PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COBRADA COM VALOR EXCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA. RECURSO QUE VISA A REPARAÇÃO CIVIL. FATURA QUESTIONADA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA PAGA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO IMPROCEDENTE. DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER NEGATIVADA. CORTE DE ÁGUA NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8131000-71.2020.8.05.0001 em que é apelante EDNA OLIVEIRA DA SILVA e a apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para determinar a inexigibilidade da fatura de água objeto da lide e proceder com a emissão de novas faturas com base no consumo médio do ano de 2020, ao fundamento de que, apesar de configurada a irregularidade no medidor, não houve ocorrência de dano moral indenizável.

Em suas razões, a parte autora defende que há que falar em indenização porque foi cobrada indevidamente por faturas de água que não correspondem ao consumo efetivo e que houve corte ilegal de água, além de desídia para o reestabelecimento. Diante disso, defende que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Por fim, no caso de reforma da sentença, requer que a base de cálculo dos honorários seja a do valor atualizado da causa.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

Salvador, 11 de dezembro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131000-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo.

À análise dos autos noto que, embora tenha sido observada irregularidade nas faturas de água questionada pela parte autora e declarada a inexigibilidade da fatura, entendo que a parte autora não demonstrou de qualquer modo que seja a ocorrência de danos indenizáveis. 

Primeiro porque, apesar de requerer indenização por danos materiais com o fundamento de cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores já que a autora sequer realizou o pagamento de tal fatura.

Noutro ponto, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não existem provas concretas de que houve a suspensão do serviço no imóvel em que a autora reside, tal como alegou em sua petição inicial. Além de a autora não ter provado o corte, a prova documental produzida pela ré evidencia justamente o oposto, dando conta que a ligação da unidade estava ativa e normal (Id 95650036).

Além disso, apesar de a autora não ter realizado o pagamento da fatura questionada, sequer houve a negativação de seus dados.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo, porém, de majorar honorários advocatícios diante da ausência de fixação pelo juízo de origem.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator