PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066772-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAES DE CERQUEIRA
Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS
AGRAVADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. EXCESSO DE PENHORA. LIMITAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de concessão parcial da gratuidade da justiça, e determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD sobre valores do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão parcial da gratuidade da justiça autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ou se a matéria se encontra preclusa; e (ii) estabelecer se a ordem de bloqueio eletrônico deve ser limitada ao valor efetivamente exequendo, correspondente ao percentual fixado no título executivo, diante da alegação de excesso de penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A gratuidade da justiça foi concedida de forma parcial, restrita à redução das custas iniciais, tendo a extensão do benefício e a exigibilidade dos honorários sido objeto de apreciação anterior, sem ressalva quanto à suspensão da verba sucumbencial.

4.        A rediscussão da suspensão da exigibilidade dos honorários encontra óbice na preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, em razão de decisão anterior confirmada por acórdão já transitado quanto à matéria.

5.        A penhora eletrônica deve observar estritamente o valor indicado na execução, conforme dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil, sendo vedado o bloqueio de quantia superior ao montante efetivamente exequendo.

6.        A utilização, no bloqueio SISBAJUD, do valor integral da causa, em vez do percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, configura excesso de penhora, violando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.

7.        A correção do excesso de penhora constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sendo adequada a retificação da ordem de constrição para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.        Recurso parcialmente provido.

 



 

ACORDÃO


 Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8031613-69.2022.8.05.0080, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA em que figuram como Agravante FLAVIO MORAES DE CERQUEIRA e como Agravados MATHEUS SILVA SERAFIM e RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066772-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAES DE CERQUEIRA
Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS
AGRAVADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO MORAES DE CERQUEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8031613-69.2022.8.05.0080, rejeitou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, §3º, Código de Processo Civil) e determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que deveria atrair a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de origem, ao limitar o benefício apenas às custas iniciais, violou o texto legal e a jurisprudência dominante sobre o tema.

Ademais, suscita a ocorrência de excesso de penhora, sob o fundamento de que o protocolo de bloqueio eletrônico utilizou como parâmetro o valor total atualizado da causa (R$ 245.173,25) em vez de observar o limite de 10% (dez por cento) sobre tal montante, que representa o valor efetivamente exequendo a título de honorários. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a suspensão da exigibilidade da dívida e retificar a ordem de constrição.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID 94668328), apenas para determinar a adequação do bloqueio eletrônico ao valor real do débito, mantendo-se a exigibilidade dos honorários.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 95319564), defendendo a manutenção da decisão agravada no que tange à exigibilidade da verba, sob o argumento de que a gratuidade foi concedida de forma parcial e restrita às custas iniciais, sem insurgência oportuna. Quanto ao excesso de penhora, informou que o juízo de origem já promoveu a retificação técnica do bloqueio para observar o limite de 10% (dez por cento) do valor da causa, cumprindo a liminar deferida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.



 

Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066772-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAES DE CERQUEIRA
Advogado(s): ANAILTON GOES DE JESUS
AGRAVADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA:


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8031613-69.2022.8.05.0080, rejeitou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC) e determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD.


Adianto que assiste razão parcial ao Agravante. 


De início, o Agravante postula a suspensão da exigibilidade dos honorários com base no art. 98, §3º, do CPC. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido de forma parcial, limitando-se à redução das custas iniciais. Tal matéria foi objeto de cognição em fase de conhecimento e confirmada por Acórdão anterior (ID 477133438) sem qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.


Incide, na espécie, o óbice dos arts. 505 e 507 do CPC. A questão relativa à extensão da benesse e à exigibilidade da verba honorária encontra-se acobertada pela preclusão, vedando-se a rediscussão de matéria já decidida no curso do processo. Conforme leciona a doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 2023), a preclusão é instituto fundamental para a segurança jurídica e estabilidade das marchas processuais. Portanto, irretocável a decisão que manteve a exigibilidade do débito.

 

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TESE FIXADA NO TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a obrigação do ente público em pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. 2. A matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, impedindo-se a sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Eventuais erros na fixação dos honorários sucumbenciais deveriam ter sido impugnados no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 3. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a modificação dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado somente pode ocorrer por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076432-69.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80764326920248050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAIS MILITARES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA INICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PELA ISENÇÃO DO ÔNUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPLICA ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CABIMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC/15. PRECEDENTES STJ E TJBA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação por meio da qual os recorrentes buscam a reforma da parte final da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O juízo primevo concedeu a gratuidade de justiça aos Autores/Apelantes (ID. 20528757), o que não foi impugnado pelo Réu/Apelado na Contestação (ID. 20528773), nem nas Contrarrazões (ID. 20528793). 6. Por outro lado, a manutenção da assistência judiciária gratuita não implica isenção do ônus sucumbencial, eis que o dever de pagar os honorários advocatícios também se mantém – mesmo porque houve sucumbência total dos Autores –, apenas deve ficar suspensa a exigibilidade dessa verba, na forma prescrita pelo art. 98, § 3º do CPC/15. 7. Cediço que “o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida”. Precedentes STJ e TJBA. 8. Destarte, como no Apelo os Recorrentes pedem a reforma da Sentença para afastar os honorários advocatícios, mas tendo restado claro que a hipótese é de suspensão da exigibilidade e não de afastamento da verba honorária, impõe-se apenas o provimento parcial do Recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0566671-42.2014.8.05.0001 de Salvador, em que são Apelantes ADAILTON SOUSA GOMES E OUTROS (4) e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 05666714220148050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)

 

Quanto ao excesso de penhora, o Agravante sustenta que a ordem de bloqueio (ID 528063294) utilizou como parâmetro o valor total da causa, e não o percentual de 10% fixado no título executivo.

Frisa-se que não se vislumbra supressão de instância, porquanto a insurgência volta-se contra erro material e operacional na implementação da ordem de constrição pelo juízo de origem, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva (art. 805, CPC).

O art. 854 do CPC é taxativo ao determinar que a indisponibilidade deve limitar-se ao "valor indicado na execução". No caso, os exequentes apresentaram planilha (ID 492314885) no valor de R$ 22.288,48, montante este correspondente a 10% do valor da causa. A emissão de ordem SISBAJUD sobre o valor integral da causa configura excesso manifesto, violando o princípio da proporcionalidade e a natureza instrumental da execução.


Dessa forma, impõe-se a confirmação da medida liminar que determinou a retificação da ordem para que a penhora eletrônica observe estritamente o limite do valor exequendo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, evitando-se a asfixia patrimonial indevida. À luz da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUBMETE AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO – ENTENDIMENTO DO C.STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO DA CONDENAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PARA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22406954120248260000 Osasco, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VALORES INDISPONIBILIZADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PERSEGUIDO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que não conheceu do pedido de excesso de penhora em razão de constrição em montante superior ao necessário ao cumprimento da medida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de penhora nos valores bloqueados via SISBAJUD, com a consequente liberação dos valores indevidamente constritos. III. Razões de decidir3. Flagrante excesso de execução ocorrido nos autos, reforçando a necessidade de desbloqueio imediato dos valores constritos em montante superior ao necessário para o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 854, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2019; TJPR, AI nº 0083626-90.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 24.05.2024.(TJ-PR 01275233720248160000 Almirante Tamandaré, Relator: Ana Claudia Finger, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025).

 

Ressalta-se que, quanto ao excesso de penhora, o juízo de origem já promoveu a retificação técnica do bloqueio para observar o limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 


III. CONCLUSÕES

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para ratificar a ordem de bloqueio SISBAJUD, limitando-a ao valor efetivamente exequendo (10% do valor atualizado da causa), mantendo-se o indeferimento da suspensão da exigibilidade dos honorários por força da preclusão.

 

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA