PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003258-55.2025.8.05.0141

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: MARIA EDUARDA BISPO DAMACENA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE EM POSOLOGIA SUPERIOR À PADRONIZADA (600 MG/MÊS). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF (RE 566.471/RN E RE 1.366.243/SC). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL SEM ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8003258-55.2025.8.05.0141, em que figura como recorrente MARIA EDUARDA BISPO DAMACENA e como recorridos o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003258-55.2025.8.05.0141

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: MARIA EDUARDA BISPO DAMACENA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EDUARDA BISPO DAMACENA (id. 101395889) contra decisão monocrática proferida pela Relatora (id. 99102556), por meio da qual se conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela agravante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

 Nas razões do presente inconformismo (id. 101395889), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a contestação de mérito apresentada pelo Estado da Bahia já configuraria pretensão resistida suficiente para afastar a extinção por falta de interesse de agir, sendo dispensável o requerimento administrativo formal; (ii) houve tentativa administrativa prévia perante a DIRES, com negativa verbal pelos servidores; (iii) o NATJUS emitiu nota técnica favorável à indicação do Omalizumabe na dose de 600 mg/mês, reconhecendo expressamente a existência de elementos técnicos suficientes; e (iv) as alternativas terapêuticas do SUS já foram testadas e se mostraram ineficazes. Requer a reforma da decisão monocrática e o julgamento de procedência dos pedidos.

 Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia (id. 102056650).

 É o relatório.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026.


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003258-55.2025.8.05.0141

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: MARIA EDUARDA BISPO DAMACENA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA.

 Já adianto que o recurso não prospera.

 Analisados os autos, verifica-se que as razões do agravo limitam-se, em essência, a reiterar argumentos já deduzidos no recurso inominado, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito realizada na decisão agravada.

 Com efeito, o ponto central da controvérsia reside na demonstração do interesse processual para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses vinculantes fixadas nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) do STF, cuja observância é obrigatória para este órgão julgador.

 Consoante a tese vinculante firmada no Tema 1.234 do STF, o Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa. Trata-se de pressuposto inafastável que condiciona o próprio exercício do controle jurisdicional: sem ato administrativo concreto a examinar, não há como aferir sua legalidade, e a atuação judicial nessas condições configuraria indevida substituição do administrador público, em afronta às balizas fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF.

 Na espécie, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para obtenção do medicamento na dosagem pretendida, tampouco juntou qualquer ato formal de negativa pelo ente público. Igualmente, não trouxe aos autos elementos relativos ao ato de não incorporação pela CONITEC, nem demonstrou eventual ilegalidade, omissão ou mora em sua apreciação.

 O argumento de que a contestação de mérito do Estado da Bahia supriria a exigência de negativa administrativa não se sustenta no presente contexto. Os Temas 6 e 1.234 do STF estabelecem requisito específico e autônomo — a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa formal de fornecimento —, que não se confunde com a mera resistência processual em juízo. A tese vinculante exige que o controle jurisdicional recaia sobre ato administrativo determinado, o que pressupõe sua prévia existência nos autos. Não se trata de exame do mérito do direito à saúde, mas de constatação da ausência de interesse processual, sob o prisma do binômio necessidade-utilidade.

 Quanto à alegada nota técnica favorável do NATJUS, registre-se que, embora o parecer do órgão técnico seja elemento relevante na aferição dos requisitos de dispensação, sua existência não tem o condão de suprir a ausência de interesse processual decorrente do não esgotamento da via administrativa. O NATJUS é instrumento destinado à aferição técnica dos requisitos materiais, e não substituto da demonstração dos pressupostos processuais exigidos pelos precedentes vinculantes do STF.

 Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026.


 


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora