PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804967-72.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, TAINA SACHAS MORAES MAIA
APELADO: ELIAS CERQUEIRA PINTO e outros (3)
Advogado(s):LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, TAINA SACHAS MORAES MAIA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (BB GIRO EMPRESA FLEX). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA E CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DE DILIGÊNCIAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDOS. SÚMULAS 382 E 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. SÚMULA 472 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. VALOR ELEVADO. TEMA 1.076 STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresa Flex).

2. Os Réus recorrem suscitando preliminares de inépcia e nulidade de citação por edital, e, no mérito, alegam abusividade de encargos sob a ótica do CDC.

3. O Autor (Banco) recorre para sanar omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital após as diligências realizadas; (ii) definir a aplicabilidade do CDC a contrato firmado para fomento de atividade empresarial; (iii) analisar a legalidade dos juros, capitalização e demais encargos, bem como a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais; (iv) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios em causa de valor elevado (Tema 1.076 STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O esgotamento razoável das diligências para localização do devedor, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, autoriza a citação por edital, inexistindo nulidade processual ou cerceamento de defesa.

2. A Teoria Finalista mitiga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é obtido por pessoa jurídica para incremento de sua atividade produtiva, não se caracterizando a vulnerabilidade necessária para a inversão do ônus da prova ou revisão abusiva.

3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), sendo válida a capitalização mensal expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) e a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ).

4. Os consectários legais (juros e correção) devem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, quando aplicáveis ao caso concreto por força de lei superveniente de ordem pública.

5. Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado, impondo-se a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos dos Réus conhecidos e desprovidos. Recurso do Autor conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento:

1. “A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização da parte ré nos endereços constantes nos autos e nos sistemas de busca do Judiciário”.

2. “Não se aplica o CDC aos contratos bancários firmados para fomento da atividade empresarial (Teoria Finalista)”.

3. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1076 STJ)”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804967-72.2015.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e como Apelados BANCO DO BRASIL S/A, ELIAS CERQUEIRA PINTO e ITANA LIMA DE ALMEIDA (representada pela Defensoria Pública, como Curadora Especial).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos Réus ELIAS CERQUEIRA PINTO e ITANA LIMA DE ALMEIDA (Defensoria Pública - Curadoria Especial) e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos Réus ELIAS CERQUEIRA PINTO e ITANA LIMA DE ALMEIDA (esta representada pela Defensoria Pública/Curadoria Especial) e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A - UNÂNIME

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804967-72.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, TAINA SACHAS MORAES MAIA
APELADO: ELIAS CERQUEIRA PINTO e outros (3)
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, TAINA SACHAS MORAES MAIA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 92231306), por ELIAS CERQUEIRA PINTO – ME (ID 92231289) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de Curadora Especial de ITANA LIMA DE ALMEIDA (ID 92231285), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex), julgou procedentes os pedidos para constituir título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A.

Consta dos autos a rejeição dos embargos monitórios opostos pelo devedor principal e pela Curadoria Especial. Após a sentença, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos integrativos para aplicar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 na atualização do débito (IPCA e Selic-IPCA) (ID 92231301).

No que tange aos ônus sucumbenciais, o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios por equidade ou em percentual diverso do pleiteado pela instituição financeira, o que motivou a irresignação desta.

Assim, o BANCO DO BRASIL S/A, em seu apelo (ID 92231306), insurge-se exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Defende que, sendo a sentença de natureza condenatória e havendo valor da causa líquido e elevado (R$ 14.765.952,00), a verba honorária deve observar estritamente os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%), sendo vedada a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º do mesmo artigo. Invoca a tese firmada no Tema 1076 do STJ.

Em suas razões recursais (ID 92231289), a Parte Ré Elias Cerqueira Pinto – ME sustenta, em síntese, a inexistência de prova contundente do débito e a ausência de notificação prévia para constituição em mora. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação clara, a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, requerendo, ainda, a realização de perícia técnica contábil, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou reduzir o montante devido.

A Curadoria Especial, representando a ré Itana Lima de Almeida (ID 92231285), fundamenta seu apelo na nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da ré, como consultas via SIEL e expedição de ofícios a operadoras de telefonia e órgãos oficiais.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, tendo o Banco do Brasil suscitado preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade e pleiteado a aplicação de multa por recurso protelatório. Em observância ao art. 10 do CPC, este Relator determinou a oitiva dos apelantes sobre as preliminares (ID 93580239), tendo sido a diligência cumprida (ID 94813046).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804967-72.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, TAINA SACHAS MORAES MAIA
APELADO: ELIAS CERQUEIRA PINTO e outros (3)
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, TAINA SACHAS MORAES MAIA, LETICIA LARANGEIRA BERNARDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

PJ13

VOTO

 

Compulsando os autos, verifico que os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O apelo do BANCO DO BRASIL S/A é tempestivo e encontra-se devidamente preparado (ID 92231307). O recurso interposto por ELIAS CERQUEIRA PINTO é igualmente tempestivo e a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (conforme indicação na capa do processo), estando dispensada do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. O Recurso de ITANA LIMA DE ALMEIDA (Defensoria Pública) é também tempestivo. A atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial independe de preparo, constituindo prerrogativa institucional (art. 1.007, § 1º, do CPC).

Assim, CONHEÇO de todos os recursos e passo ao exame do mérito.

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos dos Réus suscitada pelo Banco do Brasil. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.665.741/RS, a mera reprodução de teses dos embargos na apelação não impede o conhecimento do recurso se houver pertinência temática com o que foi decidido na instância originária.

Afasto, outrossim, o pleito de aplicação da multa do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, por entender que as apelações configuram exercício regular do direito de defesa e não revelam nítido intuito procrastinatório.

No que tange à preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial, verifico que não assiste razão à Defensoria Pública. O artigo 256, §3º do CPC exige o exaurimento das tentativas de localização, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos mediante diligências por Oficial de Justiça e consultas aos sistemas conveniados, tais como INFOJUD e BACENJUD. O exaurimento deve ser lido sob o prisma da razoabilidade, sendo plenamente válida a citação ficta quando as diligências ordinárias restam infrutíferas.

A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a exigibilidade e validade da cobrança questionada pelos Réus; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, questionada pelo Banco Autor.

Adentrando ao mérito dos recursos interpostos por Elias Cerqueira Pinto - ME e pela Curadoria Especial (Itana Lima de Almeida), mantém-se o afastamento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A Teoria Finalista, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, exclui da proteção consumerista o crédito obtido para capital de giro e fomento de atividade empresarial, caracterizando-o como insumo e não como produto destinado ao consumo final.

No tocante aos juros remuneratórios e à capitalização, a sentença não merece reforma, pois a taxa pactuada não demonstrou abusividade frente à média de mercado, sendo pacífica a licitude da capitalização mensal em contratos celebrados com instituições financeiras após a vigência da MP 2.170-36/2001, conforme as Súmulas 382 e 539 do STJ.

Quanto à comissão de permanência, entendo que a cobrança é hígida, uma vez que o contrato foi celebrado em data anterior a setembro de 2017 e os cálculos apresentados pela instituição financeira demonstram a ausência de cumulação com correção monetária ou juros de mora, em estrita observância ao que prescreve a Súmula 472 do STJ.

Sobre o pleito de perícia contábil, este mostra-se desnecessário, visto que a evolução do débito foi devidamente demonstrada por planilhas que refletem os encargos contratados, sendo a matéria eminentemente de direito.

Em relação ao mérito do recurso do Banco do Brasil S.A., assiste razão à instituição financeira. Compulsando o dispositivo da sentença, verifica-se omissão quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, é imperativa a fixação da verba honorária nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabeleceu critérios objetivos para a fixação de honorários: entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A fixação por equidade (§ 8º) tornou-se exceção restrita a causas de valor inestimável ou irrisório.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, definiu que:

Tema 1076/STJ: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC."

No caso, o valor da condenação é expressivo (superando R$ 14 milhões). A aplicação da equidade para reduzir honorários em causas de alto valor ("equidade inversa") foi expressamente vedada pelo precedente vinculante.

Assim, a reforma da sentença é imperativa para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, piso legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda desde o seu ajuizamento.

Por fim, no que concerne aos consectários legais, confirma-se a decisão de primeiro grau que, em sede de embargos de declaração, aplicou a Lei nº 14.905/2024. Por se tratar de norma de ordem pública com aplicação imediata aos processos em curso, a dívida deve ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa legal Selic, deduzida do IPCA, a partir do vencimento de cada prestação inadimplida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos Réus ELIAS CERQUEIRA PINTO e ITANA LIMA DE ALMEIDA (esta representada pela Defensoria Pública/Curadoria Especial) e DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios devidos pelos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1076 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.

Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação aos réus, beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator