PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, MARIANA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. PLANO ANUAL DE ACADEMIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO DISPOSITIVO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO ABUSIVA AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501189-30.2017.8.05.0006, em que figura como apelante, ACADEMIA INTELIGENTE LTDA., e, apelados, UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e TATSON CABRAL PIZZANI. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, MARIANA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ACADEMIA INTELIGENTE LTDA. – SELF IT contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e TATSON CABRAL PIZZANI, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a apelante a restituir aos autores a quantia de R$ 1.858,80 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em seu arrazoado, a apelante defende o desacerto da sentença, asseverando que todas as cobranças efetuadas decorreram de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas, inexistindo qualquer vício ou abusividade. Enfatiza que a renovação automática do contrato encontra respaldo expresso no instrumento firmado entre as partes, sendo lícita sua aplicação diante da inércia dos apelados quanto ao pedido de cancelamento.

Alega, na sequência, que não há falar em ocorrência de danos morais, por inexistir conduta ilícita ou abusiva por parte da apelante, tampouco demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial dos apelados. Acresce que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido por não guardar proporcionalidade com a extensão do dano alegado.

Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença primária, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.  

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 60178375), refutando as razões recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 7 de abril de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501189-30.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACADEMIA INTELIGENTE LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, MARIANA CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme se extrai dos autos, em 26 de janeiro de 2015, o segundo apelado, Tatson Cabral Pizzani, celebrou contrato com a empresa ré, ora apelante, para a prestação de serviços de academia, com vigência pelo perído de 12 meses (ID 60178104), mediante pagamento de prestações de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) e de uma anuidade no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), por meio de descontos mensais no cartão de crédito do primeiro apelado, Ubiratan Mariniello Pizzani. 

Alegam os autores que, mesmo após o encerramento do contrato, as cobranças continuaram sendo efetuadas por período prolongado, totalizando o valor indevido de R$ 1.858,80 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).

A ré/apelante não contesta os valores indicados pelos autores como cobrados após o término do prazo contratual anual, mas sustenta a legitimidade das cobranças, amparando-se na cláusula de renovação automática prevista no contrato firmado entre as partes.

Pois bem. Tratando-se de contrato de adesão, em que as cláusulas foram impostas unilateralmente sem possibilidade de discussão, deve-se aplicar com rigor o microssistema protetivo consumerista, em especial o disposto no seu art. 51, IV, e § 1º, II, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade.

Ademais, o art. 54, § 4º, do aludido diploma legal, ao regulamentar os contratos de adesão, determina que “as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

Como visto, para que cláusulas gerais desfavoráveis ao consumidor produzam efeitos, é indispensável que este tenha pleno conhecimento do conteúdo contratual, especialmente das disposições que lhe são prejudiciais, o que demanda que estejam devidamente destacadas, sob pena de nulidade.

À luz dessas premissas, estou convicto que é abusiva a cláusula de renovação automática constante no contrato firmado entre as partes (ID 60178104), eis que impõe a contratação de um serviço sem solicitação prévia e sem o destaque necessário para permitir uma manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, garantindo, assim, a efetividade da relação contratual e o respeito aos princípios e normas que regem as relações de consumo.

Desse modo, ao contrário do sustentado pela parte ré, a ausência de manifestação expressa do consumidor quanto à intenção de não continuar com o contrato não legitima a imposição da renovação automática, especialmente quando fundada em cláusula eivada de abusividade, que coloca o consumidor em evidente desvantagem.

Configurada a cobrança indevida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, independentemente de culpa.

Por outro lado, é patente o abalo moral experimentado pelos apelados, sobretudo pelo constrangimento de sofrerem cobranças reiteradas por serviço não contratado nem usufruído, o que, inclusive, poderia comprometer sua reputação creditícia.

Além do constrangimento oriundo da cobrança indevida e da persistência de débitos não reconhecidos, o caso também evidencia violação ao direito fundamental à dignidade do consumidor, diante da indevida apropriação do seu tempo útil — a denominada teoria do desvio produtivo.

No caso, os autores foram compelidos a mobilizar-se judicialmente, buscar atendimento junto à empresa, contratar advogado e ajuizar ação para cessar as cobranças indevidas e pleitear a restituição dos valores cobrados sem causa. Tal situação caracteriza verdadeiro desperdício de tempo e energia, que poderia ter sido direcionado a atividades pessoais, profissionais ou familiares.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO OI CONTROLE. CONTRATAÇÃO EXCEDENTE ALÉM DAQUELA REALMENTE ALMEJADA PELA PARTE CONSUMIDORA. NULIDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO MODIFICATÓRIA ACOLHIDA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER RECONHECIDO. VALOR REQUERIDO PELA APELANTE QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM ADOTADO PELAS DECISÕES PRETORIANAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 80662871920228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

Quanto ao valor da indenização, é cediço que a legislação não estabelece critérios objetivos para sua fixação, cabendo ao Julgador ponderar sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o agente causador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Logo, a indenização não pode ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de comprometer seu caráter pedagógico.

No caso, trata-se de falha na prestação de serviços por empresa de grande porte, cuja conduta ilícita não seria desestimulada por um valor indenizatório reduzido. Por outro lado, também não se deve impor uma indenização excessiva que acarrete ônus desproporcional ao ofensor.

Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta abusiva, caracterizada pelo longo período de persistência do débito sem uso dos serviços pelo consumidor, a violação à boa-fé contratual, o caráter educativo e punitivo da indenização e o potencial econômico da empresa requerida, entendo que o arbitramento do valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os prejuízos morais experimentados pela parte autora, não comportando qualquer redução.

Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator