PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari, que absolveu Paulo Luiz Vargas dos Santos da imputação pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por entender que não havia provas suficientes da autoria. 2. Conforme narrado na denúncia, o fato ocorreu no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 20h10min, quando a vítima, Aldo Oliveira Santana, mototaxista, prestou serviço ao réu, conduzindo-o até o condomínio Acqua Ville, situado na rodovia BA-099. No local, o réu teria levantado a camisa, mostrado uma arma de fogo e anunciado o assalto, subtraindo a motocicleta da vítima – uma Honda CG 160 vermelha, placa PKK-3226 – e fugido em direção ao distrito de Jacuípe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório constante dos autos permite reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática de roubo majorado, especialmente diante da alegada validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e da palavra da vítima como elementos de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico do réu foi realizado durante o inquérito policial em desconformidade com as exigências do art. 226 do CPP, o que compromete sua validade como meio de prova autônomo de autoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A vítima relatou em juízo que foi intimada pela autoridade policial para comparecer à delegacia, contrariando a versão constante nos autos do inquérito, segundo a qual ela teria comparecido espontaneamente para realizar o reconhecimento, o que compromete a regularidade do procedimento e sua confiabilidade. 6. A ausência de elementos probatórios autônomos e corroborativos da autoria, como testemunhas presenciais, apreensões, perícias ou registros de posse da motocicleta roubada, revela a fragilidade do conjunto probatório e impede a superação do princípio do in dubio pro reo. 7. O único depoimento testemunhal prestado em juízo, de policial civil, limitou-se a afirmar que o acusado era investigado por outros roubos, sem fornecer informações específicas e concretas sobre o fato objeto da denúncia, não sendo suficiente para embasar condenação. 8. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não pode ser considerado válido quando há evidências de contaminação da memória da vítima pelo prévio reconhecimento fotográfico irregular, incidindo a jurisprudência do STJ que veda a convalidação judicial posterior nesses casos. 9. A condenação penal exige certeza quanto à autoria, devendo ser baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de tal certeza impõe o acolhimento da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, em respeito à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem a observância das formalidades legais do art. 226 do CPP é inválido como prova autônoma de autoria quando não corroborado por outras provas produzidas em juízo”. “A existência de contradições nas declarações da vítima sobre o reconhecimento, associada à ausência de outros elementos probatórios convergentes, inviabiliza a condenação penal”. “Diante da dúvida razoável quanto à autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024. – STJ, AgRg no HC 699.588/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022. – STJ, REsp 1.631.721/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, DJe 02/06/2021. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação criminal n° 0502363-38.2018.8.05.0039, tendo como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502363-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari, que absolveu o Réu PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS da imputação que lhe foi atribuída pela prática do crime de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, o fato ocorreu no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 20h10min, quando a vítima, Aldo Oliveira Santana, mototaxista, foi abordada pelo recorrido após ter lhe prestado serviço de transporte até o condomínio Acqua Ville, situado na rodovia BA-099. No local, o recorrido teria levantado a camisa, exibido uma arma de fogo e anunciado o assalto, subtraindo a motocicleta da vítima – uma Honda CG 160, cor vermelha, placa PKK-3226 –, evadindo-se em direção ao distrito de Jacuípe. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, ao ID 77555991, sustentando que a sentença deve ser reformada para condenar o réu, diante da robustez das provas colhidas em juízo e na fase inquisitorial, especialmente os depoimentos da vítima e dos investigadores que atuaram no caso, os quais, segundo o parquet, corroboram, de forma harmônica, a autoria imputada a Paulo Luiz Vargas dos Santos. Nesse sentido, defende que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outras provas dos autos, como no caso em análise. Ressalta, ainda, que o reconhecimento do réu foi feito com segurança e que há jurisprudência pacífica admitindo a configuração da majorante do emprego de arma de fogo mesmo sem apreensão ou laudo da arma, desde que haja prova testemunhal segura sobre sua utilização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e proferida condenação do apelado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Com isso, pugna pelo provimento do recurso e pela condenação do réu apelado. Em suas contrarrazões, ID 80364529, o Apelado pugna pelo não provimento do recurso. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 81951424, opinou pelo provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença vergastada, para condenar o Apelado nos termos apresentados na peça recursiva. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 09 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502363-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari, que absolveu o Réu PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS da imputação que lhe foi atribuída pela prática do crime de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Segundo a denúncia, o fato ocorreu no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 20h10min, quando a vítima, Aldo Oliveira Santana, mototaxista, foi abordada pelo recorrido após ter lhe prestado serviço de transporte até o condomínio Acqua Ville, situado na rodovia BA-099. No local, o recorrido teria levantado a camisa, exibido uma arma de fogo e anunciado o assalto, subtraindo a motocicleta da vítima – uma Honda CG 160, cor vermelha, placa PKK-3226 –, evadindo-se em direção ao distrito de Jacuípe. O Parquet sustenta, em síntese, que a autoria restou demonstrada por meio da palavra da vítima e por outros elementos indiciários constantes dos autos, como os reconhecimentos fotográficos e as declarações policiais. Requer, assim, a reforma da sentença e a condenação do acusado. Contudo, razão não assiste ao apelante. De fato, conforme reconhecido pelo magistrado de origem, considerando os elementos constantes dos autos, é possível identificar fragilidade relevante no acervo probatório que lastreia a imputação deduzida contra Paulo Luiz Vargas dos Santos, sobretudo no que diz respeito à identificação da autoria delitiva. Isto porque, primeiramente, apesar da relevância atribuída à palavra da vítima em crimes patrimoniais, como é o caso dos autos, já que estes frequentemente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, a mesma encontra-se isolada no contexto probatório. Neste aspecto, observa-se ponto de extrema relevância, não enfrentado adequadamente pela acusação, que diz respeito às incongruências entre os relatos prestados pela vítima na fase policial e em juízo. Nota-se dos autos do Inquérito Policial (ID 77554559), que mais precisamente no termo de declaração lavrado na Delegacia de Polícia, ID77554559 – fl.5, que a vítima Aldo Oliveira Santana teria comparecido, espontaneamente, à unidade policial, ocasião em que realizou o reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, ora apelado. No entanto, em juízo, ao ser inquirida, a mesma vítima afirmou que foi intimada para comparecer à delegacia, o que gera significativa dúvida quanto à espontaneidade, à fidedignidade e à regularidade do reconhecimento realizado. Tal contradição não é meramente formal ou irrelevante, analisando o contexto processual como um todo. Isto porque a informação de que a vítima compareceu de forma espontânea à delegacia foi utilizada para conferir legitimidade e voluntariedade ao reconhecimento. Contudo, ao afirmar posteriormente que foi intimada para comparecer à Delegacia, após a prisão dos supostos acusados, a vítima lança dúvida sobre a condução do procedimento e sobre eventual direcionamento por parte da autoridade policial, comprometendo de forma substancial a credibilidade dessa prova. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o reconhecimento pessoal ou fotográfico deve seguir rigorosamente as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712 .781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial, quando realizado o reconhecimento também por outra vítima. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é "[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n . 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial acerca da interpretação do art . 226 do CPP, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e posterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 830148 SP 2023/0198833-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Além disso, não há nos autos outro elemento probatório que reforçasse ou corroborasse, de forma independente, a imputação feita com base exclusivamente no mencionado ato de reconhecimento fotográfico. Inclusive, pontua-se que a única testemunha de acusação ouvida em sede de instrução processual, o policial civil Frank Silva Santos, apesar de ter confirmado a participação do réu em uma série de roubos e assaltos na região litorânea do município, não conseguiu precisar detalhes específicos acerca do caso envolvendo a vítima Aldo Oliveira Santana, limitando-se a relatar, de forma genérica, as investigações realizadas. Assim, a ausência de provas técnicas, de testemunhos convergentes ou de apreensão do bem subtraído que vinculassem diretamente o réu ao fato investigado reforça o acerto da sentença absolutória. Portanto, não se pode admitir que uma condenação penal se funde exclusivamente em prova colhida em sede inquisitorial, eivada de dúvida quanto à sua regularidade e confiabilidade, sem a devida confirmação judicial e ainda contraditória. Sabe-se que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu o Juízo de primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFICIENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS SEM ORIGEM ILÍCITA DELINEADA PELO TRIBUNAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, COM A MANUTENÇÃO APENAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA, AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES, REDUZIR A PENA APLICADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. [...] 6. Deve ser mantida a condenação proferida na sentença, apenas em relação às condutas do paciente que estão relacionadas a produtos do crime do art. 311 do CPP. Quanto às demais receptações qualificadas, impõe-se a absolvição do réu, pois o Tribunal de Justiça não apontou prova da proveniência ilícita dos itens por ele adquiridos. O encargo de comprovar a hipótese acusatória nunca é do acusado, que não tem o dever de demonstrar sua inocência. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para cassar a condenação proferida em segundo grau, com a manutenção somente dos crimes de receptação qualificada reconhecidos na sentença. Habeas corpus concedido, de ofício, para, afastados os maus antecedentes do réu, reduzir a pena a ele aplicada, e para determinar, tão logo ocorra o trânsito em julgado, a autuação da execução penal e a realização da detração penal antes do recolhimento do sentenciado à prisão. (REsp n. 1.631.721/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Assim, duvidosa a autoria no caso em análise, não apenas pela negativa do réu, mas também pela fragilidade da prova produzida, não há como sustentar a condenação do acusado no crime descrito na peça acusatória, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado do crime imputado na denúncia, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, deve ser mantida a absolvição do apelado, não merecendo acolhimento o recurso interposto pelo Ministério Público. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502363-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO LUIZ VARGAS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
VOTO