PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518885-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: THAIS LUZ AMARAL | ||
| Advogado(s):MAURICIO CORDEIRO DE SOUSA NETO, DINAEL DA SILVA DE SOUZA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS ABUSIVAS – CONTATOS REALIZADOS JUNTO A FAMILIARES DA CONSUMIDORA – EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE DEVEDORA – VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A realização de cobranças dirigidas a terceiros estranhos à relação contratual, notadamente familiares do consumidor, configura prática abusiva, por expor indevidamente sua condição de devedor e violar o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizado o constrangimento indevido decorrente da cobrança vexatória, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
Mantém-se a indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0518885-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada THAIS LUZ AMARAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518885-26.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: THAIS LUZ AMARAL | |
| Advogado(s): MAURICIO CORDEIRO DE SOUSA NETO, DINAEL DA SILVA DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0518885-26.2019.8.05.0001, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Na origem, THAIS LUZ AMARAL ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face das referidas instituições financeiras, alegando, em síntese, que vinha sendo submetida a cobranças abusivas e vexatórias, realizadas por meio de ligações e mensagens não apenas direcionadas à própria autora, mas também a seus familiares, circunstância que teria exposto indevidamente sua condição de devedora.
Após regular tramitação do feito, o Juízo de primeiro grau entendeu configurada a prática abusiva, reconhecendo que as cobranças dirigidas a terceiros extrapolaram os limites do exercício regular do direito de cobrança, razão pela qual julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determinando que se abstivessem de realizar cobranças direcionadas a familiares da autora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformadas, as instituições financeiras interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude em sua conduta, sob o argumento de que as cobranças teriam sido realizadas dentro dos limites contratuais e do exercício regular do direito de crédito, defendendo, ainda, a ausência de comprovação do dano moral e a excessividade do valor arbitrado a título indenizatório.
Distribuído o recurso a esta Terceira Câmara Cível, esta Relatoria proferiu decisão monocrática, negando provimento à apelação e mantendo integralmente a sentença recorrida, ao fundamento de que as cobranças dirigidas a familiares da consumidora configuram prática abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Irresignadas, as instituições financeiras interpuseram o presente Agravo Interno, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento monocrático teria impedido a realização de sustentação oral e a apreciação colegiada do recurso. No mérito, reiteraram as teses já deduzidas na apelação, insistindo na inexistência de conduta ilícita e na inadequação da condenação por danos morais, bem como postulando a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a legalidade do julgamento monocrático e a correção da decisão impugnada, por estar em consonância com a jurisprudência dominante, pugnando, ao final, pela manutenção integral da decisão agravada, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter meramente protelatório do recurso.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518885-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: THAIS LUZ AMARAL | ||
| Advogado(s): MAURICIO CORDEIRO DE SOUSA NETO, DINAEL DA SILVA DE SOUZA |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelas instituições financeiras agravantes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravada.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, bem como reiteram a tese de inexistência de conduta ilícita capaz de ensejar a condenação por danos morais, defendendo, ainda, a inadequação do quantum indenizatório arbitrado.
As alegações, contudo, não merecem prosperar.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso quando este se revelar manifestamente contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou das Cortes Superiores. Tal orientação encontra reforço na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
O julgamento monocrático, portanto, não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o ordenamento jurídico assegura à parte a possibilidade de impugnação mediante agravo interno, instrumento que justamente permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Superada essa preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a prática abusiva perpetrada pelas instituições financeiras, consistente na realização de cobranças dirigidas não apenas à autora, mas também a seus familiares, expondo indevidamente sua condição de devedora.
Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de cobrança e viola frontalmente o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a realização de cobranças reiteradas ou excessivas, especialmente quando destinadas a constranger o consumidor, caracteriza abuso no exercício do direito de crédito e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Cobranças telefônicas. Inadimplência confessada. Excesso na cobrança do débito. Ligações telefônicas repetidas. Medida de pouca utilidade para efetiva recuperação do crédito. Objetivo intencional de importunar. Abuso do exercício regular de direito. Caso sujeito também às regras do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do artigo 42. Sentença de parcial procedência, que determinou que cessassem as cobranças e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ligações que extrapolaram o mero aborrecimento. Danos morais in re ipsa. Cabimento de indenização por danos morais. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Redução. Correção monetária desde o arbitramento. Verba honorária mantida. Recurso dos réus parcialmente providos; recurso adesivo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10036299820208260604 SP 1003629-98.2020.8.26.0604, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)
Nessas hipóteses, o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria prática ilícita, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto.
Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado na sentença, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
A fixação do valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, critérios devidamente sopesados pelo magistrado de origem.
Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos.
Diante desse cenário, verifica-se que o agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já examinados e rejeitados quando da apreciação da apelação, não trazendo qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão monocrática.
Desse modo, não há razões para alteração do decisum recorrido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, por conseguinte, preservou a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Considerando que o recurso interposto não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
V