PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073552-10.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINORAH ARAO SILVA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros (3)
Advogado(s):JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, GUILHERME GARCIA FERREIRA, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO. TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289/STJ. RESGATE INTEGRAL DA RESERVA DE POUPANÇA POR EX-PARTICIPANTE. SÚMULA 289/STJ. TEMA 511/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação condenatória proposta por três ex-participantes de plano de previdência privada, reconhecendo o direito de duas delas ao recálculo dos valores pagos a título de reserva de poupança, com a incidência de correção monetária baseada nos expurgos inflacionários dos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991. 

2. Apelação adesiva apresentada por uma das autoras buscando reforma da sentença quanto à improcedência de seu pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal em relação à pretensão de recálculo da reserva de poupança da participante que resgatou o valor em 2020, durante o curso da ação; (ii) estabelecer se a entidade previdenciária que administrava o plano à época do desligamento é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária na reserva de poupança; (iii) determinar se a migração voluntária para novo plano de previdência, com renúncia expressa aos direitos do plano anterior, impede a revisão da reserva de poupança com base nos expurgos inflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição quinquenal não incide quando a ação foi ajuizada antes do surgimento do direito subjetivo à correção, cuja exigibilidade decorreu de pagamento efetuado no curso do processo. 

5. Em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo se inicia com o efetivo pagamento indevido ou insuficiente, sendo tempestivo o ajuizamento anterior ao evento gerador da pretensão.

6. A entidade que administrava o plano de previdência no momento do desligamento e da constituição da reserva de poupança é parte legítima para responder por eventual pagamento a menor, ainda que tenha ocorrido posterior transferência de administração a outra fundação.

7. A migração de plano de previdência privada, formalizada por termo de transação e adesão, configura ato jurídico perfeito e indivisível, cuja anulação parcial é vedada, nos termos do Tema 943 do STJ. A revisão isolada de cláusula relativa à correção de valores recebidos em razão do plano extinto é juridicamente inadmissível, salvo mediante desfazimento integral da transação.

8. O entendimento da Súmula 289 do STJ, segundo o qual a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida integralmente pelos índices inflacionários, é aplicável apenas aos casos de resgate da reserva de poupança decorrente do rompimento definitivo do vínculo contratual com a entidade de previdência, nos termos do Tema 511 do STJ.

9. A renúncia à reserva de poupança em razão da migração para novo plano, com concessões mútuas entre as partes, impede a reanálise dos critérios de correção monetária de valores anteriores, por se tratar de relação jurídica nova e autônoma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à autonomia privada nos contratos de previdência complementar fechada.

10. Não cabe restituição ao participante de valores vertidos ao plano de previdência pela patrocinadora, conforme dispõe a Súmula 290 do STJ, por não integrarem a reserva individual do beneficiário, sendo recursos afetos ao fundo comum e à lógica do mutualismo.

11. A alegação de vício de consentimento e de abusividade contratual na migração não configura inovação recursal quando deduzida com base em fatos já discutidos e no contexto da impugnação à fundamentação da sentença, inexistindo vedação ao seu exame na apelação adesiva.
IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Adesiva de número 0073552-10.2005.8.05.0001, em que são Apelante Principal FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e Apelados/Apelantes Adesivos DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA, LEONOR GUIMARÃES DA SILVA e TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação condenatória ajuizada por DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA, LEONOR GUIMARÃES DA SILVA e TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO. Conforme a sentença (ID 92221212), foi decidido que:

O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, se impõe já que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova

Quanto ao pedido de chamamento ao feito da pessoa jurídica TELEBAHIA S/A, ou sucessora, formulado pela parte ré, não há como acatar tal pleito. Isso porque a lide gira em torno do suposto direito subjetivo reclamado pela parte autora de ver incidir sobre o cálculo tanto do benefício quanto da poupança percebidos os índices relativos às diferenças oriundas dos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários, quanto as parcelas da empregadora nas reservas matemáticas, ou seja, de responsabilidade exclusiva da ré, pois os efeitos da sentença não repercutirão na esfera de interesse da patrocinadora (empregadora dos acionantes), que não mais faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza previdenciária. O STJ já assentou o seguinte entendimento acerca do tema:

"A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 295.151-MG, j.19.09.2013, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)

"(...) O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada" (REsp 1421951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

"(...) Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se extinto)" (AgRg no AgRg no REsp 1273614/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

Ademais, em recurso repetitivo (tema 936) firmou-se a tese de que:

"I -A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma..."

Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito de inclusão na lide da empresa TELEBAHIA S/A ou sua sucessora.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da acionada quanto aos pleitos formulados pela segunda e terceira acionantes, também não merece guarida. Isso porque ao tempo da despedida das referidas demandantes, quando perceberam os valores relativos à poupança oriunda do plano de benefícios, este ainda era administrado pela ré, já que, consoante documentação acostada com a contestação, o termo de transferência dos planos de benefícios para a Fundação Atlântico de Seguridade Social só ocorrera em outubro de 2004, posteriormente ao desligamento das autoras da empregadora Telebahia. Diante desse contexto, também não merece acatamento deste Juízo o pedido de denunciação da lide da apontada fundação, podendo eventual direito de regresso ser exercido em demanda autônoma.

Quanto ao litisconsórcio ativo, trata-se de faculdade conferida às acionantes, pois possuem ponto de convergência de direitos subjetivos em relação ao pedido formulado na petição inicial (correção da poupança), imputando-se a responsabilidade à acionada. Dessa forma, rechaça-se a alegação da parte ré nesse particular. 

Analisadas as preliminares, ressalte-se que ao caso em exame aplica-se o teor do enunciado da Súmula n. 563 do STJ, no tocante à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). Logo, em se tratando a ré de entidade fechada de previdência complementar, não se aplicam os ditames da legislação consumerista, devendo incidir as normas comuns.

Quanto à questão de fundo, trata-se de pedido de revisão dos valores dos benefícios da primeira acionante e das poupanças recebidas por todas as autoras para fazer incluir nos respectivos cálculos as correções pelos índices oriundos dos planos econômicos inflacionários relativos aos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, assim como a parcela da empregadora para a reserva de poupança.

Inicialmente, quanto aos benefícios previdenciários da primeira acionante, tem-se que a entidade previdenciária fechada não gere patrimônio próprio, mas um fundo constituído de contribuições tanto da patrocinadora quanto dos futuros beneficiados. Aplica-se o princípio mutualista que impõe contribuições recíprocas dos participantes da cadeia sob regime de capitalização.

Ressalve-se que a correção monetária não importa em acréscimo, mas tão somente reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Os resgates pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Nada importa que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso (AgRg no Ag 493872 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 243).

O STJ já manifestou entendimento nesse sentido em diversas oportunidades, apontando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico da gestora do fundo com equivalência de contribuição e custeio. Nesse sentido: "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos" (REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

Em relação ao pedido da parte acionante quanto ao montante que percebeu a título de poupança, aplica-se o teor do enunciado da Súmula 289 do STJ: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.”

Esse enunciado firmado tem pertinência nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex participante do plano, com aplicação dos respectivos índices de atualização monetária, inclusive, se for o caso, dos chamados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Logo, não se aplica a referida Súmula nos cálculos das parcelas mensais dos benefícios da aposentadoria complementar, como requerido pela primeira acionante, não se podendo confundir pedido de revisão de valor a ser restituído com pedido de revisão de parcela do benefício percebido. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1373932/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019). G.N.

No caso sob apreciação, a primeira autora percebeu parte do valor que seria destinada ao benefício previdenciário em poupança, assim como as demais acionantes que perceberam o valor integral devido, já que rescindiram seus contratos de trabalho com a patrocinadora e, como foram demitidas, não lhes assistia direito que o montante recebido formasse o que viriam a perceber a título de benefício complementar. Portanto, fazem jus ao recebimento do respectivo montante com a incidência das correções compensatórias do desgaste inflacionário, incluídos os percentuais aplicáveis aos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos. Tal imposição já fora firmada nos termos do, antes citado, enunciado da Súmula 289 do STJ: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” (Súmula n.  289, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.).

Ademais, a questão fora objeto de tema repetitivo n. 511 do STJ, firmando-se a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários” (Súmula 289/STJ).

Diante do quanto antes exposto, em relação ao pedido da primeira acionante para recebimento das correções dos planos econômicos, conclui-se que para o cálculo do benefício a ser pago ao participante ou beneficiário deverá haver o balanço atuarial entre as contribuições, tanto da patrocinadora quanto do empregado, e o custeio futuro, para permitir o equilíbrio e continuidade dos pagamentos até o termo final. Assim, incidirão os índices na forma preconizada nos respectivos regulamentos das entidades de previdência fechada que administram o correlato patrimônio. Não fazendo, portanto, jus a primeira demandante a tais correções em seu benefício previdenciário.

Em relação ao pedido de correção da parcela recebida a título de poupança, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, a teor dos documentos carreados com a peça de defesa (ID 321343171; 321343172 a 321343179), constata-se que a primeira acionante firmou termo de adesão ao plano “Visão Celular” a partir de setembro de 2000, sujeitando-se ao novo regramento do plano doravante adotado.

No referido pacto consta expressamente que o instrumento materializa a anuência da acordante aos seus termos, dando geral quitação a todo e qualquer direito que tenha adquirido ou venha a adquirir em relação ao anterior plano PBS, aderindo ao novo Plano de Benefícios. Destarte, ao contrário do quanto posto na petição inicial, houve expressa anuência da primeira acionante à nova forma de cálculo dos seus benefícios e, por consequência, de eventual parcela a título de poupança, como recebera. Portanto, reconhece-se, de plano, dado o ato jurídico perfeito firmado entre as partes, o direito da ré em proceder à nova fórmula de cálculo dos benefícios da segurada, até porque não se vislumbra no caso qualquer impedimento ou vício de vontade a ensejar à invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Em relação ao pedido de inclusão da parcela devida pelo empregador para formação da reserva de poupança, constata-se que não assiste razão às autoras. Isso porque a matéria já fora sumulada através do enunciado n. 290 do STJ que se aplica ao caso sob apreciação: “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador”

Do exame do conjunto probatório e da pretensão formulada pela parte autora, constata-se que se trata de direito subjetivo do participante de plano de previdência complementar fazer incidir sobre o cálculo da parcela recebida pela segunda e terceira acionantes os índices apontados na petição inicial relativos às correções dos planos econômicos dos expurgos inflacionários. Assim, merece acatamento a pretensão formulada na petição inicial em parte, tão somente à segunda e terceira acionantes.

Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte acionada, SISTEL – FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, proceda ao recálculo dos valores relativos à “reserva de poupança”, pagos para as autoras LEONOR GUIMARÃES DA SILVA e TÂNIA ELIONORA SILVA PINNHEIRO, procedendo à correção monetária do valor histórico pago com incidência dos índices oriundos dos planos econômicos inflacionários relativos aos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data de recebimento, acrescidos de juros de mora na forma prevista no teor do art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil, estes desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno a primeira acionante ao pagamento de honorários advocatícios à acionada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 87 do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária do benefício da gratuidade da justiça.

 

P. R. I.


A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos de declaração (ID 92221215) alegando omissão. O embargante sustentou que a situação jurídica da co-autora LEONOR GUIMARÃES DA SILVA é idêntica à de DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA, pois ambas firmaram termo de migração para o plano sucessor, o que, à luz do Tema 943 do STJ, ensejaria a improcedência do pedido. Além disso, alegou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal da pretensão executória da co-autora TÂNIA ELIONORA SILVA PINNHEIRO, que resgatou sua reserva de poupança em 16/02/2020. 

O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos (ID 92221318), mantendo a sentença na íntegra, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que o embargante buscava a reforma do mérito por via inadequada.

Inconformada, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs Apelação (ID 92221320), reiterando a arguição da prescrição quinquenal quanto à co-autora TÂNIA ELIONORA, a ilegitimidade passiva em relação às co-autoras LEONOR e TÂNIA, e, no mérito, a inaplicabilidade do pedido de recálculo da reserva de poupança à co-autora LEONOR GUIMARÃES DA SILVA, invocando a tese de migração e transação (Tema 943 do STJ) em analogia à decisão de improcedência proferida em favor da co-autora DINORAH.

As apeladas DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA e outras apresentaram contrarrazões (ID 92221327), requerendo a manutenção da sentença no que lhe foi favorável, rechaçando a ilegitimidade passiva da SISTEL por ter sido a responsável pelo pagamento a menor à época do desligamento, e afastando a incidência do Tema 943 do STJ, sob o argumento de que o termo de migração era um contrato de adesão e envolvia recomposição de valores pretéritos.

Simultaneamente, a autora DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA interpôs Apelação Adesiva (ID 92221326), pleiteando a reforma da sentença no ponto em que seu pedido foi julgado improcedente, argumentando a natureza de contrato de adesão do termo de migração, a abusividade da cláusula de renúncia ampla, a existência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do Tema 943 do STJ ao caso concreto, devendo ser condenada a Apelante a recompor monetariamente sua reserva de poupança.

Por sua vez, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou Contrarrazões à Apelação Adesiva (ID 92221330), suscitando a inovação recursal em relação ao vício de consentimento alegado pela Apelante Adesiva, e, no mérito, defendendo a manutenção da improcedência do pedido de DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA com base na inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ), na ausência de comprovação de vício de consentimento e na disciplina do Tema 943 do STJ sobre a migração de planos.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



O recurso de Apelação principal e a Apelação Adesiva interpostos pelas partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No que concerne ao preparo recursal, esse foi devidamente comprovado pela apelante principal (FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, ID 92221322 e ID 92221321). Já a parte apelante adesiva é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensando o preparo. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos de apelação.

Preliminarmente, a parte apelante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da coautora TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO (3ª apelada adesiva), sob a alegação de que o resgate de sua reserva de poupança ocorreu em 16/02/2020 e a ação foi proposta em 27/06/2005, havendo transcorrido o prazo prescricional.

A tese da apelante não prospera, e a análise das datas processuais é importante para dirimir a controvérsia levantada, a qual foi reiterada nos Embargos de Declaração negados no Juízo a quo. A pretensão objeto da demanda principal é a cobrança de diferenças de correção monetária sobre a reserva de poupança decorrente dos chamados expurgos inflacionários, situação que se insere no campo do direito obrigacional.

Nos casos envolvendo restituição de reserva de poupança, ficou fixado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria e, por analogia, para a pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição de reserva de poupança. O termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que se torna exigível a pretensão do participante, ou seja, a data da efetiva devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário.

No caso específico da coautora, TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO, a apelante SISTEL afirma que o resgate da reserva de poupança, ou seja, o pagamento, ocorreu em 16/02/2020 (ID 321344129 - Pág. 1, conforme Embargos de Declaração ID 92221215). O ajuizamento da ação ocorreu em 27/06/2005. A pretensão de cobrança de valores pagos a menor surge no momento do pagamento inadequado, que, segundo a própria tese da Apelante, foi em 16/02/2020. Contudo, a ação foi ajuizada notavelmente antes, em 2005. 

O que se observa é que, no curso do processo, provavelmente ocorreu o evento que deu origem à exigibilidade da pretensão (o pagamento/resgate em 2020), o que não torna a pretensão imediata de 2005 prescrita, mas sim exige que o termo a quo da prescrição seja a data do resgate. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, muito antes do pagamento em 2020, o direito de ação foi exercido em tempo hábil. Se a pretensão de TÂNIA ELIONORA advém do ato de resgate em 2020, e a ação está em curso desde 2005, a questão reside na oportunidade processual para a cobrança, se já era possível o pedido em 2005.

Ocorre que a sentença de primeiro grau acolheu o pedido baseado na Súmula 289 do STJ, aplicável aos casos de resgate da reserva de poupança. Se a coautora TÂNIA ELIONORA SILVA PINNHEIRO resgatou a integralidade de sua reserva de poupança em 16/02/2020, o direito às diferenças da correção monetária nasceu e se tornou exigível naquela data. Uma vez que o direito foi exercido na esfera judicial antes da ocorrência do pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois não havia, no momento do ajuizamento da ação, o direito violado passível de reparação, sendo a pretensão futura e condicional ao evento do resgate. Contudo, superado o evento (resgate com a suposta aplicação de correção a menor), a pretensão se concretiza. Inaplicável, assim, a prescrição quando a ação já estava em curso, e a parte teve ciência do fato modificativo (o resgate). O que se questiona é o próprio valor pago no resgate, e se o pagamento foi realizado em 2020, não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação de 2005 englobava essa pretensão.

Ademais, tratando-se de pretensão relativa a contrato de trato sucessivo e parcelas não pagas, o prazo se renova a cada mês, alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. No caso de restituição integral, o prazo começa a correr do pagamento inadequado. No entanto, se o pagamento se deu em 2020, em ação ajuizada em 2005, a prescrição não se consumou. Portanto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.

A apelante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL argui preliminar de ilegitimidade passiva em relação às co-autoras LEONOR GUIMARÃES DA SILVA e TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO, argumentando que os planos de benefícios em questão (TELEMARPREV e PBS-TELEMAR) foram objeto de transferência para a Fundação Atlântico, a partir de 2005, com base nos Ofícios nº 44/DEPAT/SPC e nº 45/DEPAT/SPC, datados de 12/01/2005. A tese é a de que a SISTEL não mais administra esses planos e, portanto, não é responsável pelos compromissos obrigacionais a eles atinentes.

