PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSISTE NA REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002298-67.2020.8.05.0079, em que figuram como embargante e como embargado RAQUEL ROSARIO RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaúcard S/A nos autos do processo n.º 8002298-67.2020.8.05.0079, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O embargante alega a existência de omissões relevantes no julgamento e busca o saneamento dessas questões para viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.


O acórdão objeto dos embargos rejeitou os argumentos apresentados anteriormente e foi fundamentado nos limites legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O dispositivo principal da decisão encontra-se transcrito no ID 80532639, com a seguinte redação:


 "Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. É como voto."


Irresignado, no ID 81327873, o embargante assevera que os presentes embargos são interpostos para fins de viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme exigência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 98 do STJ, destacando a necessidade de prequestionamento explícito de matérias constitucionais e infraconstitucionais para admissão de recurso especial ou extraordinário.


Alega omissão do acórdão no tocante à análise de tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, que autoriza a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, desde que observada uma oscilação razoável e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 


Sustenta que o acórdão embargado baseou-se unicamente no cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, utilizando parâmetros apriorísticos de abusividade, sem considerar a admissibilidade jurisprudencial de variações como até uma vez e meia a taxa média, conforme reconhecido no próprio julgamento repetitivo citado.


Argumenta que as taxas efetivamente pactuadas no caso concreto não ultrapassaram esse limite admitido como razoável, logo não haveria que se falar em abuso.


Requer, alternativamente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e afastar o reconhecimento da abusividade dos juros, restabelecendo-se os índices originalmente contratados, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.


Após a oposição dos embargos, a embargada, Raquel Rosario Ribeiro, foi devidamente intimada no ID 81420962, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.


A embargada apresentou suas contrarrazões no ID 81822941, argumentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, enfatizando que o decisum foi claro e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado adequadamente todas as teses suscitadas pelas partes, inclusive quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas.


Alegou que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida, sendo utilizados pelo embargante com nítido intuito de modificar o mérito da decisão, o que se mostra indevido e desvirtuado da finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Ressaltou a intenção protelatória do recurso, requerendo, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor da causa.


Por fim, pugnou pela rejeição integral dos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-67.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA MATOS, JULIANA SLEIMAN MURDIGA, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência.

A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre dispositivos legais como os arts. 373, I e II, do CPC, além de teses sobre validade contratual, ônus da prova, boa-fé objetiva e função social do contrato. Requer o prequestionamento de tais dispositivos para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Todavia, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, o qual examinou adequadamente os fundamentos da apelação e apresentou motivação clara e coerente para a conclusão adotada.

A simples ausência de citação expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura, por si, vício a ser sanado.

Importa registrar que a parte embargante, instituição financeira de grande porte, já teve a oportunidade de submeter suas razões recursais à apreciação desta Câmara e, por meio dos presentes embargos, busca, mais uma vez, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora