TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8017128-48.2022.8.05.0150 COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8017128-48.2022.8.05.0150 APELANTE: RENATA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADA: LARISSA SANTOS SATURNO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Renata Souza de Almeida contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pode ser mantida mesmo diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a condenação se baseado exclusivamente na confissão extrajudicial da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. No caso em apreço, a autoria delitiva não se encontra comprovada por prova judicializada, pois os únicos testemunhos colhidos em juízo não reconheceram a ré como autora do delito, limitando-se a relatar ocorrências genéricas e semelhantes ao fato apurado neste processo. 4. A confissão extrajudicial prestada pela ré na fase policial não foi corroborada por provas colhidas em juízo, sendo inadmissível seu uso exclusivo como fundamento da condenação, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ausente na persecução penal lastro probatório concreto, inconteste e apto à condenação da Ré, forçosa a absolvição do Recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8017128-48.2022.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como recorrente Renata Souza de Almeida e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o apelo defensivo e lhe dar provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8017128-48.2022.8.05.0150
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 83798850, prolatada pela MM. Juíza Antônia Marina Aparecida de Paula Faleiros da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, esta julgou procedente a denúncia para condenar a ré Renata Souza de Almeida como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. Irresignada, a Ré manejou o presente recurso de apelação no id. 83798862, com suas razões insertas no id. 84445908, por meio das quais pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a autoria delitiva não restou comprovada. Sustentou que a condenação se baseou exclusivamente na confissão prestada pela Acusada na fase inquisitorial, o que viola o art. 155, do CPP. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (id. 85389017). O feito foi distribuído, por sorteio, em 04/06/2025, conforme certidão constante do id. 83800379. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer inserto no id. 85807496, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8017128-48.2022.8.05.0150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou a ré Renata Souza de Almeida como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia (id. 83797964), em apertada síntese, que no dia 25/08/2022, por volta das 10h30min, no interior do supermercado Novo Mix, localizado no bairro de Buraquinho, em Lauro de Freitas/BA, a denunciada Renata Souza de Almeida, em comunhão de desígnios com Mário Vinícius Santana Cairo, subtraiu para si diversas mercadorias, dentre elas 06 (seis) peças de carne tipo picanha e 15 (quinze) potes de creme facial marca Nívea, avaliadas em R$ 930,54 e R$ 554,84, respectivamente. O Ministério Público informou, na oportunidade, que deixou de oferecer denúncia em desfavor de Mário Vinícius Santana Cairo, diante da possibilidade de firmar o Acordo de Não Persecução Penal. Não obstante, verifica-se, em consulta ao PJe 1º grau, que a propositura do acordo restou infrutífera devido à impossibilidade de localização do Acusado, motivo pelo qual foi oferecida a denúncia nos autos de nº 8022130-96.2022.8.05.0150, posteriormente suspenso, nos termos do art. 366, do CPP. Nos autos ora em análise, a Apelante foi processada e julgada, sendo condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. No presente recurso, a Defesa pleiteia a absolvição da Ré, argumentando a ausência de provas suficientes para condenação, bem como alega a violação ao art. 155, do CPP, uma vez que a condenação está lastreada apenas na confissão extrajudicial da Apelante. Razão assiste à Recorrente. Apesar de restar evidenciada a materialidade delitiva, por meio do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 83797965, fl. 13), que atestou a devolução de 15 (quinze) potes de creme facial NIVEA, cor azul, e 06 (seis) peças de carne tipo picanha, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria delitiva. Na etapa investigativa, o preposto da empresa, Tiago Fagundes de Jesus, relatou: “Que é encarregado de Prevenção do Supermercado Novo MIX Buraquinho; que tem como função de observar através do circuito interno das câmeras toda movimentação no interior da referida loja; que em dado observou um casal em atitude suspeita e passou a monitorar ambos; que a mulher agora identificada como RENATA SOUZA DE ALMEIDA, colocou algumas peças de carne tipo picanha no carrinho, vale salientar que a mesma se fazia acompanhar de um individuo identificado MARIO VINICIUS SANTANA CASTRO; que dali rumou para a seção de hortifruti e ali tirou 04 peças de carne do carrinho e colocou dentro uma sacola que trouxera dentro da bolsa entregando - o ao seu companheiro, e o restante colocou dentro de bolsa que trazia consigo; que cumprindo as normas internas o declarante esperou que o casal saíssem dentro da loja para aborda-los do lado onde efetivamente se confirmou o furto da carne e que durante a revista encontrou também foi encontrado em poder de VINICIUS 15(quinze) potes de creme facial da marca nívea, igualmente apreendido; que de logo ligou para 190 solicitando ajuda no intuito de deter e apresentar os mesmos nesta Unidade Territorial.” (id. 83797965, fl. 11) Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da Acusada não se recordaram dos fatos narrados na denúncia, afirmando apenas que costumam atender ocorrências dessa natureza no Supermercado Novo MIX, vejamos: CB PM Paulo Henrique De Menezes: “Que se recorda vagamente dos fatos; que não se lembra das mercadorias subtraídas; que tem muito tempo dos fatos; que se lembra de ter prendido um casal, mas não lembra o que furtaram; que o casal já estava detido quando a guarnição chegou que os indivíduos foram apresentados pela guarnição na Delegacia de Polícia, junto com as mercadorias; que não lembra se confessaram a prática delitiva; que receberam a informação por meio da CICOM; que, chegando ao estabelecimento, os funcionários que ali estavam confirmaram o fato à guarnição inclusive os acompanharam até a Delegacia de Polícia.; que os funcionários do mercado presenciaram o furto” (gravação disponível no Sistema PJe Mídias) SD PM LUCAS CAMPOS DIAS: “Que situações como as descritas na denúncia são rotineiras, então o depoente não consegue se recordar do rosto da Ré; que sabe que, nesse mercado, há muitas ocorrências desse tipo; que costumam furtar várias coisas, principalmente picanha, desodorantes; que não sabe o caso da Ré para se recordar de detalhes; que lembra que houve um furto de cremes faciais; que teve uma situação que se tratou de um casal e até uma vez que tinha uma senhora grávida; que, nessas situações, a guarnição geralmente só conduz o Acusado; que o supermercado espera eles saírem; que a guarnição vai até o local somente para conduzir o indivíduo junto com um preposto do supermercado para a Delegacia; que, em geral são furtados cremes, picanhas a vácuos, porque são bens de alto valor”.(gravação disponível no Sistema PJe Mídias) O corréu Mário Vinícius, ao ser ouvido na fase investigativa (id. 83797965, fl. 15), confessou a prática delitiva, asseverando que: “Que efetivamente o interrogado estava em companhia de sua vizinha RENATA SOUZA DE ALMEIDA, hoje de comum acordo foram ao supermercado Novo MIX Buraquinho com intenção e furtar alguma coisa de valor; que assim agiu por que está com dívidas e sem condições de pagar e mesmo por que está desempregado; que o interrogado e Renata foram até seção de carne onde ele pegou seis peças de carne tipo picanha de marca Maturata e entregou a Renata para colocar dentro de um saco que trouxera dentro de sua bolsa; que assim foi distribuído 04 (quatro) peças dentro do saco e duas peças dentro da bolsa de Renata, que mais adiante em outra seção o interrogado pegou 15 (quinze) potes de creme facial marca nivea; que saída do supermercado o interrogado e sua parceira foram detidos por um funcionário da loja que após revistar a bolsa e saco constatou-se o furto dos objetos acima mencionados” A Recorrente não foi encontrada para ser ouvida em juízo, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP. Ao ser interrogada perante a Autoridade Policial (id. 83797965, fl. 18), a Acusada confessou a prática delitiva, relatando: “que hoje pela manha por volta das 11 horas, encontrou - se com MARIO VINICIUS e ambos após conversarem sobre os problemas pessoais decidiram que iriam para um supermercado com o intuito de furtar alguns objetos; que daí após o furto venderiam o que havia sido furtado e dividiriam o montante e assim poderiam diminuir as dividias contraídas; que rumaram para Buraquinho e dai entraram no Supermercado Novo MIX de Buraquinho, dirigindo - se de imediato para a seção de carnes de onde subtraíram seis peça de carne tipo picanha de marca Maturata, que logo em seguida em outro setor pegaram 15(quinze ) potes de creme facial de maca Nívea; que a interrogada ade posse um saco que trouxera na sua bolsa acondicionou as peças neste e entregou a Mário Vinicius; que após a consumação dos furtos e quando já se encontravam do lado de fora do supermercado foram interceptados por um funcionário o supermercado que após constatar o furto entrou em contato com a Policia Militar solicitando providencias; que os policiais detiveram a interrogada e seu comparsa trazendo- os para esta Unidade Territorial para as devidas providências”. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que as únicas testemunhas ouvidas em juízo relataram fatos semelhantes aos apurados neste processo, mas não se recordaram do crime narrado na denúncia e não foram capazes de afirmar, de forma segura, que a Recorrente foi a autora do delito em questão. Além disso, observa-se da sentença inserta no id. 83798850 que a condenação está fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial da Ré, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 155, do CPP, cabe ao julgador a livre apreciação das provas produzidas em juízo para formação de um posicionamento fundamentado e claro, sendo-lhe vedado, contudo, fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação preliminar. Dito de outro modo, é possível a utilização de elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta direção, assevera a jurisprudência das Turmas Criminais do STJ: “(…) 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. (…)” (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; grifei) “(…) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal’ (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, DJe de 4/3/2024 – grifei). Destaque-se, ainda, que é vedada a utilização da confissão extrajudicial para embasar a sentença condenatória, consoante a Tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ARESP 2123334/MG, ex vi: “(…) 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. (…) 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.” (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; grifei) Por fim, nunca é demais repisar a importância de vincular a sentença condenatória ao juízo de certeza, em face das danosas consequências que a condenação penal implica em todas as esferas do agente. Apenas a ausência total de dúvida autoriza a condenação. Condenação e certeza são inseparáveis, e se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, o melhor caminho é a absolvição. Conclui-se, portanto, que a condenação da Apelante não está lastreada em prova suficiente, sobretudo diante da ausência de elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para absolver a ré Renata Souza de Almeida da imputação formulada na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8017128-48.2022.8.05.0150