PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-40.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE RIO REAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000830-40.2023.8.05.0216, sendo apelante EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE RIO REAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,___de______________de 2024.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-40.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS (ID 68942599) contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de nº 8000830-40.2023.8.05.0216, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO REAL, através da qual pretende a parte autora a divisão entre os professores do ensino fundamental do valor recebido através do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198 (ID 68940762).

 

No apelo, o professor municipal argumentou, em síntese, que (ID 68942599) ”O Município de Rio Real promoveu processo de rito ordinário contra a União, distribuído com o n. 2003.33.00.030530-8 (número CNJ: 0030546- 62.2003.4.01.3300), objetivando receber a diferença causada por repasses do Fundef efetuados a menor para o Ente entre os anos de 1998 e 2006”.

 

Relata que “Como resultado de sua atuação, recebeu o precatório n. 0208458-44.2019.4.01.9198, sacado antes de 12 de novembro de 2020, conforme consta nos autos. 60% do valor recebido deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas não o foram”.

 

Argumenta que “Toda a celeuma sobre o tema se iniciou quando o TCU proferiu o Acórdão 1.824/2017, no qual a Corte de Contas desobrigou os gestores públicos que a legislação de regência impõe ao uso dos recursos oriundos do Fundef, mais especificamente ao patamar mínimo de 60% para pagamento dos profissionais de ensino”.

 

Acrescenta que “O TCU, para justificar o uso diverso daquele estabelecido no ordenamento, ainda que resguardada a destinação para a área da educação, amparou-se nos postulados constitucionais da irredutibilidade salarial, do teto remuneratório, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e nas regras de responsabilidade fiscal”.

 

Prossegue argumentando que, em razão da insegurança causada aos milhares de professores do ensino fundamental após o julgamento do TCU, o Congresso Nacional promulgou a EC 114/2021, a qual dispõe, de forma induvidosa, que os valores recebidos a título de complementação do FUNDEF continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores.

 

Em acréscimo, aduz que “Entender de outra forma seria o Poder Judiciário atestar que o Poder Legislativo se utilizou da maior atribuição que detém, qual seja a promulgação de Emenda Constitucional, alterando documento normativo de maior hierarquia no ordenamento, para resolver alguns pouquíssimos casos fáticos”.

 

Ressalta que o plenário do STF estabeleceu a incidência do art. 5º e parágrafo único da EC 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção. Por tal razão, salienta a necessidade de revisão da jurisprudência deste Tribunal.

 

Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF.

 

Devidamente intimado, o Município de Rio Real não apresentou contrarrazões, conforme consta da certidão de ID 68942602.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-40.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Ratifico a gratuidade concedida à parte recorrente em 1º grau no ID 68940765.

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDERALDO VIEIRA DOS SANTOS (ID 68942599) na qual pretende, em apertada síntese, a reforma da sentença para que o Município de Rio Real, ora apelado, seja compelido a: “distribuir entre os professores do ensino fundamental 60% dos valores recebidos do precatório de nº 0208458-44.2019.4.01.9198, oriundos de complementação da verba do FUNDEF”.

 

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem.

 

Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998” (art. 1º), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7º).

 

No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

 

Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo.

 

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas.

 

Isso porque, a sentença impugnada está em consonância com a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou que possa vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária, conforme Ementas de Julgamento redigidas nos seguintes termos:

 

Pontue-se, aqui, que não se questiona a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF. Daí não decorre a conclusão de que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do art. 22 da lei 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários.

(TJ/BA, APL nº 0500641-20.2018.8.05.0022, Rela. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe de 09/07/2019).

 

Em verdade, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 14/04/2016, depositado em conta específica de titularidade do Município de Sapeaçu na Caixa Econômica Federal, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna.

A despeito do referido crédito precatório, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. (…) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. (TJ/BA, APL nº 8000138-13.2016.8.05.0240, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 10/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF RECEBIDA POR MUNICÍPIO APÓS SAGRAR-SE VENCEDOR EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES COLEGIADOS DESTE TJ/BA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ/BA, APL nº 0500663-78.2018.8.05.0022, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 02/10/2019).

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.

 

Nesta linha de cognição, segue o entendimento do colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Registre-se que a Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em (60%), sem fixar diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEF/FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

 

No caso, a priori não se trata de negar efetividade à norma constitucional do art. 60 do ADCT mas, sim, de respeitar a regulamentação da aplicação das verbas, realizada inicialmente pela Lei nº 9.424/96, que foi sucedida pela Lei nº 11.494/2007, assegurando que os fundos sejam democrática e apropriadamente distribuídos aos profissionais de educação e a melhoria do ensino fundamental.

 

Nesse aspecto, de consignar-se, por fim, que não se revela razoável consentir com a indisponibilidade do município de verba, em favorecimento privado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, porquanto se trata de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade.

 

Desta forma, a pretensão recursal não se coaduna com entendimento pacífico do STF, no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária.

 

O STF reafirmou o mesmo posicionamento, conforme se vê da decisão abaixo colacionada:

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de liminar, com pedido liminar, ajuizado pelo Município de Prado/BA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8025630-09.2020.8.05.0000, por meio da qual o Desembargador Relator manteve decisão concessiva de tutela provisória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000588-28.2020.805.0203, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, que determinou o “bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até ulterior decisão”.

(...)

É o relatório. DECIDO.

(...)

In casu, a controvérsia deriva da manutenção de decisão liminar que determinou o bloqueio de parte de recursos oriundos de precatório relativo ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF ao Município requerente.

(...)

Verifica-se que a decisão está orientada na necessidade de preservar os valores até decisão judicial definitiva. Ocorre que não se revela razoável consentir com o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, porquanto se trata de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade. Ademais, diante do fato de que o Município requerente permaneceu mais de vinte e dois anos impedido de usufruir dos valores do FUNDEF que lhe são devidos, entendo estar presente lesão - tanto à economia pública, quanto à prestação de serviços públicos - suficiente a ensejar a concessão da tutela pretendida. Importa consignar ainda que a decisão a ser suspensa não se coaduna com entendimento desta Corte, no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária. Confiram-se: “DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar.” (ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/02/2018) “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente”. (ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/06/2019) “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/03/2020) Na mesma linha, esta Suprema Corte também já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do bloqueio de verbas oriundas da complementação a título de FUNDEF sob disponibilidade dos municípios. Cito, à guisa de exemplo, a SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2016; a SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/10/2019; a SL 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/09/2017; a STP-MC 282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/07/2020 e a SL 1.050, cuja ementa transcrevo, in verbis: “Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido.” (SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020) Demais disso, para além da constatação da presença dos requisitos ensejadores da procedência do pedido de suspensão, o deferimento do presente pleito é medida que se impõe sobretudo ante o reconhecimento da necessária aplicação das verbas em questão diretamente em benefício da população. Isso porque, consoante já decidiu esta Corte, os valores a serem percebidos pelo município requerente não podem ter destinação, ainda que parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do FUNDEF. Desse modo, bloquear valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, sob o nº 8000588-28.2020.805.0203, no afã de permitir o desbloqueio das verbas oriundas do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, relativas ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até o respectivo trânsito em julgado da ação em que proferida. Fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar. Publique-se. Int. Brasília, 1º de fevereiro de 2021. Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente

(STF - SL: 1390 AC 0103653-31.2020.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença guerreada, majorando-se a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, em observância ao §11º, do art. 85 do CPC, salientando, contudo, que por ser a parte apelante destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação retrocitada restará suspensa, por força disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,___de______________de 2024.


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR