PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015530-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN CAVALCANTE SANTANA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO, MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por autogestão (CASSI), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de reajustes anuais supostamente abusivos e de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. O juízo de origem havia deferido prova pericial contábil-atuarial, mas proferiu julgamento antecipado da lide após o perito indicar impossibilidade de análise por falta de documentos que deveriam ter sido fornecidos exclusivamente pela operadora do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem conclusão da perícia técnica deferida; (ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais por parte da operadora do plano deveria ter ensejado a aplicação das consequências legais previstas no art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide, sem prévia comunicação às partes e sem fundamentação concreta quanto à desnecessidade da prova pericial previamente deferida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

A perícia judicial foi obstada pela ausência de colaboração da parte ré, que não forneceu documentos técnicos indispensáveis à análise, embora expressamente requisitados pelo perito, como a metodologia e a base atuarial dos reajustes.

A conduta omissiva da ré atrai a incidência do art. 400 do CPC, impondo a presunção de veracidade dos fatos que a prova recusada buscava demonstrar.

A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente a ação com base na ausência de prova técnica cuja produção foi inviabilizada exclusivamente pela parte adversa.

A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608/STJ, não exime a operadora do dever de transparência e de colaboração processual, nem afasta a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial, previamente deferida, é inviabilizada por ausência de documentos cuja apresentação compete exclusivamente à parte ré.

A omissão injustificada da parte ré em apresentar documentos técnicos essenciais atrai a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.

A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é cabível mesmo em relações contratuais regidas pelo Código Civil, desde que uma das partes detenha maior facilidade para a produção da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 373, §1º, e 400; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.733.013/SP (Tema 952); STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 1.016).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


ACÓRDÃO

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada.

Salvador,  de 2025.

PRESIDENTE

 


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

(01)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo para acolher a Preliminar de Cerceamento de Defesa e, por conseguinte, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015530-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN CAVALCANTE SANTANA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO, MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILVAN CAVALCANTE SANTANA, doravante Apelante, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, ação nº 8015530-25.2023.8.05.0150, ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, doravante Apelada, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN CAVALCANTE SANTANA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, ambos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.  

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, estando a cobrança suspensa em razão do previsto no art. 98, §3º, CPC.    

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman,  p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.” (ID 91387882).


“Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. 

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.”(ID 91387888)


Em suas razões recursais (ID. 91387891), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador ou anúncio prévio, violou o contraditório e a ampla defesa (art. 9º do CPC - princípio da não surpresa). Argumenta que a prova pericial contábil-atuarial era imprescindível e que ele jamais a dispensou. 


No mérito, o apelante afirma que a sentença incorreu em error in judicando ao atribuir exclusivamente ao autor o ônus da prova, embora a perícia tenha registrado expressamente a ausência de documentos que só poderiam ser fornecidos pela ré. Destaca que o laudo pericial apontou a inexistência de parâmetros técnicos, indicadores atuariais e comprovação de desequilíbrio financeiro que justificassem os reajustes, bem como a falta de comunicação dos aumentos à ANS, em descumprimento da Resolução ANS n. 171/2008. Sustenta que, diante dessa constatação, caberia ao Juízo aplicar a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) ou reconhecer a falha da ré em produzir documentos indispensáveis para demonstrar a regularidade dos reajustes, com a consequente procedência do pedido revisional.


Reitera a tese da abusividade dos reajustes anuais, que seriam muito superiores aos índices da ANS.


No que tange aos danos morais, alega que a conduta da ré, ao impor reajustes que reputa abusivos e colocar em risco a continuidade do plano de saúde, atinge a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor contratual. Afirma que o fato de ter de recorrer ao Judiciário já caracteriza constrangimento relevante, merecedor de reparação, postulando a fixação de indenização em valor não inferior a R$3.000,00.


A Apelada apresentou contrarrazões (ID 91387894), arguindo, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelo se limitaria a repetir os argumentos da exordial sem atacar os fundamentos da sentença. 


No mérito, reafirma a natureza de autogestão do plano, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ), a legalidade dos reajustes anuais com base na Cláusula 20ª do contrato (índice FIPE SAÚDE somado à variação atuarial por sinistralidade). Enfatiza a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial e à sustentabilidade do sistema. Lembra, também, a jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 952 e Tema 1.016) quanto à validade de reajustes por faixa etária em planos coletivos, desde que previstos em contrato e fundamentados em critérios técnico-atuariais. e a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária (Cláusula 19ª). Defende, por fim, a inexistência de danos materiais ou morais.


Pugna pelo desprovimento do recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015530-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN CAVALCANTE SANTANA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO, MURILO ELIAS CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida implicitamente na sentença, o que o isenta do recolhimento do preparo. 


A Apelada argui, em sede de contrarrazões, a inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante teria se limitado a reproduzir as alegações da petição inicial, sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.


O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos do julgado. 


No caso em apreço, o Apelante, em suas razões recursais, dedica tópico específico para impugnar o cerne da decisão de primeiro grau, qual seja, a improcedência do pedido por ausência de prova de sua parte. 


A tese central do recurso é a de que a ausência de prova decorreu de manifesto cerceamento de defesa, pois o juízo singular procedeu ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável, cujo insucesso inicial se deu pela falta de colaboração da parte contrária.


Dessa forma, é nítida a contraposição aos fundamentos da sentença. O Apelante não apenas reitera os fatos, mas ataca diretamente a ratio decidendi do julgado, sustentando a existência de um vício procedimental que, em sua visão, invalida a conclusão do juízo a quo. Há, portanto, plena observância ao princípio da dialeticidade.


Assim, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


O Apelante suscita, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem o saneamento do feito e sem a produção de prova pericial atuarial, a qual considera imprescindível para a demonstração da abusividade dos reajustes aplicados pela Apelada. Essa preliminar merece acolhimento.


A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde do Apelante. A Apelada, em sua defesa, sustenta que os aumentos se baseiam em cláusula contratual (Cláusula 20ª) que prevê a aplicação da variação do índice FIPE SAÚDE somada a um reajuste técnico-atuarial, necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano, dada a sua natureza de autogestão. Para tanto, acostou aos autos extensos relatórios atuariais genéricos, referentes à carteira de planos "CASSI Família" em períodos distintos (IDs 91387245, Fls. 159-206, 183-317, entre outros).


O Apelante, por sua vez, controverte a legitimidade e a transparência desses cálculos, alegando que os reajustes são aplicados de forma unilateral e sem a devida comprovação de sua necessidade, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial para aferir a correção dos índices.


Cabe lembrar que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada, considera suficientes as provas existentes nos autos ou reputa desnecessárias as provas requeridas, em especial quando o pedido é genérico ou desprovido de justificativa concreta, nos termos do art. 370 do CPC.


Essa orientação, entretanto, não se aplica de forma automática e irrestrita. A prerrogativa conferida ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, de indeferir provas consideradas prescindíveis, exige fundamentação concreta e específica, apta a demonstrar que a instrução requerida é efetivamente desnecessária. No caso dos autos, a prova pericial não apenas foi deferida, como teve início e restou frustrada por conduta da parte ré, sem que houvesse qualquer manifestação do juízo a respeito de sua superação ou substituição. Ausente fundamentação expressa sobre a desnecessidade da perícia, não se pode admitir o julgamento antecipado com base na ausência da mesma.


Destarte, foi deferida a produção de prova pericial contábil e o perito do juízo deu início aos trabalhos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 91387476), no qual o expert concluiu pela impossibilidade de verificar a correção dos reajustes aplicados, em razão da ausência de documentos essenciais, os quais foram solicitados pelo perito: metodologia e a base atuarial utilizada pela operadora para apuração e aplicação do reajuste financeiro no contrato em questão desde o início da sua vigência; memória de cálculo da sinistralidade para todo o período de vigência do contrato; a devida conciliação contábil mensal das despesas (sinistros pagos) e prêmios cobrados considerados no cálculo; e Nota Técnica Atuarial do período de vigência do Contrato.




Nesse contexto, deferida a prova técnica e nomeado o perito do juízo, este concluiu pela impossibilidade de realizar a análise solicitada em razão da ausência de documentos essenciais que deveriam ter sido fornecidos pela Apelada. O perito judicial solicitou, de forma expressa e reiterada (ID 91387876), a apresentação, pela CASSI, da "metodologia e a base atuarial utilizada pela operadora para apuração e aplicação do reajuste financeiro no contrato em questão desde o início da sua vigência", bem como a "memória de cálculo da sinistralidade para todo o período de vigência do contrato" e a "Nota Técnica Atuarial do período de vigência do Contrato".


A ausência de tais documentos, que estão sob a guarda exclusiva da operadora do plano de saúde, torna a prova pericial inexequível, não por desídia do Autor, mas por falta de colaboração da Ré. Diante desse cenário, surpreende a decisão da ilustre Magistrada sentenciante, que, ao invés de aplicar as consequências legais da não colaboração da parte que detinha o dever de exibir a documentação (art. 400 do CPC), optou por julgar a lide antecipadamente em desfavor do Autor, imputando-lhe o fracasso na comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).


A conduta da parte ré atrai, ainda, a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual incidirá a presunção de veracidade sobre os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar com a prova cuja exibição foi injustificadamente recusada. A omissão no fornecimento dos dados atuariais específicos, mesmo após requisição judicial expressa por meio do perito, deve, portanto, ser valorada em desfavor da parte que detinha o domínio da prova e descumpriu o dever de colaboração.


Com efeito, ainda que se reconheça a insuficiência de elementos nos autos e a inequívoca relevância da prova técnica para apuração da abusividade dos reajustes, o juízo de origem não promoveu o saneamento do feito, tampouco reorganizou a instrução ou redistribuiu o ônus da prova. Também deixou de comunicar às partes que a perícia seria considerada inviável, o que lhes teria permitido se manifestar a respeito. Em vez disso, concluiu, já na sentença, pela improcedência da demanda, fundamentando-se na ausência de prova técnica cuja produção havia sido deferida e restou inviabilizada por conduta da ré.


Verifica-se, assim, grave contradição procedimental: a prova pericial foi deferida; foi iniciada; tornou-se inviável por conduta da ré; o Juízo não anunciou a suspensão, desistência ou encerramento da prova; tampouco anunciou o julgamento antecipado; contudo, utilizou a inexistência de prova pericial como fundamento para julgar improcedente a pretensão.


Esse encadeamento é dissonante do art. 10 do CPC, que impede decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes, bem como o art. 9º, que consagra a participação cooperativa na formação do provimento jurisdicional.


O direito à prova decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quando a solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado, a prova pericial revela-se não apenas adequada, mas imprescindível à correta resolução da demanda. No presente caso, a verificação da suposta abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo, ancorados em índices de sinistralidade e cálculos atuariais, demanda exame técnico que ultrapassa o domínio do homem médio e do próprio magistrado.


A inversão do ônus da prova, embora não tenha sido expressamente deferida no caso, não se confunde com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, consagrada no § 1º do art. 373 do CPC, que permite ao juiz, de forma fundamentada, atribuir o ônus da prova de modo diverso, levando em conta a maior facilidade de uma das partes em produzi-la. 


No presente caso, é manifesto que a Apelada, e não o Apelante, possui a aptidão e a facilidade para demonstrar a correção dos cálculos atuariais que fundamentaram os reajustes anuais por sinistralidade. A recusa ou a omissão em apresentar tais dados de forma clara e específica para o contrato em análise configura violação ao dever de cooperação processual.


Ao proferir sentença de improcedência com base na falta de prova do Autor, quando a produção desta foi obstada pela parte contrária, a decisão de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa. O julgamento da lide no estado em que se encontrava, sem a conclusão da prova técnica por motivo alheio à vontade do Apelante, e sem prévio anúncio de que assim se procederia para que as partes pudessem se manifestar, viola não apenas o direito à prova, mas também o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º do CPC.


A autoridade judiciária suprimiu etapa essencial da instrução, tornando impossível ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao mesmo tempo em que utilizou a falta da própria prova frustrada como fundamento de improcedência. Trata-se de típico cerceamento de defesa por indevida supressão de prova deferida.


Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à instância de origem para a devida e completa instrução do feito, com a reabertura da fase probatória e a determinação para que a Apelada apresente todos os documentos atuariais específicos do contrato em litígio, sob as penas da lei, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a documentação sonegada.


Conforme corretamente pontuado na sentença e nas contrarrazões, a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a Apelada é uma entidade de autogestão, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, sendo o contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não havendo prova de sua adaptação, suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código Civil e dos princípios gerais do direito, em especial a boa-fé objetiva e a função social do contrato.


Ainda que se reconheça a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme orientação firmada na Súmula 608 do STJ, é importante registrar que tal exclusão não implica carta branca à operadora para atuar com opacidade ou sem transparência. A ausência de regência pelo CDC não exime a parte de observar os deveres gerais de boa-fé objetiva, cooperação e informação clara, os quais são igualmente exigíveis nos contratos civis, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil. 


A validade dos reajustes anuais em planos coletivos, especialmente os fundados na variação de custos (sinistralidade), está condicionada à prévia e clara pactuação contratual e, fundamentalmente, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual que se visa corrigir, por meio de cálculos atuariais transparentes e idôneos. O mutualismo, princípio reitor dos planos de autogestão, pressupõe a solidariedade entre os beneficiários, mas não autoriza a onerosidade excessiva e a imposição de reajustes unilaterais sem a devida comprovação de sua necessidade e pertinência.


O ônus de demonstrar a correção e a necessidade do reajuste por sinistralidade é da operadora por deter o monopólio das informações técnicas e financeiras da carteira de beneficiários. A mera apresentação de relatórios atuariais genéricos pode não ser suficiente para justificar o índice aplicado a um contrato específico, sendo imperiosa a apresentação da metodologia de cálculo e dos dados de sinistralidade que levaram à apuração do percentual de reajuste questionado, exatamente como solicitado pelo perito judicial.


Assim, quando do rejulgamento, superada a fase instrutória, caberá ao juízo de origem analisar, com base na prova pericial que se espera seja devidamente produzida, se a Apelada logrou êxito em comprovar a correção dos reajustes aplicados ao contrato do Apelante.


Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, a análise do mérito recursal, que busca a reforma do julgado para a procedência dos pedidos, resta prejudicada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com expressa ordem para: a) reiterar à ré determinação para apresentação dos documentos requisitados pelo perito;  b) se persistir a omissão, aplicar as medidas coercitivas cabíveis previstas no CPC; c) facultar às partes manifestação sobre eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova; d) prosseguir na conclusão da perícia atuarial/contábil; e) somente após encerramento regular da instrução, proferir nova sentença.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)