PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO CLARO E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO COMO UM TODO, INCLUINDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064487-82.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embragado MARIO ALVES PACHECO FILHO e outros. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A, pelas razões a seguir delineadas. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064487-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARIO ALVES PACHECO FILHO e outros
Advogado(s):ROBSON GERALDO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID nº 86124365 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DOS LEILÕES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO §2º-A DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A ausência de intimação pessoal dos devedores fiduciantes acerca da designação dos leilões extrajudiciais constitui nulidade insanável do procedimento, uma vez que impede o exercício do direito de preferência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Configura-se preço vil a arrematação por valor significativamente inferior ao da avaliação atualizada do imóvel, considerando-se o parâmetro de 50% estabelecido pela jurisprudência do STJ. Apelação à qual se nega provimento. O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado sobre a necessidade de manutenção da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tendo em vista que restou reconhecida a validade da intimação dos devedores para purgação da mora. Defende que a nulidade deveria se restringir apenas aos leilões realizados e seus efeitos, não alcançando a consolidação, sob pena de tumulto processual. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 87514480. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064487-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARIO ALVES PACHECO FILHO e outros
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso sob exame, constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Com efeito, a decisão colegiada reconheceu expressamente a regularidade da intimação dos devedores para a purgação da mora, conforme consignado no acórdão: Entretanto, ao examinar a questão relativa aos leilões extrajudiciais, o Colegiado concluiu pela nulidade do procedimento expropriatório como um todo, em virtude da ausência de comprovação da intimação dos devedores fiduciantes acerca das datas designadas, bem como da constatação de arrematação por preço vil: Dessarte, não há que se cogitar da omissão alegada. O acórdão embargado foi categórico ao concluir que as irregularidades verificadas, ausência de intimação para os leilões e arrematação por preço vil, comprometem a higidez de todo o procedimento expropriatório subsequente, alcançando, por conseguinte, a própria consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Diversamente do quanto sustenta a Embargante, a decisão colegiada examinou as matérias suscitadas, com fundamentação suficiente e coerente, não havendo ponto relevante omitido. Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos. Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Registro que o uso inadequado dos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso presente, embora os embargos não tenham prospectiva de êxito, não vislumbro intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064487-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARIO ALVES PACHECO FILHO e outros
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
VOTO
“Inicialmente, destaco que a própria sentença reconheceu a validade da intimação dos devedores para a purgação da mora, com base no art. 26 da Lei nº 9.514/97, como se observa do seguinte trecho: "Considerando os documentos de ID 454400902, constato que os autores foram devidamente intimados para purgação da mora, já que foram respeitadas todas as normas legais previstas nos parágrafos transcritos acima”
“Contudo, em relação à intimação acerca das datas, horários e locais dos leilões, noto que o apelante não trouxe elementos capazes de infirmar as provas produzidas nos autos, que demonstram pela ausência de comprovação de tal providência, o que culmina na nulidade do procedimento expropriatório.”
“A existência dos referidos vícios (ausência de intimação para os leilões e arrematação por preço vil) é suficiente para a anulação do procedimento expropriatório, prejudicando a análise das demais alegações contidas no bojo da irresignação recursal.”