PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000058-80.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO APÓS SER ATINGIDO POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO E DIVERSAS “CORONHADAS” NA CABEÇA. FATOS QUE, APARENTEMENTE, OCORRERAM APÓS DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES.

TESES RECURSAIS. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA QUE DEVE ESTAR COMPROVADA DE PLANO, ESTREME DE DÚVIDAS, PARA QUE OCORRA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL – O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE. QUALIFICADORAS QUE SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA SE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS FÓLIOS – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA IN CASU. COMPROVADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA NO CASO EM TELA. CONFIGURADO O STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO NESTA FASE PROCESSUAL, O QUAL NÃO DEMANDA O MESMO NÍVEL DE CERTEZA QUE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR QUE SE IMPÕE. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antonio Gonçalves Filho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Entre Rios/Ba, Dr. Yago Daltro Ferraro Almeida, que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio consumado, qualificado pelo meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2020, no Povoado da Prata, Município de Entre Rios/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida de Ueberton Almeida de Jesus, mediante disparo de arma de fogo e “coronhadas.” Colhe-se dos fólios, ainda, que os fatos ocorreram após um desentendimento entre autor e vítima, oriundo de uma discussão no “Bar do Caboré” – estabelecimento comercial de propriedade do ora Insurgente. 

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, restou efetivada a regular instrução processual, sobrevindo a fustigada decisão de pronúncia. No referido pronunciamento judicial, o Magistrado a quo consignou que a materialidade do fato está comprovada pelo laudo necroscópico e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo. Conclui, nessa senda, que diante do panorama delineado, “A apreciação do mérito não pode ser subtraída do Juízo Natural da Causa, que é o Tribunal do Júri.” Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, a necessidade de absolvição sumária face ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteando, noutra baila, a exclusão das qualificadoras impostas pelo decisum objurgado. 

4. PARECER MINISTERIAL. O judicioso Parecer Ministerial, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opina pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu, considerando, em síntese, que, observado “o contexto probatório, tem-se que o pedido formulado pelo recorrente não merece prosperar, porquanto não se encontra presente nos autos prova segura e induvidosa de que ele agiu em legítima defesa, em face de erro plenamente justificado.” Noutra baila, salienta que “as qualificadoras do crime somente podem ser excluídas quando forem absoluta e manifestamente improcedentes, vale dizer, quando não ficar comprovada a sua ocorrência, não sendo esta, contudo, a realidade dos autos.”

5. PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE REVELA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE APRESENTAM TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. A jurisprudência pacífica do E. STJ prescreve que “A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri.” (AREsp n. 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). Nesse sentido, tem-se que “A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 914.081/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). Dito isto, bem pontuado pelo Douto a quo a existência de tese razoável, antagônica à legítima defesa, cabe ao Júri dirimir tal questão. Noutro giro, impende asseverar que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025). Dessa maneira, verificada a plausibilidade da motivação que reconheceu o uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na empreitada delituosa sob comento, incontestável o envio da matéria ao Conselho de Sentença.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000058-80.2021.8.05.0076, tendo como Recorrente Antonio Gonçalves Filho e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000058-80.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antonio Gonçalves Filho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Entre Rios/Ba, Dr. Yago Daltro Ferraro Almeida, que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio consumado, qualificado pelo meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2020, no Povoado da Prata, Município de Entre Rios/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida de Ueberton Almeida de Jesus, mediante disparo de arma de fogo e “coronhadas.” Colhe-se dos fólios, ainda, que os fatos ocorreram após um desentendimento entre autor e vítima, oriundo de uma discussão no “Bar do Caboré” – estabelecimento comercial de propriedade do ora Insurgente. 

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, restou efetivada a regular instrução processual, sobrevindo a fustigada decisão de pronúncia. No referido pronunciamento judicial, o Magistrado a quo consignou que a materialidade do fato está comprovada pelo laudo necroscópico e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.

Conclui, nessa senda, que diante do panorama delineado, “A apreciação do mérito não pode ser subtraída do Juízo Natural da Causa, que é o Tribunal do Júri.”

Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, a necessidade de absolvição sumária face ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteando, noutra baila, a exclusão das qualificadoras impostas pelo decisum objurgado.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento da Irresignação, salientando, em síntese, que “a tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório”, arrematando a existência de “indícios suficientes” de que o crime foi cometido em sua forma qualificada.

Mantida a pronúncia, em sede de juízo de retratação, pelo Douto a quo, os fólios foram enviados a esta Superior Instância, de modo que me foram distribuídos, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça Estadual.

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, restou exarado judicioso Parecer Ministerial, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, no qual se opina pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu. 

Afirma o Parquet que, no caso em tela, “considerando o contexto probatório, tem-se que o pedido formulado pelo recorrente não merece prosperar, porquanto não se encontra presente nos autos prova segura e induvidosa de que ele agiu em legítima defesa, em face de erro plenamente justificado.” 

Noutra baila, salienta que “as qualificadoras do crime somente podem ser excluídas quando forem absoluta e manifestamente improcedentes, vale dizer, quando não ficar comprovada a sua ocorrência, não sendo esta, contudo, a realidade dos autos.”

Voltaram-me, pois, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000058-80.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antonio Gonçalves Filho, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Entre Rios/Ba, Dr. Yago Daltro Ferraro Almeida, que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio consumado, qualificado pelo meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Exsurge dos autos que na noite de 25.12.2020, no Povoado da Prata, Município de Entre Rios/Ba, o ora Recorrente ceifou a vida de Ueberton Almeida de Jesus, mediante disparo de arma de fogo e “coronhadas.” Colhe-se dos fólios, ainda, que os fatos ocorreram após um desentendimento entre autor e vítima, oriundo de uma discussão no “Bar do Caboré” – estabelecimento comercial de propriedade do ora Insurgente. 

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, restou efetivada a regular instrução processual, sobrevindo a fustigada decisão de pronúncia. No referido pronunciamento judicial, o Magistrado a quo consignou que a materialidade do fato está comprovada pelo laudo necroscópico e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.

Conclui, nessa senda, que diante do panorama delineado, “A apreciação do mérito não pode ser subtraída do Juízo Natural da Causa, que é o Tribunal do Júri.”

Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, a necessidade de absolvição sumária face ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteando, noutra baila, a exclusão das qualificadoras impostas pelo decisum objurgado.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; […].

Acerca da legítima defesa, assim se firmou o provimento jurisdicional ora fustigado, in verbis:

[...] Para que se pudesse albergar o pedido de absolvição sumária formulado pelo réu, a prova dos autos deveria apontar, de modo irretorquível e estreme de dúvidas, que ele efetivamente agiu em legítima defesa para repelir uma agressão injusta e iminente, o que não ocorreu no caso em tela. No caso em exame, não restou demonstrada, de modo incontroverso, a tese defensiva, razão pela qual não há que se albergar a pretendida insurgência, pelo que o Júri deve decidir a respeito da dinâmica dos fatos. Há relatos de que o caso envolve, em tese, uma morte ocorrida após uma confusão em um bar. Testemunhas disseram que, inicialmente, houve uma briga entre Wilson e sua ex-esposa, Tamires. Segundo relato de alguns, Antonio (Caboré) interferiu para defender Tamires, o que, em tese, levou a um confronto com Ueberton (Leo), irmão de Wilson. Segundo narrado por alguns, Caboré saiu do bar em direção à sua casa, sendo seguido por Leo. Há relatos de que, na porta da casa de Caboré, Leo o agrediu com um soco, ao que, em tese, William (terceiro) atingiu Leo com uma garrafa na cabeça. Segundo narrado por testemunhas, Caboré entrou, em tese, em casa, pegou uma arma e atirou em Leo quando este tentava fugir. Também segundo alguns, após os disparos, ainda desferiu coronhadas na cabeça da vítima. Assim, os jurados deverão decidir sobre a dinâmica dos fatos, bem assim se houve injusta agressão atual/iminente por parte da vítima, uso moderado dos meios necessários e proporcionalidade na reação. [...].

Com efeito, a jurisprudência pacífica do E. STJ prescreve que “A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri.” (AREsp n. 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).

Nesse sentido, tem-se que “A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 914.081/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).

Dito isto, bem pontuado pelo Douto a quo a existência de tese razoável, antagônica à legítima defesa, cabe ao Júri dirimir tal questão. Urge repisar, outrossim, que a presente linha de raciocínio se aplica à tese concernente ao alegado erro de tipo, posto que nessa senda aduz o Recorrente que “Acreditando estar sob agressão iminente,  interpretou a situação como uma ameaça real e imediata à sua integridade física.”

Noutro giro, impende asseverar que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025).

Sobre o assunto, apregoou o pronunciamento judicial invectivado o seguinte, litteris:

[...] Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, §2º, IV, CP), há elementos que, em tese, indicam que o réu pode ter atirado na vítima pelas costas quando ela fugia, atingindo-a na região glútea, o que a fez cair vulnerável ao chão. Cite-se, nesse sentido, o laudo de necropsia, que atesta que que o tiro foi desferido fora do ângulo de visão da vítima. Em relação ao meio cruel (art. 121, §2º, III, CP), há indícios de que, após o disparo inicial, o réu teria supostamente desferido coronhadas na cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico fatal, conforme atestado no laudo. A conduta teria provocado intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que agonizou por tempo prolongado antes de morrer, caracterizando, em tese, sofrimento que excedeu o necessário para causar a morte, elemento central para a configuração desta qualificadora. Por tais razões, devem as qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. [...].

Dessa maneira, verificada a plausibilidade da motivação que reconheceu o uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na empreitada delituosa sob comento, incontestável o envio da matéria ao Conselho de Sentença.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11