PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0517765-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOADSON ARAUJO BORGES
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), com fundamento na presença de materialidade delitiva e indícios de autoria extraídos de testemunhos indiretos.

  2. A defesa postulou a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP). A decisão foi contestada pelo Ministério Público em contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo provimento do recurso, por inexistência de indícios mínimos de autoria.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia, especialmente quando fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos.

III. Razões de decidir

  1. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico. Todavia, os únicos elementos de autoria são testemunhos indiretos (“hearsay”), prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos.

  2. O STJ veda a utilização exclusiva de testemunho indireto para pronúncia, por sua fragilidade probatória e ofensa ao contraditório, não sendo prova idônea para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.

  3. Ausente outro elemento judicializado que corrobore os relatos indiretos, impõe-se a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão de primeiro grau e despronunciar o recorrente.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos viola o contraditório e não configura indício suficiente de autoria. 2. Na ausência de prova judicializada que corrobore a autoria, impõe-se a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021.


A C Ó R D Ã O


Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0517765-16.2017.8.05.0001, em que é parte, como recorrente, JOADSON ARAÚJO BORGES e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma DA PRIMEIRA da câmara CRIMINAL, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões,


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0517765-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOADSON ARAUJO BORGES
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOADSON ARAÚJO BORGES, por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.

Narra a denúncia que, no dia 13 de julho de 2016, no interior da Comunidade de Atendimento Socioeducativo do CIA (CASE-CIA), nesta Capital, o recorrente, em conjunto com outros adolescentes, teria ceifado a vida do também interno Bruno Carvalho de Jesus, mediante asfixia mecânica.

Após a instrução processual, o juízo a quo proferiu a decisão de pronúncia (ID 84814177), entendendo estarem presentes a materialidade delitiva, comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, e indícios suficientes de autoria, baseados em depoimentos testemunhais colhidos durante a persecução penal.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 84814196), pugnando pela impronúncia do recorrente, sob o argumento da ausência de indícios suficientes de autoria para lastrear a decisão de pronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 84814233), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva (ID 88547763), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para impronunciar o recorrente, por entender que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), os quais são insuficientes para demonstrar a existência de indícios de autoria.

É o relatório.

 

 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0517765-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOADSON ARAUJO BORGES
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO


O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da existência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando a tese de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

Assiste razão à defesa, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

A decisão de pronúncia, como é cediço, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação, mas sim a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

No caso em tela, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (IDs 84813672 / 84813673), que atesta a morte da vítima por asfixia mecânica.

Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação aos indícios de autoria imputados ao recorrente.

A decisão de pronúncia fundamentou-se, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas Marcos Daniel Araújo Souza e Gilson de Santana Ventura.

Ocorre que, da análise atenta de seus relatos, extrai-se que ambos depõem sobre fatos que não presenciaram diretamente, baseando-se em informações de terceiros, o que se caracteriza como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony.

A testemunha Marcos Daniel Araújo Souza, interno à época dos fatos, afirmou em juízo que "ouviu os meninos comentando" que o recorrente e outros teriam sido os autores do crime.

Da mesma forma, a testemunha Gilson de Santana Ventura, coordenador da unidade socioeducativa, relatou que "soube por ouvir dizer" que o recorrente estaria entre os responsáveis pela morte da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o testemunho indireto, por si só, não é suficiente para fundamentar uma decisão de pronúncia, por sua notória fragilidade probatória e por violar o direito ao contraditório, uma vez que impede a defesa de confrontar a fonte primária da informação.

Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ é clara ao rechaçar a pronúncia baseada exclusivamente em elementos de "ouvir dizer": "É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri." (HC 642.930/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).

No presente caso, não há nos autos outros elementos de prova judicializados que corroborem os testemunhos indiretos e apontem, com o mínimo de segurança, para a participação do recorrente no delito.

Os indícios são, portanto, frágeis e insuficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, "a submissão do réu ao julgamento por seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima – e judicializada –, assegurado o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes".

Destarte, inexistindo nos autos indícios suficientes de autoria, a impronúncia do recorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia, caso surjam novas provas, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por JOADSON ARAÚJO BORGES para, reformando a decisão de primeiro grau, DESPRONUNCIÁ-LO da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

É como voto.



Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator