PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 40H E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. REQUISITOS DE LEI MUNICIPAL NÃO ALCANÇADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTINUADO DA JORNADA AMPLIADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PISO NACIONAL À CARGA SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora pleiteava o reconhecimento de exercício regular de jornada de 40 horas semanais.

II. Questão em discussão: Discute-se se a apelante faz jus ao reconhecimento do exercício de jornada de 40 horas semanais, ao pagamento do piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, à inaplicabilidade da Lei Municipal nº 734/2019 e ao recebimento de diferenças remuneratórias e reflexos legais. 

III. Razões de decidir: A autora prestou concurso público para o cargo com jornada de 20 horas semanais, sendo a ampliação da carga horária condicionada à existência de vaga real, discricionariedade administrativa e observância dos requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015. Não há prova do exercício contínuo e ininterrupto de 40 horas semanais, sendo insuficientes as alegações feitas sem suporte documental. A ficha financeira constante nos autos demonstra que a carga ampliada não se deu de forma linear. A ampliação da jornada constitui ato discricionário da Administração Pública, dependente da conveniência e oportunidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, não configurando direito subjetivo do servidor. A Lei Municipal nº 734/2019 não foi aplicada retroativamente pela sentença, mas utilizada como parâmetro para distinguir a natureza jurídica da carga suplementar, de caráter temporário e excepcional, não se confundindo com jornada de 40 horas de cargo efetivo. O piso nacional incide sobre o vencimento básico do cargo de 20 horas, não alcançando a remuneração da jornada suplementar, que, por sua natureza, não se integra ao vencimento básico. A vedação ao “efeito cascata”, prevista no art. 37, XIV, da Constituição, é observada pela legislação municipal ao afastar adicionais sobre a carga suplementar. Inexistindo direito à majoração da carga horária, tampouco se reconhece direito às diferenças remuneratórias.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ampliação da carga horária de servidor do magistério municipal para 40 horas semanais depende do cumprimento dos requisitos legais e de ato discricionário da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor. O piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não alcançando valores pagos por carga suplementar de trabalho.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001442-03.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante ANDREIA DE JESUS GUIMARAES e como apelada MUNICÍPIO DE MACAUBAS.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, de  de  2026.

 

PRESIDENTE

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA DE JESUS GUIMARÃES em face de SENTENÇA (ID. 474156242) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas, no sentido de julgar improcedente a ação de obrigação de fazer proposta pela ora apelante.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“(...) Ademais, a dobra excepcional da carga horária do servidor ocupante do cargo de magistério é medida temporária e que depende de aceitação do próprio servidor público, ao formular o requerimento administrativo para tanto (art. 73, § 3º, da art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015), e pode ser deferido, ou não, de acordo com a discricionariedade administrativa.

Outro não é o entendimento do E. TJBA, como se colhe da seguinte ementa de julgado em caso semelhante ao presente:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE CONSTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FIXAR A CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECENTENTE DO STF. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000313520168050218, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)

De mais a mais, e alijando do mesmo modo a pretensão autoral, inexiste direito subjetivo do servidor público a regime jurídico administrativo, conforme pacífica jurisprudência do Excelso STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021)

Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implantação desse “regime de desdobramento” na remuneração do servidor; assim como da sua pretensão de cobrança da diferença de eventuais valores remuneratórios, simplesmente porque está correto o pagamento lhe dispensado tomando-se por base o vencimento básico do cargo, e não a remuneração global adicionada das verbas acessórias (gratificações e adicionais).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.”

Em suas razões recursais (ID. 88640320), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade do pagamento de remuneração inferior ao piso salarial nacional para professores da educação básica, condenando-se o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais retroativas e à adequação dos vencimentos da parte autora à legislação federal.

Argumenta que, na condição de professora da rede municipal de ensino, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais, mas percebe remuneração proporcional ao piso nacional apenas pelas primeiras 20 horas, sendo o restante pago sob a rubrica de “adicional”, com valor inferior ao legalmente exigido, prática que configura, segundo a recorrente, manobra do ente municipal para burlar a legislação federal e evitar a fiscalização.


Afirma que a Lei do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008) tem aplicabilidade plena, vedando o pagamento de remuneração inferior ao piso proporcional à carga horária. Sustenta que a lei municipal n.º 734/2019, utilizada como fundamento da sentença, é posterior aos fatos narrados na exordial e não pode retroagir para legitimar a remuneração a menor.

Pontua que tal prática, além de inconstitucional, viola a segurança jurídica, a hierarquia das normas, o pacto federativo (CF, arts. 1º e 18), bem como a LINDB (art. 1º). Indica precedentes do STF (ADIs 4167 e 4848) e do STJ (Tema 911) que firmaram o entendimento acerca da obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério, com base no vencimento básico, e não na remuneração global.

Acrescenta que há entendimento consolidado do TJBA no sentido de reconhecer o direito à percepção do piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, independentemente de vínculo ou nomenclatura atribuída às horas suplementares. Invoca decisões reiteradas do próprio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) que condenaram o Município de Macaúbas por descumprimento reiterado do piso nacional.

Com isso, requer seja dado provimento ao recurso e sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

O apelado apresentou contrarrazões conforme id.88640329.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pleito de reconhecimento de enquadramento em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento de diferenças salariais e reflexos, argumentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 734/2019 foi aplicada retroativamente e que a remuneração das horas suplementares está abaixo do piso salarial nacional, violando o pacto federativo.

De pronto, percebe-se que a apelante prestou concurso público para laborar em carga horária de 20 horas semanais, o que é inclusive confessado na exordial.

A despeito disso, a própria lei municipal que rege o magistério local, seus planos e carreiras, prevê a possibilidade de ampliação da carga horária se cumpridos requisitos legais.

Vejamos os termos da Lei Municipal nº 612/2015:

Art. 73. Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios:

I – Habilitação específica na área de atuação;

II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV – Assiduidade;

V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

§2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.”

Interpretando a norma de regência, percebe-se logicamente que a possibilidade de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 73 da Lei nº 612/2015, é condicionada à existência de "vaga real" e à observância de critérios específicos, além de depender de requerimento formal do interessado e da discricionariedade da Administração Pública.

Ocorre que no caso vertente, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei para ampliação da carga horária.

Embora informe que vem há muitos anos prestando a carga horária de 40h de forma ininterrupta, ocorrendo a supressão apenas nos meses de férias, a recorrente não traz prova nesse sentido.

Ao contrário, sua ficha financeira, adunada ao id.88640223, demonstra que em verdade a carga de 40h não era prestada linearmente.

Assim, não possui direito a ampliação da jornada, conforme já entendeu essa Casa de Justiça em casos semelhantes. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO . ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8 .05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-50.2017.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CASSIA MARIA NERI DE ALMEIDA PINTO Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado (s):DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE, LILA GONCALVES ALVES, LORENA ARAUJO GALVAO, VALERIA SANTOS NEVES APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . MUNICÍPIO DE MACAJUBA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA 40 HORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/2011 . FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO. AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator . DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007525020178050218, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

Embora alegue a apelante que prestou os serviços em jornada de 40h, mas não foi remunerado pela ampliação de carga horária nesse período, não trouxe qualquer prova nesse sentido.

Tal prova cabia ao autor, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, mesmo porque não poderia o apelado produzir prova de fato negativo, quando afirma que o servidor apenas laborou em 40 horas semanais ocasionalmente e por necessidade da administração pública.

Outrossim, a Lei Municipal nº 734/2019, embora posterior ao período inicial da pretensão autoral, veio a regulamentar a assunção de carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional (art. 1º), instituindo um valor fixo para essa remuneração (art. 2º). 

Ao invocar essa legislação, o juízo primevo acertadamente não o fez com o intuito de aplicá-la retroativamente para o período de 2014-2016, mas sim para caracterizar a natureza jurídica da "dobra" da carga horária como uma medida excepcional e temporária, distinta do regime de 40 (quarenta) horas de um cargo efetivo para o qual o servidor foi concursado.

Não há, portanto, que se falar em descumprimento do piso nacional, quando se distingue o vencimento básico do cargo efetivo de 20 (vinte) horas da remuneração pela carga suplementar. 

O piso nacional incide sobre o vencimento básico do cargo. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir um valor fixo para a jornada suplementar, e, mais importante, ao vedar expressamente qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar, está em consonância com o art. 37, XIV, da Constituição Federal que veda o denominado "efeito cascata" ou "repique", impedindo que acréscimos pecuniários sejam computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Desse modo, não faz jus o recorrente as verbas pleiteadas, não existindo qualquer ponto a reparar na sentença impugnada.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

Diante, do resultado, majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 12%, considerando o artigo 85 § 11 do CPC.

 

Salvador/BA, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora