PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ARTIGO 76 DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. ACRÉSCIMO DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO A PARTIR DO SEXTO ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMA 1419 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS NA FORMA PLEITEADA .

  

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal de Jaguarari, admitida em 02/01/2006 para o cargo de enfermeira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). A controvérsia cinge-se à implementação do acréscimo de 1% (um por cento) ao ano após o primeiro quinquênio e à definição da base de cálculo da referida vantagem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em verificar: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do adicional pleiteado; (ii) a definição da base de cálculo correta, se o vencimento básico ou a remuneração integral; (iii) a ocorrência de pagamento a menor por parte do ente público; (iv) o índice de atualização monetária aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006 assegura ao servidor o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) ao completar cinco anos de serviço, somado ao acréscimo de 1% (um por cento) por cada ano subsequente de efetivo exercício. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser restrita ao vencimento básico do cargo, excluindo-se as demais vantagens pecuniárias, sob pena de configurar o efeito cascata vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. A documentação acostada, notadamente a certidão funcional e contracheques (ID 93435570), comprova que a servidora atingiu o requisito temporal, mas não recebeu integralmente os acréscimos anuais devidos sobre o seu vencimento. A atualização do débito deve observar o artigo 3º da EC nº 113/2021 (taxa SELIC).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Jaguarari ao pagamento das diferenças salariais do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio de 5% e acréscimos anuais de 1%), respeitada a prescrição quinquenal e o teto de 35%, com atualização pela taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 

Tese de julgamento: "O servidor público do Município de Jaguarari faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento) após o primeiro quinquênio, acrescido de 1% (um por cento) por cada ano subsequente de efetivo exercício, nos moldes do artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006, devendo o cálculo incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo, com atualização pela taxa SELIC."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 76 da Lei Municipal de Jaguarari; Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 11419. TJBA, Apelação nº 8001424-70.2018.8.05.0138.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000268-73.2020.8.05.0139, em que figuram como Apelante CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES e como Apelado MUNICÍPIO DE JAGUARARI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000268-73.2020.8.05.0139, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária já deferida. Sem custas, pois o Réu é isento na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. (...) Jaguarari/BA, 2 de janeiro de 2025. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO” (ID 93435592) 

Alega o Apelante: "A parte autora é servidora público do Município de Jaguarari desde 24.03.2008. Portanto, foi empossado para o cargo a mais de 11 (onze) anos. Então a apelante, segundo os ditames da Lei Municipal 627/2006, deveria estar recebendo 5% + 1% a cada ano posterior a primeira concessão". 

Aduz: "O apelante, considerando o disposto pela Lei nº 627/2006, art. 76, tem direito ao adicional por tempo de serviço, aplicado sobre seu salário base, por se tratar de direito adquirido". 

Requer: "PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo 'a quo', no sentido de a) Seja conhecido e provido, por esta Colenda Turma e atribuído total provimento, para a finalidade de que seja julgada totalmente procedente a ação, determinando que o Município de Jaguarari, cumpra o quanto determinado no art. 76, da Lei municipal 627/2006". 

Menciona os documentos anexados nos ID's 93434842, 93434843 e 93435570. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação interposta em face da decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida por servidora pública do Município de Jaguarari, a qual busca o ressarcimento de diferenças salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço. 

Verifico que a Recorrente ingressou no serviço público municipal em 02/01/2006, no cargo de enfermeira, conforme demonstra a certidão funcional e os contracheques (ID 93435570). 

A pretensão autoral encontra amparo direto no artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006, que estabelece: 

"Art. 76. Ao completar cinco anos de efetivo exercício o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento, além de um por cento ao ano, a partir do sexto ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão." 

Quanto à base de cálculo do adicional em comento, concluo que o termo "vencimento" utilizado no dispositivo legal deve ser interpretado como o vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), não se confundindo com a remuneração (vencimento acrescido de vantagens pecuniárias).

Com efeito, a incidência de gratificações sobre a remuneração integral implicaria o cômputo de vantagens sobre outras vantagens já concedidas, o que caracteriza o efeito cascata expressamente vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Deste modo, para manter o rigor técnico-jurídico e a constitucionalidade da norma, o cálculo deve recair estritamente sobre o vencimento base da servidora.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já consolidou orientação em caso análogo:

“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO. PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)”

Da análise dos autos, concluo que a Recorrente implementou o requisito temporal para a percepção do adicional de 5% (cinco por cento) em 2011. A partir de 2012, iniciou-se o direito ao acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano. 

Os documentos de ID 93434842 e 93434843 evidenciam que a municipalidade deixou de aplicar o referido incremento anual de forma correta, mantendo percentuais estagnados ou inferiores ao comando legal, o que gera o dever de ressarcimento. 

Reconheço, nesta oportunidade, a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta Ação de Cobrança. 

Menciono que o pagamento das diferenças deve observar o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na norma de regência. 

No tocante à atualização monetária, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública. Tal entendimento está em consonância com o Tema 1419 do STF. 

Diante destas condições, o provimento do recurso é medida que se impõe para reformar a sentença de primeiro grau. 

Voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Jaguarari ao pagamento das diferenças salariais do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio de 5% e acréscimos anuais de 1%), respeitada a prescrição quinquenal e o teto de 35%, com atualização pela taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII