PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de reintegração de posse e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, indeferindo tacitamente o pleito de gratuidade da justiça formulado na contestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do descumprimento de despacho judicial que ordenou a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada se houver elementos de prova que indiquem capacidade econômica do requerente. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1178 do STJ, verificada a dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se determinar ao requerente a comprovação de sua condição antes do indeferimento do benefício. 5. A apresentação isolada de demonstrativos de pagamento de curto período é insuficiente para retratar a real capacidade patrimonial do postulante. 6. A inércia da parte em atender ao despacho do relator para juntar documentos fiscais e extratos bancários atualizados acarreta a preclusão do direito de provar a alegada hipossuficiência, legitimando o indeferimento da benesse. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública da Bahia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui caráter relativo e pode ser elidida por elementos que denotem capacidade financeira; 2. A inércia da parte recorrente em cumprir determinação judicial de comprovação de renda e patrimônio autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004646-37.2025.8.05.0191, em que figuram, como apelante, JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA, e, como apelado, JEFERSON SANDES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004646-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA, MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFERSON SANDES SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA. A referida decisão resolveu o mérito de ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construções ajuizada por JEFERSON SANDES SANTOS, ora apelado. Ultimadas as fases postulatória e instrutória, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração do autor na posse da faixa esbulhada de 82,75 metros quadrados, confirmando que o alegado erro de limites provocado por terceiro não autoriza a invasão do imóvel alheio. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando a reversão dessa verba em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo o julgado indeferido implicitamente a justiça gratuita ao réu ao impor os ônus de sucumbência sem qualquer condição suspensiva de exigibilidade e sem apreciar fundamentadamente a presença dos pressupostos legais. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação cível limitando sua insurgência recursal ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e à sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência assinada e dois contracheques referentes aos meses de outubro e novembro de 2025. O apelado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões arguindo que a matéria de mérito transitou em julgado e que o apelante não demonstrou efetivamente a sua incapacidade econômica, limitando-se a apresentar documentação fragmentada e insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica. Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferido despacho de ordem determinando que o recorrente juntasse, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício e deserção recursal, documentos hábeis a demonstrar a sua situação financeira global, a exemplo de declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as suas contas nos últimos 60 dias, faturas de cartão de crédito e certidão negativa da junta comercial. Apesar de devidamente intimado por publicação oficial disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de novos documentos, conforme certidão de decurso emitida pela secretaria da Câmara Cível. Os autos vieram conclusos para julgamento. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004646-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA, MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFERSON SANDES SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O juízo de admissibilidade do presente recurso exige exame detido sobre a extensão da matéria devolvida a este Tribunal. O apelante dirigiu sua insurgência recursal de forma exclusiva contra o capítulo da sentença que tratou das custas processuais e dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça de primeiro grau e pleiteando a sua concessão para fins de dispensa do preparo recursal. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado provisoriamente, uma vez que o objeto da apelação cível é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita, matéria que dispensa o recolhimento prévio das custas para a viabilização do exame do próprio direito postulado, nos moldes autorizados pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que o apelante não manifestou qualquer inconformismo em relação ao mérito da ação possessória. A condenação à desocupação voluntária da área esbulhada de 82,75 metros quadrados e a obrigação de retirar cercas, sapatas, paredes e demais construções promovidas no terreno do apelado não foram objeto de impugnação específica nas razões de apelação. O ordenamento processual civil consagra o princípio da dialeticidade e o princípio da delimitação recursal pelo brocardo pelo qual o recurso se limita àquilo que é efetivamente impugnado pelo recorrente. Desse modo, as matérias relativas à configuração do esbulho possessório, à legítima posse exercida pelo autor e ao dever de demolição das estruturas invasoras encontram-se cobertas pela preclusão consumativa. Ocorreu o trânsito em julgado material desses capítulos decisórios da sentença possessória, restando inviabilizada qualquer discussão acerca do mérito da pretensão de reintegração de posse nesta instância recursal. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se estritamente à verificação do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça em favor de Josivaldo Francisco da Silva, de sorte que o recurso deve ser conhecido apenas quanto a esta matéria. O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a viabilizar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não reúnem condições de arcar com os custos financeiros do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, a concessão da referida benesse não possui caráter absoluto, devendo o julgador atuar com cautela para evitar o desvirtuamento do instituto. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte de suportar os encargos do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixou tese vinculante sobre o procedimento a ser adotado pelo julgador quando verificar elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, o apelante alegou a sua condição de pobreza instruindo o recurso com declaração de hipossuficiência e dois demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela empresa CSI Montagens Industriais S/A, relativos aos meses de outubro e novembro de 2025, os quais acusam a função de eletricista de força e controle, com remuneração líquida mensal em torno de R$ 1.299,64 (-). Contudo, tais holerites constituem prova isolada e fragmentada que não traduz de forma segura o cenário financeiro global do recorrente. A juntada de demonstrativos de pagamento relativos a apenas dois meses de um único vínculo empregatício omite informações patrimoniais cruciais, sobretudo, considerando que o apelante adquiriu imóvel na comarca, possui cadastro de tributos municipais ativo e é qualificado em outros atos como profissional autônomo. A prova da impossibilidade financeira atualizada exige a apresentação de elementos que permitam visualizar a integralidade dos bens, rendas e gastos do indivíduo. Em face da dúvida razoável quanto à real capacidade financeira do apelante, este relator adotou estritamente o rito previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a intimação pessoal do recorrente para que apresentasse documentos complementares idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as suas contas, faturas de cartões de crédito e certidão da junta comercial. Ocorre que o apelante, mesmo ciente das consequências processuais de sua omissão, preferiu manter-se inerte, descumprindo a determinação judicial e deixando transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento ou justificar o impedimento de fazê-lo. A inércia do recorrente em atender à determinação judicial de comprovação de renda acarreta a preclusão de sua oportunidade de fazer prova da hipossuficiência e legitima o indeferimento definitivo do benefício. Não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções de taxas de natureza tributária, destinadas ao custeio da máquina pública, a quem se recusa a cooperar com a transparência de sua situação econômica e patrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de manter o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte interessada, devidamente intimada, deixa de colacionar as provas documentais exigidas pelo julgador. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063666-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIEL ANDRADE SANTOS Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça após a parte, devidamente intimada, não apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante da inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência quando intimada para tal fim. III. Razões de decidir 3. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o juiz pode determinar a comprovação da alegada impossibilidade financeira quando houver dúvida razoável, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 4. A inércia da parte em apresentar documentação comprobatória quando expressamente intimada para tal fim justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A inércia da parte em apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, quando expressamente intimada para tal fim, justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063666-81.2024.8.05.0000, sendo Agravante Gabriel Andrade Santos e Agravado o Banco Ficsa S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063666-81.2024.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 11/02/2025) Do mesmo modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia manifestou idêntico entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037822-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE JESUS SILVA Advogado(s): ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR AGRAVADO: ALLYSSON VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s):STEPHANIE MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao Autor, sob o fundamento de ausência de comprovação atual da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos documentos apresentados; e (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa à gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99, §2º, do CPC, sendo a declaração de pobreza presunção relativa, passível de ser afastada por outros elementos constantes dos autos. 4. A análise dos autos revela que o Agravante é titular de três empresas, o que afasta a presunção de hipossuficiência e evidencia ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira atual, uma vez que os documentos apresentados são datados de 2022 e não refletem sua situação econômica no momento do julgamento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de indeferimento do benefício quando os elementos dos autos indicam capacidade contributiva, em respeito à presunção relativa da declaração de hipossuficiência (STJ, AgInt no REsp 1788335/SC). 6. Ainda que indeferida a gratuidade de justiça, o art. 98, §6º, do CPC autoriza, de ofício, o parcelamento das custas processuais, com o objetivo de garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com parcelamento das custas deferido de ofício. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. A ausência de documentos atualizados e a existência de indícios de atividade empresarial afasta o deferimento da gratuidade de justiça. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido de ofício como alternativa à gratuidade, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037822-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DANIEL DE JESUS SILVA e como Agravado ALLYSSON VEICULOS LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037822-95.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 10/09/2025) Também a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento sobre a preclusão e o indeferimento decorrentes da inércia da parte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ANÁLISE DA CORREÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MOTIVADO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) por indeferimento da justiça gratuita e não pagamento das custas processuais após intimação. Apelante busca reforma da decisão para obter o benefício e prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se a validade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devido à falta de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade judiciária, justificado pela inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência econômica, mesmo após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não é absoluta, podendo ser indeferida se faltarem provas de insuficiência financeira, conforme o CPC. A inércia do Apelante em comprovar sua pobreza, mesmo após intimação, justifica o indeferimento do benefício. A falta de pagamento das custas processuais leva à extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de pressuposto válido. A preclusão impede a juntada de documentos tardiamente, mantendo-se a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE O Recurso de Apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, cabendo ao magistrado, diante de fundadas dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." "2. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a insuficiência de recursos acarreta a preclusão do seu direito e legitima o indeferimento do benefício da justiça gratuita." "3. O não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade e a devida intimação para o pagamento, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, conforme o art. 485, IV, do CPC." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 99, § 2º, e 485, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8110648-92.2020.8.05.0001, em que figura como apelante EDIMILSON LOPES DE OLIVEIRA, e, como apelada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 65830800, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8110648-92.2020.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 21/07/2025 ) E, por fim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a inércia em comprovar a hipossuficiência financeira, quando devidamente intimada a parte, autoriza o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração protelatórios, mas mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. (AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Portanto, diante do descumprimento injustificado da determinação de comprovação documental da hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau. Os ônus de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem permanecem exigíveis na forma da lei, dada a ausência de amparo fático e legal para a concessão da benesse postulada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a ação possessória e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do desprovimento do apelo e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sua reversão em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Fundo de Assistência Judiciária, conforme determinado pelo juízo sentenciante. Fica intimado o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, a contar da publicação do acórdão, sob pena de adoção das medidas necessárias a fim de sua cobrança. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004646-37.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA, MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFERSON SANDES SANTOS
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: