDO ABORDAGEM VEXATÓRIA E REVISTA PESSOAL EM PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA SOB AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL A DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA DEFEITUOSA. ARGUMENTO DE QUE O FATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AS RÉS NÃO PRODUZIRAM PROVA ALGUMA DE MODO A CONFIRMAR A PRESENÇA DA EXCLUDENTE ALEGADA. PROVA ORAL, ÚNICA REQUERIDA, CORROBORA A VERSÃO AUTORAL. ASSIM, IMPENDE RECONHECER, NA ESPÉCIE, A CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CONSUBSTANCIADA NO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DEMANDANTE CAUSADO PELO TRATAMENTO VEXATÓRIO PERPETRADO, A ACARRETAR ABALO À SUA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA E CONSEQUENTE LESÃO IMATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0079524-77.2019.8 .19.0001 202300194031, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/04/2024)

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABORDAGEM INDEVIDA DE FUNCIONÁRIO E DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRANGIMENTO - VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO MORAL DO CLIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PROVIMENTO EM PARTE. 1. A abordagem dentro de um supermercado, ou seja, em local público, sob a suspeita de furto que se revelou infundada trata-se de falha na prestação de serviço e, por si só, torna a situação vexatória e enseja legítima ofensa a direito da personalidade, caracterizando danos morais passíveis de indenização. 2. A sensação de angústia e de humilhação ao ser tratado como um suposto marginal não pode ser considerada mero dissabor, sendo irrelevante a questão de ter ou não havido truculência na abordagem. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deverá o Julgador levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte postulante, como também, a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano e, principalmente, os princípios punitivo/pedagógicos da indenização, tendo sempre em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e moderação.

(TJ-MG - AC: 10000205832447001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)

 

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), merece, em verdade, ser majorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acolhendo-se o pedido recursal da autora e, como consequência, afastando o pleito subsidiário de redução formulado pelo réu.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, majorando-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.

 

 

             Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora