PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826832-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s):MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira para reconhecer a ilegitimidade do Município de Salvador na cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro, extinguindo a execução fiscal e fixando honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 100.000,00. O Município apelou visando à manutenção da cobrança tributária e à anulação da sentença. O patrono da parte executada também recorreu, pleiteando a fixação dos honorários com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ.

II. Questão em discussão

As controvérsias centrais residem na legalidade da exigência de ISS pelo Município de Salvador sobre contratos de leasing, considerando o local da efetiva prestação do serviço conforme a jurisprudência consolidada no Tema 355 do STJ, e na forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência em causas de valor expressivo, à luz do CPC e dos Temas 1076/STJ e 1255/STF.

III. Razões de decidir

1. O local de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil é aquele onde se verifica o núcleo da atividade — a aprovação do financiamento —, o que, no caso, se deu no Estado de São Paulo, conforme evidenciado por documentos idôneos.
2. Não demonstrada a existência de unidade econômica da instituição financeira no Município de Salvador para efetivar a aprovação dos contratos, é ilegítima a cobrança do tributo por parte do ente municipal.
3. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do valor elevado da causa (R$ 21.495.172,22), restou justificada a fixação por equidade, diante da simplicidade da causa, ausência de maior complexidade e moderação na atuação processual, em consonância com o Tema 1255 do STF e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Aplicação do entendimento de que a vedação da equidade do Tema 1076/STJ admite distinguishing em hipóteses de valor excessivamente elevado com baixa complexidade da lide.

IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:

1.           "É ilegítima a exigência de ISS por Município diverso daquele onde se localiza o núcleo da atividade de aprovação do financiamento em contratos de arrendamento mercantil."

2.           "Admite-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade em causas de valor elevado, quando o trabalho desenvolvido for simples e a complexidade da causa for reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0826832-97.2015.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826832-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇões SIMULTÂNEAS em face da SENTENÇA (ID 81003941) − julgado integrado pela sentença desacolhendo os embargos de declaração (ID 81003949) −  proferida pelo Juízo da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do Município decretar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente Execução Fiscal e, em consequência, extinguir a própria Execução.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.

É cabível a condenação do Município do Salvador, à luz do Princípio da Causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios.

Entretanto, ante o vultoso valor atribuído à causa, superando a casa dos vinte e um milhões, afigura-se prudente fixar o valor devido por equidade.

Cumpre salientar que, não obstante a redação do art. 85, § 8º, CPC preveja a fixação de honorários por apreciação equitativa "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não", sem mencionar, portanto, ações cujo valor da causa fosse muito alto, em diversos julgados vem se reconhecendo a possibilidade de readequação dos honorários advocatícios quando arbitrados em quantia exorbitante.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). 3. Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.579.019/MG, 2ª T/STJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/9/2016)

A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, deu-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em março de 2005, e a verba honorária foi fixada em 5% sobre a referida quantia, mostrando-se pertinente a redução desse índice.5. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp nº 228.625/RN, 1ª T/STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4/10/2016 - ementa parcial – destaquei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 3. A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses nas quais o valor da causa e/ou do proveito econômico almejado seja muito alto, a arbitração de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43869 MA 0104711-69.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/12/2021)

Assim, lastreado na Jurisprudência supra, arbitro os honorários advocatícios em R$100.000,00 (cem mil reais).

PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.

Salvador, BA, 15 de dezembro de 2023.

Bel. EDUARDO CARVALHO

                           Juiz de Direito 

 

Em suas razões recursais (ID 81003952), o apelante ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS, na qualidade de procurador do BANCO ITAUCARD S.A, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1076/STJ, que veda a fixação por equidade em causas de elevado valor econômico.

Aduz que, embora o juízo a quo tenha acertadamente reconhecido a ilegitimidade do Município de Salvador para exigir ISS sobre arrendamento mercantil financeiro, incorreu em equívoco ao fixar os honorários por equidade, desconsiderando a obrigatoriedade dos critérios objetivos estabelecidos pelo CPC/2015.

Pontua que o valor da causa é de R$21.495.172,22, correspondendo a 15.223 salários mínimos, o que impõe a aplicação do inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser fixada entre 5% e 8% sobre o proveito econômico.

Ressalta ainda que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a inaplicabilidade da equidade fora das hipóteses legais expressas (proveito inestimável, irrisório ou valor muito baixo), e que a fixação em valor fixo de R$ 100.000,00 representa apenas 0,46% do valor da causa, o que a torna manifestamente irrisória e incompatível com o princípio da razoabilidade.

Argumenta que eventual manutenção da fixação por equidade violaria também o princípio da isonomia, pois, caso a Fazenda Pública fosse vencedora, o banco certamente estaria obrigado ao pagamento conforme os percentuais legais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para  "condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual fixado dentro dos limites previstos no art. 85, § 3.º, III, do CPC – 5% e 8% – em conformidade com o TEMA 1076/STJ. Alternativamente, requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja majorada a verba sucumbencial à luz do entendimento do E. STJ que veda a fixação da verba honorária em valor irrisório."

O ente municipal, em suas razões recursais (ID 81003954), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da NFL 1961.2011 e mantido o crédito tributário constituído, anulando-se a sentença de primeiro grau que acolheu indevidamente exceção de pré-executividade sem dilação probatória. 

Inicialmente, aduz que a sentença reconheceu corretamente a inexistência de prescrição intercorrente, mas anulou a NFL 1961.2011 com base em aplicação automática do entendimento firmado no REsp 1.060.210/SC (Tema 355 do STJ), sem proceder à necessária análise do caso concreto, verificando se a instituição financeira demonstrou, como lhe incumbia, a existência de unidade econômica ou profissional fora de Salvador com poderes decisórios para a aprovação dos contratos de leasing. 

Sustenta que o juízo a quo incorreu em má aplicação do Tema 355/STJ, que exige a comprovação de onde se localiza a efetiva prestação do serviço de leasing, nos termos do art. 4º da LC 116/03. Defende que a aplicação do precedente vinculante exige o exercício de distinguishing e que, no caso concreto, a sentença violou os artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 927, §1º, do CPC ao deixar de considerar alegações relevantes da parte recorrente.

Argumenta que o juízo se valeu de fundamentos alheios aos autos – como “vivência prática do magistrado” – para concluir que os contratos teriam sido firmados em outro município, além de referir localidade diversa (Barueri/SP) daquela alegada pelo próprio recorrido (Poá/SP), o que indica ausência de coerência fática na fundamentação.

Pontua, ainda, que o juízo deveria ter rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco, por se tratar de matéria que exige dilação probatória, consoante jurisprudência consolidada na Súmula 393 do STJ.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença impugnada e, na sequência, rejeitando-se a pretensão da parte executada/recorrida.

Em contrarrazões (ID 81003959), o recorrido BANCO ITAUCARD S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida, pois teria aplicado corretamente o entendimento consolidado no REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), à luz das provas documentais que demonstram que o núcleo decisório das operações de leasing se encontra na sede da arrendadora, localizada em Poá/SP, e não em Salvador/BA. Assevera, ainda, a configuração de prescrição intercorrente e a validade da via eleita (exceção de pré-executividade), que considerou fundada em prova pré-constituída.

Em contrarrazões (ID 81003960), o MUNICÍPIO DO SALVADOR, no que tange ao recurso adesivo interposto pela parte adversa (ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS), sustenta que a condenação do ente público em honorários sucumbenciais deve ser afastada, seja por aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80, seja por incidência do princípio da causalidade, diante da conduta da parte exequente que ensejou a propositura da execução. Requer, alternativamente, que os honorários sejam fixados por equidade, com observância dos critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando a ausência de complexidade da causa, o reduzido trabalho desempenhado pelos patronos da parte contrária e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826832-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se  a isenção do Município de Salvador e o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 81003953 pela parte contrária. 

Na presente demanda o Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando a cobrança de ISS sobre contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing), lastreando-se em CDA vinculada ao auto de infração nº 1668/2007. O Banco Itaucard S.A. (sucessor de Dibens Leasing), representado por seus procuradores, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade do ente municipal para a cobrança do imposto sobre tais operações.

O juízo acolheu a exceção, sob o fundamento de que os serviços não teriam sido prestados no Município de Salvador, em aplicação direta o entendimento do STJ no REsp 1.060.210/SC (Tema 355), extinguindo a execução fiscal após anular a Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) n. 1961.2011,  e fixando honorários advocatícios em R$ 100.000,00, por equidade, não obstante o elevado valor da causa (R$ 21.495.172,22).

Inconformadas, ambas as partes apelaram, conforme indicado em relatório.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade da anulação da NFL com base em aplicação direta do Tema 355/STJ, cabendo analisar, nos termos do apelo do ente municipal, se houve a devida comprovação do local da efetiva prestação do serviço de leasing, bem como sobre o cabimento da fixação de honorários advocatícios em causa cujo valor ultrapassa 21 milhões de reais, considerada a sua fixação por equidade pela sentença impugnada e alegação da parte contrária de que foi contrariado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC e o entendimento fixado no Tema 1076 do STJ.

No mérito, o cerne da questão a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar se o ente municipal detém competência para cobrança do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil cujos contratos foram celebrados em seu território.

Quanto ao ISS e a competência tributária em operações de arrendamento mercantil (Leasing), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.060.210/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 354 e 355), firmou entendimento no sentido de que:

(a) há incidência de ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro;

(b) durante a vigência do Decreto-Lei n.º 406/68, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço (art. 12); e

(c) com o advento da Lei Complementar n.º 116/03, o tributo é devido ao Município onde efetivamente se dá a prestação do serviço, o que corresponde ao local em que a relação jurídica se concretiza, compreendido como aquele onde haja unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios para a concessão e aprovação do financiamento — núcleo essencial da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Confira-se a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO . QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05 .03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO . O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART . 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART . 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

(...)

12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS . Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

(STJ - REsp: 1060210 SC 2008/0110109-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2013 RSTJ vol. 230 p . 337)

 

O referido precedente segue sendo utilizado:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS . SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060 .210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" . 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003) . 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1429549 SP 2019/0009433-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023)

 

Assim, nos termos da tese fixada, a identificação do Município competente para a exigência do ISS ocorre a partir da definição do local em que foram praticados os atos decisórios relacionados à formalização do contrato de arrendamento mercantil - acerca da aprovação do financiamento, autorização do financiamento, acompanhamento do pagamento e cobrança das parcelas (núcleo da atividade) -, sendo irrelevante o lugar da assinatura do contrato, da entrega do bem ou da prática de atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização do negócio jurídico.

No caso em análise, os créditos tributários executados referem-se a operações de arrendamento mercantil realizadas no anos de 2006 a 2010, período em que já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 116/03. Nos termos do artigo 3º dessa norma, estabelece-se, como regra geral, que o serviço considera-se prestado — e o imposto devido — no Município onde se situa o estabelecimento do prestador.

Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de arrendamento mercantil, o núcleo da prestação do serviço está na concessão do financiamento, razão pela qual considera-se como local da efetiva prestação o endereço em que se dá a aprovação da operação, sendo irrelevante, para esse fim, o local onde o contrato tenha sido formalizado.

Da análise da documentação acostada aos autos, infere-se, inicialmente, que as CDAs indicam como contribuinte a Dibens Leasing, sendo o Banco Itaucard S.A. sucessor desta.

A sentença impugnada, em fundamentação a sua conclusão, aponta o termo de constatação como documento apto a comprovação de que o centro das decisões ocorre na Cidade de Barueri, no Estado de São Paulo, conforme se extrai de seu trecho:

 

Com efeito, o Termo de Constatação de ID 336148220, não impugnado pelo Exequente, lastreado pelo próprio conhecimento decorrente da vivência prática deste Magistrado apontam que o centro das decisões das contratações do quilate sob análise são, via de regra, situados em outro Município, em geral situado no Estado de São Paulo e, no caso em tela, na Cidade de Barueri.

Naquela cidade, encontra-se estabelecido o poder decisório direto e específico sobre as contratações que deram ensejo ao lançamento, onde houve a efetiva aprovação e liberação do crédito, sendo, portanto, o núcleo da prestação do serviço de arrendamento mercantil.

 

O referido termo de Constatação (ID 81003936), apesar de datado de 2013, aponta a cidade de Poá, como a localidade atual onde está firmada a sede daquela empresa, a partir do ano calendário de 2013, indicando, ainda, que antes disso, tinha sede e foro no Município de Barueri, período que coincide com a época dos fatos geradores (2006 a 2010).

Este documento, elaborado por empresa particular de consultoria, conclui, em síntese, que eram realizadas pelo apelado, em sua sede no Município de Barueri, SP, tarefas atinentes ao núcleo decisório das operações (tais como "liberação do crédito para pagamento do bem por meio da autorização da operação via sistema", "gestão" e "liquidação do contrato, por meio da liberação e transferência da propriedade do bem arrendado"), ao passo que, nas agências bancárias, eram efetuados apenas procedimentos "acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço" (como, por exemplo, "contato inicial com o cliente" e "obtenção dos dados e documentos necessários para contratação da operação de arrendamento mercantil").

Sob esse prisma, ainda que o referido documento não se revista da natureza de laudo pericial judicial — por não ter sido produzido com a observância do contraditório nem conforme os critérios estabelecidos nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil —, entendo que se trata de elemento indiciário apto a conferir plausibilidade às alegações formuladas pelo apelante, especialmente quando considerado em conjunto com os demais documentos constantes dos autos.

Nesse sentido, ainda foi acostado documentos de publicação no diário oficial, dentre eles a ata sumária de reunião  no Diário Oficial Empresarial de 03 de julho de 2010 (ID 81003935, p.2) tendo como LOCAL Alameda Rio Negro, 433, 7º andar Barueri/SP, bem como contrato de locação firmando em 2010 (ano de um dos exercícios cobrados), indicando o endereço em SP.

Diante desse contexto, conclui-se que o Município de Salvador não detém competência para a exigência do imposto incidente sobre os serviços prestados pela instituição financeira executada, nos termos da Lei Complementar nº 116/03, inexistindo, portanto, relação jurídico-tributária entre a empresa apelada e o ente municipal apelante.

No que se refere aos honorários de sucumbência, a controvérsia posta nos autos restringe-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade em favor da Fazenda Pública, a despeito da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É certo que a Corte Especial do STJ, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que não se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, conforme decidido no Tema 1.076.

No entanto, apesar da relevância do referido precedente, o caso concreto recomenda a aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Cível Originária n.º 2.988/DF (sessão virtual realizada entre 11/02/2022 e 18/02/2022), que, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, especialmente em hipóteses nas quais o valor da causa é manifestamente exorbitante, o que levaria à imposição de verba honorária desproporcional.

Ademais, observa-se que a hipótese dos autos não preenche os requisitos exigidos pelos incisos do § 2º do art. 85 do CPC — a saber: (I) grau de zelo do profissional; (II) local da prestação do serviço; (III) natureza e importância da causa; e (IV) trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, de modo a justificar a fixação dos honorários entre 5% e 8% sobre o valor atualizado da causa. 

Com efeito, a simplicidade da matéria controvertida e a ausência de maior complexidade jurídica não autorizam vincular a verba honorária ao proveito econômico de R$21.495.172,22, sob pena de se incorrer em evidente desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

Neste sentido:

 

APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . QUESTÃO A SER DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255). FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL . PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO. I . A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de se fixarem, no caso concreto, honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação ser considerado exorbitante. II. O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva. III . O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV. Concomitantemente à definição do tema 1 .076 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o e. Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF) . V. Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA - Bahia, relatora Min. Rosa Weber, com publicação em 21.10 .2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado). VI. Há de preponderar o critério da equidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a adjudicação compulsória que poderia ter sido ajuizada há seis anos não sofreu resistência pelos demandados, a produção probatória foi limitada a documentos que permitiu o julgamento antecipado do mérito), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º). Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30 .000,00. VII. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada .

(TJ-DF 07361514620238070001 1880682, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. DISNTINGUISHING DO TEMA 1.076 STJ . EMBARGOS ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, superior a R$ 17 milhões, são desproporcionais; e (ii) estabelecer se, no caso, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF), mas devem ser fixados com moderação e proporcionalidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 49 do Código de Ética da OAB. Precedentes do STJ e do STF indicam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de aplicação da equidade quando a remuneração do advogado se mostre desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa . A fixação dos honorários em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00, decorrente da aplicação dos percentuais mínimos do CPC sobre o valor da causa milionária, representaria uma condenação excessiva ao Estado de São Paulo, contrariando os princípios acima mencionados. Considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade moderada da questão debatida, o montante dos honorários advocatícios é fixado, por equidade, em R$ 100 .000,00, valor adequado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo cabível a aplicação da equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção às distinções do caso . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Código de Ética da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .665.033/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j . 23.10.2019; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021 .

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE. - É possível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido é inestimável. Nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que, na realidade, se pretende alcançar é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados segundo os critérios de equidade. V .V. APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - PRECEDENTE - Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma justa, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo - A utilização do valor da causa como parâmetro dos honorários de sucumbência se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido - Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ/tema 1076).

(TJ-MG - Apelação Cível: 50055280520228130071 1 .0000.24.008544-9/001, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

Por essas razões, deve ser mantida a fixação dos honorários tal como arbitrada pelo juízo de origem.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos.

Sala das Sessões, em         de          de 2025. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator