PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo final quanto ao percentual de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados, especificamente a divergência entre a fundamentação (20%) e o dispositivo final (17%). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Restou comprovado erro material no dispositivo final do acórdão, que fixou honorários em 17% quando a fundamentação estabelecia 20% sobre o valor da condenação. 5. A correção do erro material é medida necessária para harmonizar o dispositivo com a fundamentação expendida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material que gere divergência entre a fundamentação e o dispositivo final do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8162955-52.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e embargada, EVELLYN DE JESUS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162955-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELLYN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao recurso da autora EVELLYN DE JESUS SANTOS, concluindo pela reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, majorando honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta a ocorrência de contradição interna no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que em determinado trecho do voto há menção ao percentual de 20%, enquanto no dispositivo final foi fixado o percentual de 17%. Requer o acolhimento dos embargos de declaração mediante correção do valor de honorários. Id 84286679 A parte embargada foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Certidão de Id 87584899. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162955-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELLYN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da autora. Conheço dos embargos, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante aponta contradição no acórdão embargado quanto ao percentual de honorários advocatícios, afirmando que em determinado trecho foi mencionado o percentual de 20%, enquanto no dispositivo final restou fixado em 17%. Requer a correção do valor de honorários. Com efeito, ao analisar o recurso da autora, que foi provido, restou devidamente fundamentada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, considerando o êxito integral do recurso e a complexidade da matéria. Contudo, no dispositivo final, por erro material, constou equivocadamente: "Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação", quando deveria constar 20% (vinte por cento), conforme a fundamentação expendida. Assim, a fim de sanar o erro material identificado, deve-se corrigir o dispositivo final, onde se lê: " [...] Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, incluindo tanto a obrigação de pagar (danos morais) quanto a obrigação de fazer (valor do material/procedimento, a ser apurado em liquidação). [...]" Leia-se: "[...] Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo tanto a obrigação de pagar (danos morais) quanto a obrigação de fazer (valor do material/procedimento, a ser apurado em liquidação), nos moldes da fundamentação supra. [...]" Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para corrigir o erro material apontado, fazendo constar no dispositivo o percentual de 20% (vinte por cento) para os honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a fundamentação do acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162955-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVELLYN DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
VOTO