PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA. TESE VINCULANTE QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO-MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO NULA COM IDOSO ANALFABETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 102886082, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a condenação à repetição dobrada do indébito exigiria a demonstração inequívoca de má-fé ou conduta dolosa, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão colegiada teria ignorado as balizas do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pugnando pelo acolhimento do recurso para que a restituição ocorra na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve omissão no acórdão embargado quanto aos requisitos legais para a repetição do indébito em dobro, especificamente sobre a necessidade de prova da má-fé;
b) se o julgado aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema 929 do STJ;
c) se a insurgência recursal visa, em verdade, o rejulgamento da lide diante do inconformismo com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado de ID 102886082 enfrentou a matéria. Restou consignado que a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929.

5. O aresto consignou expressamente que a celebração de contrato com consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto) sem a observância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil, constitui, por si só, violação aos deveres de informação e a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme a novel interpretação do art. 42, do CDC, empreendida pelo STJ.

6. O marco temporal de modulação fixado pela Corte Superior (30/03/2021) foi devidamente observado, visto que os descontos na conta bancária do embargado iniciaram-se em maio de 2025, atraindo a incidência da tese vinculante sobre a obrigatoriedade da repetição dobrada independentemente de má-fé.

7. A pretensão do banco embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, visando a prevalência de sua interpretação particular sobre a sistemática da restituição do indébito, o que é manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. Descabe a aplicação da sanção processual, uma vez que a aplicação da multa por embargos protelatórios é medida excepcional que pressupõe o dolo inequívoco da parte de retardar a marcha processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão de ID 102886082 em seus integrais termos.

9. Tese de julgamento:
"Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam a mera rediscussão de matéria já decidida, especialmente quando o acórdão aplica fundamentadamente precedente vinculante do STJ sobre a desnecessidade de comprovação da má-fé para a restituição em dobro do indébito".


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8003340-95.2025.8.05.0138, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão, ID 102886082, que negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do consumidor.

Nas razões dos aclaratórios, constantes no ID 104235827, o Banco Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão foi omissa ao não aplicar a restituição de forma simples, defendendo que a condenação à devolução dobrada exigiria a prova inequívoca de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que, em sua ótica, não restou demonstrado nos autos. Afirma, ainda, que o acórdão teria ignorado as balizas do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a imposição da dobra sem fundamentação específica sobre o elemento subjetivo da conduta do banco configura vício que deve ser sanado para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

O embargante requereu o acolhimento do recurso para converter a condenação em devolução simples, com o devido prequestionamento de dispositivos legais citados.

Apresentadas contrarrazões, ID 104480750, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 28 de abril de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.  

Diferente do que alega o embargante, a questão relativa aos critérios para a repetição do indébito foi objeto de análise fundamentada no decisum. O acórdão embargado consignou que a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929.

Assim, analisando as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte:

 

Significa, assim, primeiramente, que a instituição financeira deve cancelar o contrato e devolver ao autor os valores descontados. A devolução deve ser em dobro, de acordo com a nova interpretação do Colendo STJ sobre o parágrafo único,  do artigo 42 do CDC, realizada no Tema 929, considerando que a contratação nula é contrária à boa-fé objetiva. A tese fixada no referido precedente vinculante é plenamente aplicável ao caso, pois o primeiro desconto na conta bancária do autor, destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, ocorreu em maio de 2025.

 

Nesse contexto, este Órgão Fracionário fundamentou que a contratação nula — decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis para pactos com consumidores analfabetos, conforme o art. 595 do Código Civil — constitui, por si só, violação aos deveres de informação e a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme a novel interpretação do art. 42, do CDC, empreendida pelo STJ.

Ademais, não há contradição alguma no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ ­ 4ª Turma ­ EDcl no REsp nº 218.528/SP ­ Rel. Min. Cesar Rocha ­ Julg.: 07.02.2002 ­ unânime ­ pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).

A rigor, observa-se, portanto, que as matérias ventiladas nos aclaratórios foram enfrentadas coerentemente pelo acórdão censurado, sendo certo que o embargante pretende o reexame de matérias já apreciadas, objetivo que não pode ser alcançado nesta via.

Em que pese o pleito formulado pelo embargado em suas contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A aplicação da multa por embargos protelatórios é medida excepcional que pressupõe o dolo inequívoco da parte de retardar o feito. No caso vertente, não restou demonstrada a intenção deliberada da instituição financeira de obstruir o andamento processual, mas sim a busca pela alteração do julgado sob a ótica de sua compreensão acerca da matéria debatida.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

Transitado em julgado o acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                RELATOR