PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões e contradição relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que não houve pedido de produção de prova oral na contestação, nem nas alegações finais, tendo a Ré, inclusive, afirmado que o acervo documental já era prova suficiente, motivo pelo qual foi acertadamente rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. Não há qualquer contrariedade com a rejeição dessa preliminar e, na fundamentação, concluir-se pela ausência de prova de entrega da mercadoria, o que evidentemente desmantela a tese do regular exercício do direito, já que restou clara a ocorrência de cobrança indevida mediante o protesto e a negativação da Empresa Autora em órgão de restrição ao crédito. 5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 0502172-60.2014.8.05.0256, em que figuram como Embargante KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como Embargado SUPERMERCADO FAE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502172-60.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS RAGAZZI
APELADO: SUPERMERCADO FAE LTDA
Advogado(s):MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, em litígio com SUPERMERCADO FAE LTDA, ora Embargado, assim ementado (Id. 84228255): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. sustação de protesto e indenização por danos morais, promovida por supermercado que alegava não ter recebido as mercadorias objeto do título protestado. 2. A sentença determinou o cancelamento definitivo do protesto, exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. 3. A ré alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, sustenta a legitimidade do protesto sob cláusula FOB e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; e (ii) saber se a inexistência de comprovação da entrega da mercadoria impede o protesto do título e caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de cerceamento de defesa. A parte ré, ao final da contestação, apenas requereu genericamente a produção de todas as provas, sem especificar a prova oral, tampouco renovou o pedido em alegações finais. 6. A duplicata não foi juntada aos autos, tampouco certidão cartorária que comprovasse a apresentação a protesto. Ausência de demonstração da entrega da mercadoria e da adesão do comprador à cláusula FOB. 7. A inexistência de aceite ou recebimento da mercadoria compromete a exigibilidade do título, tornando indevido o protesto e a negativação do nome da autora. 8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que "nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica" (AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020). 9. Valor da indenização mantido. R$ 10.000,00 revela-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Irresignado, o Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 84667260), alegando, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao cerceamento de defesa pela não designação de audiência para produção de prova oral. Afirma que se deixou de considerar que ambas as partes requereram a produção de prova oral, inclusive o autor da ação originária, havendo controvérsia relevante sobre a efetiva entrega das mercadorias. Ressalta que o Juízo deveria ter analisado o pleito com base na necessidade de esclarecimento da controvérsia fática, e não apenas sob a ótica da existência de requerimento genérico, sendo a omissão violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta contradição entre o reconhecimento da ausência de prova da entrega das mercadorias e a rejeição da produção de prova oral. Sinaliza que o próprio acórdão reconhece a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e de adesão à cláusula FOB, mas contraditoriamente afasta a necessidade de instrução probatória, inclusive por depoimentos pessoais, que poderiam esclarecer a controvérsia. Argumenta, ainda, que há omissão quanto à análise da tese de exercício regular de direito. Sustenta que o acórdão não enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de que o protesto realizado se baseou em nota fiscal e comprovante de entrega à transportadora, devendo ser considerado exercício regular de direito, ressaltando que jurisprudência do STJ exige, para a caracterização de dano moral decorrente de protesto, a demonstração de má-fé ou abuso, o que não teria sido analisado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502172-60.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS RAGAZZI
APELADO: SUPERMERCADO FAE LTDA
Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, esclareça-se que, a despeito da ausência de contrarrazões, o presente julgamento será inteiramente favorável à parte embargada, conforme adiante exposto, razão pela qual não há falar em qualquer prejuízo processual e, pois, nulidade do julgamento. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, o Recorrente alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de considerar que não houve cerceamento de defesa, mesmo tendo sido supostamente requerida a produção de prova oral por ambas as partes, mas ao mesmo tempo, contraditoriamente, ter reconhecido que não houve prova acerca da entrega da mercadoria e adesão à cláusula FOB e que a Ré não agiu no regular exercício do direito de cobrança. Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi clara no sentido de que não houve pedido de produção de prova oral na contestação, nem nas alegações finais, tendo a Ré, inclusive, afirmado que o acervo documental já era suficiente em matéria probatório, motivo pelo qual foi acertadamente rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Relembre-se: “A preliminar de cerceamento de defesa, por suposta ausência de apreciação de pedido de prova oral, não merece guarida. Ao final da defesa (Id. 77745172), a Ré afirmou expressamente que “quanto à produção de provas, importante destacar que a prova que compete a ré já está produzida ante a juntada dos anexos documentos comprobatórios (...), todavia, se necessário for, requer a produção de todas as demais provas em Direito admitidas, sem exceção. ”. Nota-se, portanto, que não houve requerimento expresso de prova oral na contestação, tampouco nas alegações finais (Id. 77745425), pelo que não há falar em tolhimento do direito fundamental à prova. Assim, REJEITO a preliminar em apreço.” Com efeito, não há qualquer contrariedade com a rejeição dessa preliminar e, na fundamentação, concluir-se pela ausência de prova da mercadoria e adesão à cláusula FOB, o que evidentemente desmantela a tese do regular exercício do direito, já que restou clara a ocorrência de cobrança indevida mediante o protesto e a negativação da Empresa Autora em órgão de restrição ao crédito. De bom alvitre ressaltar que a valoração das provas em sentido contrário aos interesses da parte, por óbvio, não caracteriza vício decisório a inquinar o julgamento. Rememore-se, a propósito do parágrafo anterior, os seguintes trechos da fundamentação do acórdão embargado: “Da análise dos autos, examinando a inicial (Id. 77742599) e a documentação que a instruiu (Id. 77742601 e seguintes), em cotejo com a contestação (Id. 77745185) e os documentos que a acompanharam (Id. 77745204 e seguintes), infere-se que o conjunto probatório milita em favor da parte autora. A controvérsia gira em torno do não recebimento, pelo Autor, de mercadoria adquirida para comercialização, ao passo que a Ré sustenta ter cumprido regularmente a obrigação de entregar o bem, ao promover a entrega da mercadoria à transportadora, sob alegação de que o frete se deu na modalidade “FOB”. Conforme se extrai dos autos, o Autor trouxe aos autos comprovante de negativação em seu nome, decorrente da dívida aqui discutida. Por outro lado, a Ré apresentou documentos relativos ao pedido de compra, nota fiscal e comprovante de entrega, sem, contudo, juntar aos autos a duplicata supostamente protestada ou a certidão do cartório competente que comprove sua efetiva apresentação a protesto, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. Como bem pontuado na sentença, o protesto da duplicata é cabível nas hipóteses de falta de pagamento, falta de aceite ou ausência de devolução do título. O Autor, por sua vez, nega ter recebido a mercadoria e tampouco teve oportunidade de aceitar a duplicata, circunstância que, por si só, compromete sua exigibilidade. Ainda que a Ré alegue que o frete foi contratado na modalidade FOB, não há nos autos qualquer documento com assinatura do Autor ou manifestação inequívoca que comprove sua anuência a tal condição. Os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram a adesão da parte compradora ao regime de entrega invocado. A propósito, o artigo 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. Com efeito, não havendo comprovação do cumprimento da prestação principal – entrega da mercadoria –, a cobrança pretendida pela Ré se mostra indevida, assim como a constituição do protesto e a inscrição dos dados da Empresa Autora nos cadastros de inadimplentes. Configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, impõe-se o dever de indenizar, especialmente diante da negligência da Ré ao promover o protesto de título inexigível, mesmo tendo sido informada da controvérsia quanto à entrega da mercadoria.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502172-60.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KHAMEL REPRESENTACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS RAGAZZI
APELADO: SUPERMERCADO FAE LTDA
Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
VOTO