PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113260-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, LEONEL WALLAU NORONHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICE NEGATIVO DA ANS (2021) – INAPLICABILIDADE A CONTRATOS COLETIVOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE ESPECÍFICA. CDC APLICÁVEL, MAS ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TETOS DE PLANOS INDIVIDUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113260-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113260-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, LEONEL WALLAU NORONHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreza Carla Nunes Pinto Santana contra sentença proferida pelo MM da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais julgou improcedentes os pedidos pela autora, nos seguintes termos: 


"Isso posto, não merece acolhimento a alegação de abusividade pelo reajuste em função da sinistralidade aplicado pelas rés, inexistindo lastro fático ou jurídico para acolhimento da pretensão autoral de readequação do valor da mensalidade.

Em derredor das pretensões indenizatórias da parte autora, não restando comprovada a falha na prestação de serviço da demandada, requisito necessário para configuração de sua responsabilidade civil de indenizar, padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito formulados pela parte autora.

(...)

Diante do exposto, ao tempo em que REVOGO a decisão de ID 154576132, ressalvada a gratuidade de justiça, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais formuladas na exordial, nos termos da fundamentação supra.

Ressalte-se que a revogação do comando interlocutório fulmina eventual discussão acerca de seu descumprimento e consequente aplicação de multa diária (...)

Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.”


Adoto o relatório da sentença.


Irresignada, em suas razões recursais, a apelante sustenta ter havido desrespeito à redução –8,19% pela ANS para 2021.


Aduz que houve abuso no reajuste aplicado a partir de outubro/2021.


Alega negativa/embaraço a meios de pagamento e necessidade de reparação moral. 


Requer a reforma integral da sentença. 


Contrarrazões apesentada pela operadora de saúde.


A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113260-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, LEONEL WALLAU NORONHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal está em determinar a validade e a eventual abusividade dos reajustes praticados e a possibilidade de sua limitação segundo as normas da ANS.


É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. A operadora de saúde recorrida, na condição de fornecedora de serviços, e a autora na qualidade de consumidora final dos serviços, enquadram-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a disciplina protetiva do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, segundo a qual basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido, independentemente de culpa.

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


É cediço que, nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado de forma subsidiária para proteger o consumidor. Conforme dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 


Do acervo provatório evidencia que a contratação entabulada entre as partes se deu via administradora de benefícios (Nunes & Grossi), em moldes típicos de plano coletivo por adesão. 


Verifica-se que a sentença bem destacou a distinção normativa entre planos individuais/familiares e planos coletivos, à luz do art. 16, VII, da Lei 9.656/1998, ressaltando que os índices máximos anuais definidos pela ANS têm destinação específica aos planos individuais/familiares, enquanto, nos coletivos, há livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com comunicação (e monitoramento) à ANS, mas sem teto prévio. 


Nesse cenário, não se aplica ao caso, por si só, o percentual negativo de –8,19% divulgado para 2021 como teto para planos individuais, nem se extrai dos autos prova de que a operadora estivesse vinculada contratualmente a replicá-lo no coletivo. 


Embora a relação seja de consumo, aplicável o CDC, a alegação de abusividade demanda lastro probatório concreto, ou seja, demonstração de que o índice efetivamente praticado resulte desequilibrado à luz da variação de custos e do perfil de sinistralidade do grupo, ou que haja descompasso atuarial injustificado.


Constata-se que a autora limitou-se a invocar a redução geral da ANS e a qualificar o reajuste como abusivo, sem instruir prova técnica ou documental idônea sobre a base atuarial, curva de sinistralidade do grupo, cláusulas de reajuste, memórias de cálculo, comunicados ou laudos que infirmassem a previsão contratual. 


Conforme se extrai dos autos, houve, inclusive, pedido de perícia contábil pela operadora de saúde (id 52081669), que o Juízo revogou a decisão de nomeação de perito por reputá-la desnecessária, assentando tratar-se de matéria predominantemente de direito, de todo modo, competia à parte autora carrear, minimamente, elementos capazes de deslocar a presunção de validade do pacto e evidenciar excesso.


Portanto, sem tais elementos, não se comprova a abusividade específica do reajuste aplicado ao grupo coletivo. Em consonância com a sentença, não há falar em adequação automática aos índices da ANS para planos individuais, tampouco em ilicitude do reajuste por sinistralidade, expressamente admitido para coletivos quando previsto contratualmente.


Nesse sentido, leia-se entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL . PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado . 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


Desse modo, inexistindo cobrança indevida caracterizada, não há repetição de indébito, menos ainda em dobro, que pressupõe má-fé do credor.


No tocante ao dano moral, o cenário narrado de que há divergência sobre o valor da mensalidade, tentativa de depósito do valor tido por correto e temor de descontinuidade, sem prova de efetiva interrupção de cobertura, recusa de atendimento, negativação ou exposição vexatória e sem demonstração de agravamento do estado de saúde, não transcende o âmbito do inadimplemento contratual e dos aborrecimentos próprios da controvérsia negocial, não configurando dano moral indenizável nesta hipótese.


Assim sendo, diante das considerações acima, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida. 


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor das apeladas para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora