PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Alegação de suposta contradição, visando a procedência da ação proposta e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a multa por litigância de má fé imposta na sentença. Ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Finalidade meramente infringente do recurso não autorizada, inexistindo fundamento para revisão. Rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de vício e vedação ao reexame da causa por meio dessa via recursal. A prova da existência da relação jurídica entabulada entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação do autor de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Sendo possível extrair da documentação a regularidade da dívida exigida, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o dever de indenizar, por ausência de configuração de dano moral. Multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé devidamente aplicada, dado a manifesta alteração da verdade dos fatos pela Autora, com o fim de alcançar objetivo ilegal, lastreado nos arts. 80 e 81 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8166483-94.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante JULIENE SALLES DOS SANTOS e, Embargado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166483-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIENE SALLES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JULIENE SALLES DOS SANTOS, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação por si interposta, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, assim, ementado (e. 74374907): “APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO SUBSISTENTE. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões do recurso (e. 79717217), a Embargante, reprisando as teses defendidas no recurso de origem, alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que “toda narrativa fática e probatória conduz à conclusão que houve falha do réu ao negativar a parte autora, mas a decisão se posicionou no sentido de manter a sentença improcedente”. Diz, ainda, que, “a ré não junta aos mesmos qualquer documento assinado, comprovando toda a tese autoral”. Insiste que “a relação creditícia entre autor e cedente não foi demonstrada; e 2 – não houve notificação do devedor acerca da suposta cessão” e que “não assiste razão à decisão fundamentada com base na ausência de conhecimento do débito e de restrição creditícia em nome do embargante, sobretudo para condenação em litigância por má-fé, pelo que deve ser reformada”. Em conclusão, pugna pelo acolhimento dos embargos “para afastar a contradição apontada, julgando procedente o pleito com a devida indenização por danos morais, e afastando a condenação por litigância de má fé, pois, é essencial para o perfeito julgamento da lide.” Em contrarrazões (e. 79907274), a Embargada sustenta que inexiste qualquer vício no julgado, passível de reforma da sentença, devendo ser rejeitados os Declaratórios. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 09 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166483-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIENE SALLES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. O v. Acórdão que julgou a Apelação demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiçá erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram a rejeição da preliminar e o desprovimento do recurso. Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado do Apelo que busca reformar, no que pertine aos pontos impugnados, circunstanciadamente analisados no corpo do v. Acórdão, item a item, não desafiando revisão da matéria, mas, apenas, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pela Embargante (e. 74374916): “[…]Cinge-se a controvérsia em determinar se, in casu, é possível a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da Apelante junto aos sistemas de proteção do crédito, por uma dívida que alega não existir, afirmando que não há prova do suposto débito e da relação jurídica entre as partes, bem assim, se incidente a multa por litigância de má-fé.[...] Ao analisar os documentos juntados aos autos, vê-se que o Apelado comprovou a relação jurídica entre as partes, destacando-se, como assentado pelo Juizo sentenciante, que, “o conjunto probatório produzido pela empresa acionada revelou que a acionante firmou, no dia 01 de junho de 2020, contrato de adesão ao cartão de crédito com o BANCO VOTORANTIM - CART (ID 352045800 - fl.07), constando imagem sobre o Extrato de Dívida, descrevendo o valor do débito, data de abertura do contrato, valor principal, juros, etc. Deste modo, demonstrou-se o status de inadimplência, com informações sobre a data de atraso e os dias transcorridos desde o primeiro atraso de pagamento.(ID 352045800 – fl.07)”. Diante da comprovação da relação jurídica e do débito comprovados entendeu o MM. Juízo pelo “reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico”. Efetivamente, observo que no caso sub examine, a dívida relatada na exordial foi adquirida pela Ré, mediante cessão de crédito estabelecido entre este e o Banco Votorantim S.A, conforme Termo de Cessão acostado aos autos, e que a Autora efetuou adesão de cartão de crédito ofertado pela instituição financeira e não efetuou o pagamento das faturas, cujo débito soma R$2,490.30 (...). Acrescento, ademais, que examinada a prova documental acostada pelo Apelado, verifica-se que houve regular utilização dos serviços do Banco, sendo constatado que a Apelante, em 01.06.2020, contratou cartão de crédito nº 15000252812, conforme print de tela sistêmico anexado e a comprovação de que a negativação se deu pelo não pagamento do débito (e. 72740607). De fato, caberia a parte autora comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que o acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida. Logo, tenho que as provas coligidas revelaram que a Autora manteve contrato com o Banco Votorantim e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativada. Ressalte-se que os documentos juntados pelo Apelado bem demonstram que a Recorrente não apenas contratou o serviço, como fez uso do cartão disponibilizado, inadimplindo as faturas, dando ensejo a negativação de seu nome. Sobre esses documentos, a Autor tão somente disse não comprovar a dívida. Não traçou sequer uma linha sobre a relação jurídica, o uso do cartão de crédito, o pagamento de faturas, ou outras questões que poderiam corroborar o direito alegado. [...] Por conseguinte, entendo que no caso concreto, não há que se falar em inexistência do débito, tendo em vista que a Apelante não adimpliu a obrigação contraída.[...] É de se observar, ainda, que, consoante salientado pelo MM. Juízo singular, que o caso dos autos se assemelha a diversos casos, em que “diversas petições iniciais dos diversos processos em que o advogado da parte autora figura como patrono - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória. Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual”, fato, inclusive, rechaçado pelo STJ [...] Veja que “a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de sham litigation, emergido do direito concorrencial, e o estende ao processo civil, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito”, como pontuado pela MM. Magistrada a quo que, nessa toada, entendeu “evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda que não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito, no importe de R$ 2.490,30 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos)” e, assim, além julgar improcedente a ação, condenou “a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC”. No que se refere a condenação do Recorrente na multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, com efeito, restou demonstrada, dado a manifesta alteração da verdade dos fatos pela Autora, com o fim de alcançar objetivo ilegal, sendo forçoso, com lastro nos arts. 80 e 81 do CPC, a condenação da parte autora como litigante de má-fé. [...] Destarte, ao apelo, deve ser negado provimento e mantida a condenação por litigância de má-fé, bem assim o valor arbitrado....” …” Da leitura art. 1.022 do CPC, infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater os rumos do julgamento. Além das hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que também é admitido o recurso quando houve, no julgado recorrido, erro de premissa fática que tenha resultado em veredito incorreto. Em uma terceira análise dos fatos e documentos tratados no processo - a primeira delas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a segunda delas ao julgar os primeiros embargos opostos pela Apelada -, convenço-me quanto à inexistência de omissões e erros de premissa. Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pela embargante, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos. Com o devido respeito às nobres signatárias da peça recursal, era despiciendo repetir os já suficientes fundamentos expostos no julgamento da apelação e dos primeiros embargos, embora retrotranscrito. Como exaustivamente tratado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a cujos argumentos me reporto por economia processual, todos as teses recursais relevantes para a adoção ou rejeição das pretensões contrapostas foram objeto de análise. É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado. Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares. Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. "Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG) Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado. Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos. Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão). Nessa senda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe. Por fim, a parte deverá se atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166483-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIENE SALLES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA