PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003869-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JEANE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. RESPOSTA FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E INDICAÇÃO DE CANAL PARA ACESSO À DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 648 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I-CASO EM EXAME


1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada com o objetivo de obtenção de documentação contratual relacionada a operação bancária.


2.A apelante sustenta que a resposta fornecida pela instituição financeira na plataforma Consumidor.gov.br não atendeu ao pedido formulado, por não disponibilizar diretamente o contrato específico, defendendo a existência de resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional.


II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO


3.A controvérsia consiste em verificar se a resposta administrativa fornecida pela instituição financeira foi suficiente para atender ao pedido formulado pela consumidora, de modo a afastar o interesse processual para o ajuizamento da demanda.


III-RAZÕES DE DECIDIR


4.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.


5.O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, caracterizada pela existência de resistência da parte adversa à pretensão deduzida.


6.Constatado que a instituição financeira respondeu à reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br, identificando o produto financeiro, informando o saldo devedor, a situação do débito e indicando expressamente os meios eletrônicos para obtenção da documentação contratual, não se verifica recusa ou resistência apta a justificar a intervenção judicial.


7.A mera insatisfação subjetiva do consumidor com a resposta recebida não é suficiente para caracterizar interesse de agir, devendo ser observada a efetiva disponibilização dos meios necessários ao acesso às informações requeridas.


8.Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 dos recursos repetitivos, segundo a qual a ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.


9.Ausente resistência da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

10.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


IV-DISPOSITIVO E TESE


11. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: O atendimento do pedido administrativo mediante fornecimento de informações sobre a relação contratual e indicação objetiva dos meios para acesso à documentação bancária afasta o interesse de agir em ação de exibição de documentos, nos termos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.


Dispositivos relevantes citados: arts. 485, VI, 1.010, II e III, e 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003869-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JEANE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA JEANE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, estar plenamente configurado o interesse de agir, porquanto a resposta fornecida na plataforma Consumidor.gov.br não atendeu ao pedido formulado, limitando-se à indicação genérica de links e cláusulas contratuais padronizadas, sem disponibilizar o contrato específico que teria dado origem ao débito questionado. Aduz que a conduta da instituição financeira caracteriza resistência à pretensão deduzida, tornando necessária a intervenção judicial.

 

Argumenta, ainda, que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como que a revelia decretada nos autos reforça a verossimilhança de suas alegações. Defende, por fim, a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Registre-se que o apelado, embora revel, apresentou contrarrazões no ID 93477951, arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003869-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA JEANE DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Ab initio, passo à análise da preliminar arguida pelo apelado.

 

Da análise da peça processual, verifica-se que a apelante impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença recorrida, especialmente no que se refere ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, demonstrando as razões pelas quais entende estar configurada a necessidade da tutela jurisdicional diante da alegada insuficiência da resposta administrativa fornecida pela instituição financeira.

 

Ainda que parte dos argumentos reproduza teses já deduzidas na petição inicial, tal circunstância não configura, por si só, vício de dialeticidade, uma vez que as razões recursais guardam pertinência direta com os fundamentos da decisão impugnada e evidenciam o inconformismo da recorrente com a solução adotada pelo Juízo de origem. Estão, portanto, presentes os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar e conheço do recurso. Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Passada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito. 

 

A controvérsia recursal cinge-se em saber se a resposta ofertada pela instituição financeira apelada na plataforma Consumidor.gov.br, antes do ajuizamento da demanda, configurou ou não disponibilização efetiva das informações requeridas pela consumidora, de molde a afastar a necessidade da tutela jurisdicional.

 

O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-adequação. 

 

A necessidade da tutela jurisdicional consubstancia-se na resistência ou inadimplemento da parte adversa à pretensão do autor, de modo que a intervenção do Poder Judiciário se revele indispensável para a satisfação do direito pleiteado. Não havendo resistência configurada, ou havendo meio extrajudicial eficaz e razoável à disposição do demandante para a obtenção do bem da vida almejado, ausente estará o interesse de agir, tornando a ação carecedora da condição processual.

 

No caso vertente, a análise detida da reclamação formalizada pela apelante no Consumidor.gov.br (ID 93477920) demonstra que a instituição financeira não se quedou inerte nem recusou o fornecimento das informações.

 

Em sua resposta de 07 de novembro de 2024, o BRB – Banco de Brasília S/A identificou precisamente o produto financeiro em questão (cartão MASTERCARD GOLD final 0017), informou o saldo devedor atualizado (R$ 1.729,64), a quantidade de dias em atraso (562 dias) e a data de inclusão do CPF da consumidora no SERASA (22/03/2024). 

 

Ademais, a instituição forneceu orientação expressa acerca de como a consumidora poderia acessar a documentação contratual, indicando o caminho preciso no portal BRBCARD ("Serviços ao cliente > Contratos e formulários > Pessoa Física > Ver contrato") e disponibilizando os links diretos para as cláusulas contratuais vigentes.

 

Destarte, resta evidente que o pedido foi atendido pelo apelado, na medida em que esse forneceu orientação para o acesso à documentação desejada. Sendo assim, verifica-se a ausência do interesse de agir nos termos do tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“tese firmada no tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

 

A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a indicação de cláusulas contratuais gerais não equivaleria ao fornecimento do contrato específico, personalizado, com sua qualificação, data de assinatura e condições individuais. O argumento, embora dotado de alguma plausibilidade retórica, não se sustenta à luz do regime jurídico aplicável.

 

Não se desconhece que a apelante avaliou a resposta como "Não Resolvida" e atribuiu nota 1 na plataforma Consumidor.gov.br. Contudo, a satisfação subjetiva do consumidor com a resposta administrativa não é o critério determinante para a aferição do interesse de agir. O que importa, para fins processuais, é se a resposta ofertada cumpriu, objetivamente, o dever de informação imposto pelo ordenamento e se os meios indicados eram razoavelmente acessíveis. E, nesse ponto, a análise objetiva dos autos revela que a instituição financeira não se furtou a informar: detalhou a dívida, identificou o produto, esclareceu a natureza do registro e indicou o canal eletrônico para acesso ao contrato.

 

A tese de que a apelante, por sua condição socioeconômica vulnerável (comprovada pela documentação de gratuidade), não teria condições de acessar o portal eletrônico indicado, tampouco merece acolhida para fins de configuração do interesse de agir no pedido de obrigação de fazer. A dificuldade de acesso à plataforma eletrônica não transforma a indicação do canal em resposta omissiva. Eventual impossibilidade técnica de acesso ao sistema seria causa de uma nova investida administrativa, não fundamento autônomo de demanda judicial de exibição de documentos.

 

Ademais, cumpre registrar que o Poder Judiciário não pode ser acionado como instância substituta da diligência do próprio interessado quando os meios extrajudiciais foram colocados à sua disposição. A reserva do processo judicial para as situações de resistência real e concreta à pretensão do autor é não apenas uma exigência do interesse de agir, mas também corolário dos princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço jurisdicional.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.

 

Em razão da manutenção da sentença recorrida, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora