PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COBRADA COM VALOR EXCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA. RECURSO QUE VISA A REPARAÇÃO CIVIL. FATURA QUESTIONADA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA PAGA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO IMPROCEDENTE. DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER NEGATIVADA. CORTE DE ÁGUA NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8131000-71.2020.8.05.0001 em que é apelante EDNA OLIVEIRA DA SILVA e a apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para determinar a inexigibilidade da fatura de água objeto da lide e proceder com a emissão de novas faturas com base no consumo médio do ano de 2020, ao fundamento de que, apesar de configurada a irregularidade no medidor, não houve ocorrência de dano moral indenizável. Em suas razões, a parte autora defende que há que falar em indenização porque foi cobrada indevidamente por faturas de água que não correspondem ao consumo efetivo e que houve corte ilegal de água, além de desídia para o reestabelecimento. Diante disso, defende que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Por fim, no caso de reforma da sentença, requer que a base de cálculo dos honorários seja a do valor atualizado da causa. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. À análise dos autos noto que, embora tenha sido observada irregularidade nas faturas de água questionada pela parte autora e declarada a inexigibilidade da fatura, entendo que a parte autora não demonstrou de qualquer modo que seja a ocorrência de danos indenizáveis. Primeiro porque, apesar de requerer indenização por danos materiais com o fundamento de cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores já que a autora sequer realizou o pagamento de tal fatura. Noutro ponto, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não existem provas concretas de que houve a suspensão do serviço no imóvel em que a autora reside, tal como alegou em sua petição inicial. Além de a autora não ter provado o corte, a prova documental produzida pela ré evidencia justamente o oposto, dando conta que a ligação da unidade estava ativa e normal (Id 95650036). Além disso, apesar de a autora não ter realizado o pagamento da fatura questionada, sequer houve a negativação de seus dados. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo, porém, de majorar honorários advocatícios diante da ausência de fixação pelo juízo de origem. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO
Relator