PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que determinou a lotação de servidora pública, com graduação em Biomedicina, em função compatível com sua qualificação, em execução de título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício ao: (i) concluir que a determinação de lotação em função compatível não violou a coisa julgada e o princípio da congruência, mas buscou conferir eficácia material ao título executivo; e (ii) afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, prevista em lei municipal, com base no edital do concurso ("Conselho Competente") e no princípio do venire contra factum proprium. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência, consignando que a decisão agravada buscou dar efetividade material ao comando sentencial, assegurando que a nomeação da servidora não se tornasse ato meramente formal. 5. Da mesma forma, o acórdão analisou a questão da exigência de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, destacando que o edital previa registro no "Conselho Competente" (no caso, o Conselho Regional de Biomedicina) e que a alegação do ente público nesta fase processual configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A discordância do embargante com as conclusões do julgado, por ter o acórdão adotado tese jurídica que lhe foi desfavorável, não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "O acórdão que analisa e decide, com fundamentos explícitos, as questões relativas à efetividade do título executivo e à qualificação da servidora nomeada, não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8012291-07.2025.8.05.0000, em que figura como embargante MUNICIPIO DE CANAPOLIS e como embargado(s) DANIELA DOS SANTOS NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s):STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8012291-07.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a lotação da servidora em setor compatível com sua formação em Biomedicina, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE SERVIDORA EM SETOR COMPATÍVEL COM SUA FORMAÇÃO. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, determinou a lotação da servidora, nomeada para o cargo de Farmacêutica Bioquímica, em setor compatível com sua formação em Biomedicina, para o desempenho de atividades laboratoriais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de lotação da servidora em atividades compatíveis com sua formação (Biomedicina) extrapola os limites do título executivo judicial, que assegurou sua nomeação e posse no cargo, ou se configura medida necessária para garantir a efetividade da decisão. III. Razões de decidir 3. A determinação de lotação da servidora em setor compatível com sua graduação não representa ofensa à coisa julgada, mas um meio de assegurar a eficácia material do título executivo, evitando que a nomeação se torne um ato inócuo e desprovido de conteúdo prático. 4. O edital do concurso público, ao prever a possibilidade de provimento do cargo por graduados em Biomedicina, e a lei municipal, ao descrever atribuições laboratoriais para o cargo, legitimam a exigência de que as funções exercidas sejam condizentes com a qualificação da servidora. 5. A lotação da servidora em função que não utiliza sua capacidade técnica específica viola o princípio constitucional da eficiência administrativa e caracteriza desvio de função, sendo que a discricionariedade do gestor público encontra limites nos princípios que regem a Administração Pública. 6. A alegação de que a servidora não possui registro no Conselho de Farmácia configura comportamento contraditório, uma vez que o edital previa a inscrição no "Conselho Competente" e a Administração aceitou a qualificação da candidata no momento do certame, não podendo agora se opor a essa mesma qualificação. 7. A decisão agravada não se baseou em fundamento surpresa, mas aplicou o direito aos fatos já debatidos, em conformidade com o princípio jura novit curia, não havendo violação ao contraditório. 8. Os Embargos de Declaração opostos perdem o objeto e restam prejudicados em razão do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração prejudicados. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em fase de cumprimento de sentença, a determinação judicial para que a Administração Pública lote servidor em setor compatível com a sua formação acadêmica, prevista como requisito no edital do concurso, não viola a coisa julgada nem a discricionariedade administrativa, mas confere efetividade ao título executivo e observa o princípio da eficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 10; Lei Federal nº 6.686/1979; Lei Federal nº 7.135/1983; Lei Municipal nº 70/2010. Jurisprudência relevante citada: [Não há]. Em suas razões (ID 88543499), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois: 1. deixou de se manifestar sobre a violação aos arts. 502, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que tratam da coisa julgada e da segurança jurídica. Sustenta que o acórdão, ao validar a determinação de lotação da servidora em função compatível com a formação de Biomedicina, extrapolou os limites do título executivo, que se referia apenas à nomeação no cargo de Farmacêutica-Bioquímica, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; 2. omitiu-se quanto à análise de um requisito previsto na Lei Municipal nº 70/2010: a exigência de "inscrição no Conselho Regional de Farmácia" para o exercício do cargo. Afirma que, no conflito entre o edital e a lei, esta última deve prevalecer, e que a falta de manifestação sobre esse ponto viola a autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões (ID. 89289076), a embargada defende a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que a decisão judicial apenas assegurou a efetividade do seu direito, determinando sua lotação em área compatível com a sua formação em Biomedicina, que era expressamente admitida tanto pelo edital do concurso quanto pela legislação municipal. Pede, assim, a rejeição do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 09 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não se pronunciar sobre a suposta violação à coisa julgada e ao princípio da congruência, ao manter uma decisão que teria extrapolado os limites do título executivo. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) Bem é de ver que, in casu, embora o agravante sustente que a decisão recorrida viola o princípio da fidelidade ao título executivo, verifica-se que o magistrado de primeiro grau buscou dar efetividade material ao comando sentencial. (...) Nesse contexto, a nomeação de uma profissional com graduação em Biomedicina, cuja aptidão para o cargo foi validada pelo próprio edital e pela sentença transitada em julgado, impõe que suas atribuições sejam compatíveis com sua qualificação. Lotar a servidora exclusivamente em atividades de farmácia básica, que não demandam as competências específicas de uma biomédica, representa um esvaziamento do ato de nomeação e um desvio de função, tornando a vitória judicial da agravada inócua. (...) Portanto, a decisão agravada não extrapolou os limites da coisa julgada, mas conferiu-lhe materialidade e eficácia, assegurando que o direito da agravada à nomeação não se convertesse em um ato meramente formal e desprovido de conteúdo prático.” Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a determinação de lotação da servidora em função compatível com sua formação não ofendeu a coisa julgada, mas, ao contrário, buscou conferir eficácia material à decisão exequenda. A discordância do embargante com essa conclusão revela mero inconformismo, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O embargante sustenta, ainda, que o julgado foi omisso por não ter analisado a exigência de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, prevista na Lei Municipal nº 70/2010. Contudo, também sobre este ponto, o acórdão se manifestou de forma expressa, conforme se extrai do seguinte trecho: “(...) Quanto ao argumento de que a Lei Municipal nº 70/2010 exige inscrição no Conselho Regional de Farmácia, deve-se notar que o edital, lei do concurso, previa a necessidade de registro no ‘Conselho Competente’. Ora, para um graduado em Biomedicina, o conselho competente é o Conselho Regional de Biomedicina. A aceitação da inscrição da agravada no certame e sua posterior nomeação por força de decisão judicial consolidaram a validade de sua qualificação para o cargo. Alegar o contrário nesta fase processual configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.” Portanto, a matéria foi devidamente examinada, não havendo omissão a ser sanada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
VOTO