PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÕES NOS RELATOS POLICIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEMONSTROU A INVASÃO DOMICILIAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME O habeas corpus. Impetração voltada ao reconhecimento da nulidade de flagrante decorrente de violação de domicílio em suposto crime de tráfico de drogas. Fato relevante. Policiais afirmaram terem recebido denúncia anônima e avistado o paciente em atitude suspeita. Entretanto, há contradições nos depoimentos quanto ao local da abordagem e à existência de justa causa para ingresso na residência. Prova pré-constituída. As imagens das câmeras do circuito interno da casa demonstraram a invasão do domicílio sem autorização judicial e sem indícios concretos de flagrante delito. Decisão recorrida. Liminar anteriormente deferida para restituir a liberdade do Paciente, diante da ilicitude da diligência, confirmada no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova colhida após o ingresso policial em residência, sem mandado e sem indícios objetivos de flagrante, deve ser declarada ilícita por violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XI, da CF/1988 assegura a inviolabilidade do domicílio, sendo ilícita a prova obtida mediante ingresso sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito devidamente comprovada. 4. As contradições nos relatos policiais e as imagens do circuito interno evidenciam a ilegalidade da entrada forçada. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a mera denúncia anônima ou suspeita subjetiva não constitui justa causa para a invasão de domicílio. 6. Diante da nulidade do flagrante o relaxamento da prisão do Paciente é devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus concedida, com confirmação da liminar. Tese de julgamento: “É ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem a presença de indícios concretos de flagrante delito, configurando nulidade do flagrante.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8059985-69.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Joctã Trindade de Andrade (OAB/BA 65.502), em favor de SAMUEL JONATHAN CONCEIÇÃO DE AGUIAR, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR/BA, nos autos de nº. 8186629-54.2025.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a ordem de habeas corpus, ratificando os termos da concessão da medida liminar proferida em decisão monocrática, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059985-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, HELIO DIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados OCTA TRINDADE DE ANDRADE - OAB BA65502-A e HELIO DIAS DOS SANTOS - OAB BA83325, em favor de SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob nº 103.214.085-27, filho de Edcarla dos Santos Conceição e Leandro Silva de Aguiar, 18 anos de idade, nascido em 17/10/2006, residente e domiciliado na Rua da Conquista, nº 14, Nova Vitória, na cidade de Camaçari - BA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/Ba, nos autos do APF nº. 8186629-54.2025.8.05.0001. Narra o impetrante que o Paciente, de dezoito anos de idade, foi preso na cidade Camaçari/Ba, em sua residência, na Rua da Conquista, n. 14, no bairro de Nova Vitória, em situação de flagrante ilegalidade, pois decorrente de invasão domiciliar por parte da Polícia Militar do Estado da Bahia, acostando os autos os vídeos extraídos da câmera de segurança da própria residência do Paciente, conforme ID 91811064 e seguintes, os quais entendem atestar o constrangimento ilegal suscitado nesse writ. Aponta que o Paciente, estudante do 3º ano com curso técnico em química pelo CETP RM e barbeiro de profissão, permanece preso preventivamente desde o dia 28/09/25, sob a imputação do tráfico de drogas, acusado de possuir em sua residência 11,75 gramas de maconha e 5,48 gramas de cocaína. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora, tendo em vista a ausência do APF, conforme decisão de ID 91972383. O Impetrante peticionou nos autos pela reconsideração do pedido liminar, fazendo a juntada do APF. Em análise do pedido de reconsideração, a medida liminar foi deferida, conforme decisão ID 92692761. Cumprido o alvará de soltura do Paciente em 17/10/25, o habeas corpus teve o seu prosseguimento regular, sendo acostado aos autos as informações no ID 92747994, o parecer da Procuradoria de Justiça no ID 92992712, cujo opinativo foi pelo julgamento prejudicado do writ. Concluso os autos, É o Relatório, Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059985-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, HELIO DIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR visando o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento do direito de liberdade do Paciente, ao argumento da ilegalidade ocorrida no flagrante delito, decorrente de invasão domiciliar, conforme revelado pelos vídeos extraídos da câmera de segurança da residência do Paciente. Com efeito, merece ser ratificada a decisão concessiva da ordem, tendo em vista a ocorrência de ilegalidade. Analisando os autos verifica-se do APF que o condutor PM Aric Caetano da Silva relatou à autoridade policial estar em rondas pelo bairro Nova Vitória, quando uma mulher informou sobre a existência de um indivíduo praticando o tráfico de drogas, indicando a casa do Paciente. Prosseguiu narrando que: “ao localizar a casa descrita, encontraram o nacional identificado como SAMUEL JONATHAN CONCEIÇÃO DE AGUIAR na porta da residência, na parte de dentro, com um saco preto na mão. Diante da atitude suspeita do indivíduo, o qual corroborava com as características físicas e de vestimentas relatados pela denunciante, bem como por estar portando um saco plástico na porta de casa, foi realizada a necessária busca pessoal, tendo sido encontradas as substâncias semelhantes a maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão”. A testemunha PM Ernani de Souza Menezes relatou que “foram abordados por uma pedestre que informou acerca da venda de drogas na Rua da Conquista, naquele bairro. Ao chegarem ao local descrito, visualizaram o indivíduo [...] na porta da residência portando uma sacola de cor preta. Configurada a atitude suspeita do indivíduo, o qual apresentava as mesmas características físicas e de roupas descritas pela transeunte, além do fato de estar portando um saco plástico na porta de casa, foi realizada a necessária busca pessoal, tendo sido encontradas as substâncias semelhantes à droga e a balança de precisão”. A versão apresentada pela defesa do Paciente, no entanto, destoa da versão dos policiais, tendo o Impetrante acostado aos autos os vídeos extraídos da câmera de segurança da residência de SAMUEL JONATHAN CONCEIÇÃO DE AGUIAR, datado de 28/09/2025, por volta das 11h00, os quais revelam a seguinte dinâmica: ID 91811928 (Vídeo da chegada dos policiais): SAMUEL JONATHAN aparece conversando ao celular, na parte interna de sua casa, quando três policiais militares da CIPE/POLO chegam apontando para o Paciente armas longas, aparentemente fuzis, acompanhado de um policial à paisana, também armado, mandando abrir a porta da casa. Nesse momento, o Paciente coloca as mãos para cima, sendo possível ver o aparelho celular em uma das mãos e a outra mão vazia. ID 91811065 (Vídeo de continuação): O pai de SAMUEL JONATHAN aparece na filmagem perguntando sobre o que se trata aquela abordagem, momento em que os quatro policiais apontam as armas contra a família do Paciente, informando inclusive, que iriam atirar. ID 91811927 (Vídeo do arrombamento): Um dos policiais da CIPE/POLO toma distância do portão, chuta e arromba a porta, lançando um pedaço do portão para a rua, momento em que todos os policiais ingressam na residência. Levado à 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/Ba, foi realizado o laudo de constatação, ficando evidenciada a apreensão de 11,75 gramas de maconha, em dez invólucros, bem como 5,48 gramas de cocaínas em 11 “trouxinhas” – ID 92333590. Submetido à audiência de custódia, o magistrado decretou a prisão preventiva do Paciente sob o seguinte argumento: ID 92333583: “A presente análise cinge-se à verificação da legalidade da prisão em flagrante e à necessidade de sua conversão em preventiva ou da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art.310 do Código de Processo Penal. I. Da Regularidade Formal do Flagrante O auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais. Ao custodiado foi assegurado o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, tendo sido acompanhado durante seu interrogatório policial. Foi-lhe entregue a respectiva nota de culpa no prazo legal. A prisão foi comunicada à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à família do preso. Assim, sob o prisma formal, a prisão não ostenta vícios. II. Das Teses Defensivas de Ilegalidade da Prisão A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão sob dois fundamentos: a violação de domicílio e a ocorrência de flagrante preparado. Ambas as teses devem ser afastadas. A. Da Inocorrência de Violação de Domicílio A Constituição Federal, em seu art.5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental. Contudo, o próprio texto constitucional excepciona a regra nos casos de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta delitiva. No caso concreto, os policiais militares receberam uma denúncia anônima circunstanciada, indicando a prática de tráfico de drogas em endereço certo. Ao chegarem ao local, visualizaram o custodiado em atitude suspeita, na porta da residência, portando uma sacola. Tais circunstâncias configuram as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, que justificam o ingresso no domicílio sem mandado judicial, pois indicavam, de forma robusta, que uma situação de flagrante delito (crime permanente) estava em curso no interior da residência. Portanto, não há que se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, uma vez que a ação policial foi legitimada pelo estado de flagrância de um crime de natureza permanente. B. Da Inexistência de Flagrante Preparado A Defesa alega a ocorrência de flagrante preparado, o que anularia a prisão. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que indique que os agentes policiais induziram ou instigaram o custodiado a praticar o delito. Ao contrário, a narrativa dos autos demonstra que a atividade criminosa já estava em pleno desenvolvimento antes da chegada da guarnição. A ação policial foi reativa, e não provocadora. Os prints de conversas juntados pela Defesa, que supostamente mostrariam a negociação com um comprador, não configuram a hipótese de flagrante preparado. Em primeiro lugar, não há qualquer indício de que o interlocutor fosse um agente policial disfarçado. Em segundo lugar, e mais importante, a conduta de "trazer consigo" e "ter em depósito" a droga e a balança de precisão, por si só, já consumava o crime de tráfico, independentemente de qualquer ato de mercancia. A polícia não criou uma situação para prender o agente; ela interveio em uma situação criminosa preexistente e em andamento. Rejeito, pois, as teses de ilegalidade da prisão. Em face do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. III. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva Superada a análise da legalidade do flagrante, passo a examinar a necessidade da decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts.312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva (fumus comissi delicti) está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão, que descreve a apreensão de 11,75g de maconha, 5,48g de cocaína e uma balança de precisão, e no Laudo de Constatação Preliminar, que confirmou a natureza entorpecente das substâncias. Os indícios de autoria são robustos, extraídos dos depoimentos dos policiais condutores e, notadamente, da confissão do próprio flagranteado em sede policial. No seu interrogatório, SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR não só admitiu a propriedade da droga e a prática do tráfico para obter "dinheiro fácil", como também afirmou textualmente ser integrante da facção criminosa "A TROPA". Presente o fumus comissi delicti, a análise do periculum libertatis revela que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é evidente, não apenas pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), mas também pela apreensão de uma balança de precisão, petrecho que denota a organização e a habitualidade na prática delitiva. O fator mais alarmante, contudo, é a declaração espontânea do custodiado de pertencer a uma organização criminosa. Tal fato revela uma periculosidade social acentuada e um profundo envolvimento com a criminalidade organizada, que transcende um ato isolado de traficância. A liberdade de um indivíduo que se autodeclara membro de facção criminosa representa um risco real e iminente à sociedade, com elevada probabilidade de reiteração delitiva e de continuidade das atividades da organização. O crime imputado (tráfico de drogas) é doloso e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art.313, I, doCPP. Diante de tal quadro, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e, principalmente, a periculosidade do agente, evidenciada por sua expressa vinculação a uma facção criminosa. IV. Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR, por estarem presentes os requisitos legais. Com fundamento nos arts.310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir a ordem pública. (...).” Depreende-se da decisão constritiva de liberdade que os fundamentos ensejadores da prisão preventiva do Paciente é a necessidade de garantia da ordem pública, dada a “periculosidade social acentuada e um profundo envolvimento com a criminalidade organizada”, em razão de ter sido apreendida “11,75g de maconha, 5,48g de cocaína e uma balança de precisão”, além da confissão extrajudicial de SAMUEL JONATHAN, de pertencer a uma facção criminosa. Diante disse, decretou a preventiva, afastando as teses defensivas de invasão domiciliar e de flagrante forjado. Com efeito, a alegação de flagrante forjado não restou evidenciado a partir da prova pré-constituída dos autos, no entanto, a invasão domiciliar ficou caracterizada a partir dos vídeos juntados aos autos pelos Impetrantes. Os policiais militares depuseram perante a autoridade policial informando que uma transeunte informou sobre a prática do tráfico de drogas na Rua da Conquista, razão pela qual se deslocaram ao local e identificaram o Paciente em atitude suspeita, consistente em portar uma sacola preta nas mãos e apresentar as mesmas características indicadas na denúncia anônima, segundo narrado pelos agentes de segurança pública. Contudo, as imagens reveladas pelos vídeos citados acima revelam que o Paciente estava no interior de sua casa, com o celular em uma das mãos e a outra mão livre, as quais foram imediatamente levantas quando os quatro policiais se aproximam da casa com armas longas em punho, exigindo a abertura do portão. A cena revelada pelas câmeras da residência, diferentemente do quanto afirmado pelos policiais, não configura fundadas suspeitas da prática de crime, tampouco autoriza o ingresso forçado no domicílio do Paciente. A prova pré-constituída do presente writ demonstra de maneira clarividente a ocorrência da invasão domiciliar da residência do Paciente, sem que estejam presentes as fundadas razões apontadas pelos policiais. O processo penal brasileiro, enquanto instrumento de garantia dos direitos fundamentais, representa um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. A violação sistemática das normas processuais penais não configura mera irregularidade formal, mas sim um grave atentado à própria estrutura democrática, uma vez que tais normas constituem verdadeiras garantias contra o arbítrio estatal. O desrespeito às regras processuais penais e constitucionais revela uma perigosa tendência de relativização dos direitos e garantias fundamentais. Quando autoridades policiais e judiciárias ignoram procedimentos legais estabelecidos, como a necessidade de mandados judiciais para o ingresso domiciliar, o direito ao contraditório ou a presunção de inocência, não estamos diante apenas de falhas procedimentais, mas de uma erosão sistemática do próprio Estado de Direito. A violência policial em diligências, materializada em abordagens truculentas, invasões ilegais de domicílio e uso desproporcional da força, representa a face mais visível deste cenário de ilegalidades. Tal conduta não apenas viola direitos individuais, mas também compromete a legitimidade da própria instituição policial, criando um ambiente de desconfiança e medo na população, especialmente entre grupos socialmente vulnerabilizados. A normalização dessas práticas ilegais representa um grave retrocesso democrático, pois estabelece um Estado de exceção informal, onde garantias constitucionais são relativizadas em nome de uma pretensa eficiência na persecução penal. Este processo de erosão das garantias processuais penais não apenas viola direitos individuais, mas compromete a própria legitimidade do sistema de justiça criminal. O enfraquecimento da democracia se manifesta na crescente descrença da população no sistema de justiça, alimentada pela percepção de que as garantias legais são meros obstáculos a serem contornados. Quando as instituições responsáveis pela aplicação da lei são as primeiras a violá-la, estabelece-se um paradoxo que mina a credibilidade do próprio Estado Democrático de Direito. A superação deste cenário exige um compromisso renovado com a legalidade e com os princípios democráticos. É fundamental fortalecer os mecanismos de controle da atividade policial, promover uma cultura institucional de respeito aos direitos fundamentais e assegurar a responsabilização efetiva daqueles que violam as normas processuais penais. Por fim, é essencial compreender que o respeito às garantias processuais penais não representa um obstáculo à efetividade da justiça criminal, mas sim sua própria condição de legitimidade. A verdadeira segurança pública só pode ser alcançada em um ambiente de respeito à legalidade e aos direitos fundamentais, onde as instituições atuem dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico democrático. O Decreto nº. 678/1992, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) no país, assegura em seu artigo 5º, 5.1, que “toda pessoa tem direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral”, estendendo-se tal garantia aos indivíduos submetidos às forças policiais. Imperioso que o Judiciário se questione em que medida o ingresso domiciliar para apreender drogas em determinadas circunstâncias representa intervenção legítima, abarcada pela excepcionalidade constitucional[1], ou uma violação do mesmo direito fundamental. Inviolabilidade é regra. Em caráter de exceção, quando presente as “fundadas razões”[2], consubstanciadas por fatos indiciados e com delimitação temporal, pode o Judiciário determinar busca domiciliar durante o dia, obedecidas as determinações constantes no art. 243 do CPP. E, ainda mais excepcionalmente, constatado o perigo da demora, pode ocorrer o ingresso domiciliar, à noite, quando presente a demonstração concreta da ocorrência de flagrante delito. Defende o desembargador aposentado e professor Ingo Wolfgang Sartet[3] que a busca domiciliar não é consectário necessário do flagrante, somente podendo se falar em busca domiciliar correlata ao flagrante delito “quando pudesse ser autorizada, naquelas circunstâncias específicas (avaliadas ex ante), pelo juiz”. Prossegue Ingo Sarlet explicando em seu artigo “DECISÃO DO STF SOBRE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICA POSIÇÃO PRUDENCIAL”[4] que: “Se a premência e a emoção da vida real nem sempre permitem juízo prudente e ponderação cautelosa, o mínimo que se exige, sob pena de esvaziar a garantia, é que a situação de flagrante seja percebida ‘ex ante’ pelo agente que vai operar a ingerência constitucionalmente autorizada. Do contrário, o que se tem são fundadas razões para solicitar mandado de busca domiciliar ou mera suspeita a indicar que se deve aprofundar a investigação. Em nenhum dos casos, todavia, o sistema constitucional autoriza a violação do domicílio. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante, com o devido respeito aos que pensam diversamente, é mero acaso e não tem o condão de justificar o ingresso compulsório na esfera domiciliar. Da mesma forma, não pode o aleatório subsequente (eventual apreensão de drogas, ou de armas, por exemplo), determinar a licitude de provas produzidas durante intervenção que, à partida, não se amparava em permissivo constitucional.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a (efetiva) falta de mandado judicial para o ingresso na residência não invalidaria a prova obtida, pois o réu estava em situação de flagrante delito, hipótese autorizada pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal” (STJ HC 188.195), o que não se diverge. Porém, defende esta Relatora, que o critério a ser utilizado na análise jurídica de tais questões é a situação fática posta a julgamento. Veja. Não se está excluindo desta análise a natureza do delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, que é crime permanente. Entretanto, a par dos elementos de prova constantes nos autos e, lógico, dos dados estatísticos da política criminal acerca da violência policial, “as circunstâncias da abordagem do caso concreto devem evidenciar ‘ex ante’ situação de flagrância a autorizar o ingresso na residência do réu, durante o dia e, mais ainda, à noite, sem permissão e sem mandado de busca a apreensão.”[5] A limitação aos direitos fundamentais constitucionalmente previstos é tarefa do Poder Legislativo e a sua aplicação, na “dinâmica social”, é do Poder Judiciário, ficando ambos submetidos à proporcionalidade e “não sendo demais lembrar que a dogmática da proibição de excesso decorre da necessidade de estabelecer parâmetros racionais de controle ao exercício do poder de polícia administrativo, questão datada e localizada nos estados germânicos ao longo do século XIX”[6]. Por essa razão a reserva de jurisdição, principalmente na seara penal, ser tão salutar em um Estado Democrático/Constitucional de Direito, devendo suas exceções – como a atividade policial na busca domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito no contexto de “Guerra às Drogas” – estarem compatibilizadas com as regras legais e constitucionais, sob pena de se transformar a exceção em regra. O que se verifica do presente caso é a invasão domiciliar de quatro policiais, sendo três da CIPE/POLO, fortemente armados, sem a demonstração do flagrante delito. A narrativa dos policiais não foi confirmada pelas filmagens juntadas na prova pré-constituída. Pelo contrário. Há divergência sobre o local onde o Paciente foi abordado, tendo uma das testemunhas relatado que SAMUEL JONATHAN estava do lado de fora da casa, enquanto a outra testemunha narra que este se encontrava no interior da casa. Do mesmo modo, a alegação de que a denúncia anônima realizada por uma transeunte, considerada como “circunstanciada” pela autoridade apontada como coatora, a qual teria informado as características físicas do Paciente aos agentes de segurança pública, não se revelou verossímil, pois as gravações da abordagem policial demonstraram que SAMUEL JOANTHAN estava no interior de sua casa, de onde não era possível identificar as supostas características físicas fornecidas, quando os policiais chegaram armados. O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao RE 603.616/RO do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a nulidade da invasão domiciliar em casos como o deste Habeas Corpus. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que desproveu apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente como incurso no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa. O recorrente alega violação aos arts. 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso de policiais militares em seu domicílio, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e sua consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que configurassem justa causa; (ii) estabelecer se as provas obtidas mediante tal medida devem ser consideradas ilícitas, com consequente nulidade e absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente justificável, conforme a interpretação constitucional do art. 5º, XI, da Constituição Federal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO). 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos concretos que apontem para a existência de crime em andamento no interior da residência, não caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio. 5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera denúncia anônima de que o réu estaria em posse de celular que seria produto de furto, não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em que nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de diligências. Ao verificarem que o celular apresentado pelo réu era o que buscavam, os policiais dirigiram-se a duas residências, onde localizaram entorpecentes, substância utilizada para refino de cocaína e uma balança de precisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões e reconhece a nulidade de todos os elementos probatórios derivados da medida (art. 5º, LVI, da CF), impedindo a persecução penal baseada nessas provas. 7. Esta Corte entende ser inadmissível que a entrada na residência, ainda que em situação de flagrante delito, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. A invasão domiciliar configurou violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas as provas obtidas e ensejando a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.088.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Diante do quanto fundamentado, fica ratificada a decisão liminar. Inexistindo notícias acerca da deflagração da ação penal, fica prejudicado o pedido de trancamento. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE A ORDEM DO HABEAS CORPUS, ratificando os termos da decisão que concedeu a liminar. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059985-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAMUEL JONATHAN CONCEICAO DE AGUIAR e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, HELIO DIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
VOTO