O Juízo de primeiro grau rechaçou a preliminar ao entender que, à época da despedida das referidas coautoras e do recebimento dos valores da poupança, o plano ainda era administrado pela SISTEL, sendo a transferência para a Fundação Atlântico posterior ao desligamento das autoras da empregadora. Se o ato que gerou o direito à correção (o cálculo do resgate) ocorreu sob a gestão e responsabilidade da SISTEL, esta é a parte legítima para responder pela cobrança das diferenças.

A responsabilidade pela correção monetária da reserva de poupança se vincula à entidade que administrava o plano no momento da constituição e, sobretudo, no momento do resgate ou da migração questionada. O termo de transferência de gestão (embora não juntado integralmente, mas mencionado nos Ofícios SPC) normalmente define a cessão dos ativos e passivos. Contudo, em se tratando de verbas históricas, a responsabilidade primária recai sobre a gestora que administrou o patrimônio e efetuou o cálculo da restituição. O argumento da Apelante acerca da transferência dos planos para a Fundação Atlântico após o desligamento das autoras, mas antes da citação (2006), deve ser analisado sob a ótica da cessão de responsabilidade. No entanto, no caso concreto, a pretensão se refere à correção de valores que deveriam ter sido pagos no passado ou que integraram a reserva em períodos específicos (expurgos inflacionários de 1987 a 1991).

O Juízo a quo acertou ao assinalar que, quando se deu o ato de desligamento e o consequente direito ao recebimento da poupança, a SISTEL era a administradora. A eventual assunção de passivos pela Fundação Atlântico (cessionária) não retira a responsabilidade da SISTEL (cedente) perante o participante/assistido, podendo configurar, no máximo, direito de regresso, se não houver completa assunção de débitos passados no instrumento de cessão.

Portanto, por se tratar de discussão que envolve os atos pretéritos de administração e cálculo da reserva de poupança sob sua gerência, a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL possui inegável legitimidade passiva ad causam. A preliminar deve ser rejeitada.

A apelada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em suas contrarrazões à apelação adesiva (ID 92221330), suscitou a preliminar de inovação recursal pela Apelante Adesiva DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA, sob o argumento de que a alegação de vício de consentimento e vulnerabilidade técnica e informacional não foi arguida nos autos em momento processual oportuno.

A apelação adesiva (ID 92221326) de Dinorah Arão Silva Oliveira pauta a reforma da sentença justamente na alegação de que o Termo de Migração é um contrato de adesão, possuindo cláusula de renúncia abusiva e vício de consentimento por ausência de informação clara.

Analisando a petição inicial (mencionada no relatório da sentença ID 92221212 como sendo a petição inicial da Ação Condenatória), as Autoras alegaram que receberam valores menores do que os devidos por não terem sido incorporadas as correções relativas aos expurgos inflacionários e que a primeira acionante (DINORAH) optou perceber uma parte do valor descontado para o fundo em poupança e o valor residual mediante proventos mensais. Conforme transcrito no relatório da sentença, as autoras alegaram direito ao recálculo, mas não se extrai diretamente dos documentos expressa alegação de vício no termo de adesão ou de vício de consentimento nos termos da apelação adesiva. Contudo, a causa de pedir inicial, ao pleitear a correção de valores, implicitamente questiona a legalidade da quitação dada, que é o cerne do vício de consentimento.

Entretanto, a sentença expressamente analisou a questão da migração de DINORAH para o plano “Visão Celular” em 2000, e reconheceu a validade do ato jurídico perfeito, baseando sua improcedência no fato de que houve expressa anuência da primeira acionante à nova forma de cálculo, dando geral quitação a todo e qualquer direito em relação ao plano anterior (PBS). Ao contrariar esse ponto da sentença, a apelante adesiva não está inovando, mas sim impugnando o fundamento da improcedência do seu pedido. A alegação de vício de consentimento e abusividade da cláusula de renúncia ataca diretamente o cerne da fundamentação da sentença. A finalidade do recurso é justamente impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Portanto, não houve inovação recursal, mas exercício legítimo do direito de defesa e de impugnação do comando sentencial desfavorável. A Apelada não trouxe fato novo, mas apenas reinterpretou juridicamente os fatos já admitidos na inicial e na sentença. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada.

No mérito, a irresignação da apelante adesiva DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA reside na manutenção da improcedência do seu pedido de recálculo dos valores que deveriam compor sua reserva de poupança, com a inclusão dos expurgos inflacionários, por força da migração para o Plano “Visão Celular” em 2000 e a consequente quitação conferida ao plano anterior. Por sua vez, a apelante principal FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, busca a reforma da sentença para que a coautora LEONOR GUIMARÃES DA SILVA também tenha seu pedido julgado improcedente, aplicando-se o mesmo raciocínio de migração de plano e quitação, em conformidade com o Tema 943 do STJ, já aplicado à coautora DINORAH pela sentença na parte referente aos benefícios.

A controvérsia central do presente ponto reside na eficácia do Termo de Transação e Adesão (Migração) firmado pelas participantes. A Apelante Adesiva Dinorah alega que o termo é um contrato de adesão com cláusula de renúncia abusiva que fere o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), enquanto a Apelante Principal Sistel, invocando o Tema 943 do STJ, defende a validade plena do pacto.

Conforme corretamente estabeleceu o Juízo a quo, a relação jurídica entre os participantes (e assistidos) e a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, entidade fechada de previdência complementar, não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude do teor da Súmula 563 do STJ. 

Essa Súmula estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A natureza jurídica da SISTEL, como entidade fechada, baseada no princípio do mutualismo e sem fins lucrativos, afasta a aplicação do regime consumerista. Portanto, a alegação de abusividade da cláusula de renúncia sob o prisma do CDC, como faz a apelante adesiva, não se sustenta. A análise da validade do termo de migração deve ser feita com base no Código Civil, em especial nos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da disciplina da transação (art. 840 e seguintes do CC).

A questão da aplicação dos expurgos inflacionários em casos de migração de planos de previdência complementar foi objeto de ampla discussão e pacificação no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O REsp 1.551.488/MS (Tema 943/STJ) culminou na fixação das seguintes teses:

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.

1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

O cerne do Tema 943 é que a migração de plano, por ser pactuada mediante transação, pressupõe concessões recíprocas e a criação de um negócio jurídico unitário e indivisível. Ao aceitar migrar, o participante renuncia a direitos anteriores do plano originário em troca de vantagens no novo plano, em um amplo redesenho da relação contratual previdenciária.

Nesse cenário, a pretensão das Autoras (DINORAH e LEONOR) é justamente a de revisão da reserva de poupança e/ou do benefício, para a inclusão dos expurgos inflacionários. Conforme o Termo de Transação e Adesão firmado por DINORAH (ID 321343171), houve a formalização da anuência ao novo plano, com a geral quitação dos direitos adquiridos em relação ao anterior plano PBS.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de DINORAH, acolheu implicitamente a lógica do Tema 943/STJ, reconhecendo o ato jurídico perfeito da migração. Uma vez que a migração implica transação, a revisão de uma de suas cláusulas, sem o reconhecimento do desfazimento integral do negócio jurídico e o retorno ao status quo ante, viola a regra da indivisibilidade da pactuação. Não é lícito ao participante manter as vantagens decorrentes da migração e, simultaneamente, buscar a revisão de valores referentes ao plano extinto pela transação, justamente o que a tese 1.2 do Tema 943 busca evitar ao estipular que a anulação de cláusula contamina todo o negócio jurídico e conduz ao retorno ao statu quo ante.

A apelante adesiva DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA não buscou a anulação total do negócio jurídico (Termo de Migração), mas a manutenção do contrato atual (com as vantagens que ele oferece) e a revisão apenas da cláusula de quitação para incluir a correção dos expurgos. Tal pleito é expressamente vedado pelo entendimento vinculante do STJ no Tema 943. Assim, a improcedência do pedido de DINORAH deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelo respaldo do precedente obrigatório.

A Apelante principal FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL busca estender o entendimento de improcedência (já aplicado a Dinorah) à coautora LEONOR GUIMARÃES DA SILVA (2ª co-autora), com base na alegação de que esta também firmou Termo de Transação e Adesão para migração de planos (ID 321344135 - Pág. 1, conforme Embargos de Declaração), o que a colocaria em situação idêntica à de Dinorah.

A sentença julgou procedente o pedido de LEONOR GUIMARÃES fundamentando-se na Súmula 289 do STJ (reserva de poupança - resgate) e ignorou a alegação de migração com quitação que equipara sua situação à de DINORAH.

Se LEONOR GUIMARÃES DA SILVA efetivamente migrou de plano, firmando o Termo de Transação e Adesão (ID 321344135 - Pág. 1), ela se submeteu ao regime jurídico da migração/transação, tornando-se inaplicável a solução da Súmula 289 do STJ, que, conforme pacificado pelo STJ, se restringe aos casos de resgate (rompimento definitivo do vínculo contratual). A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 289 nos casos de migração, justamente porque esta envolve uma transação de direitos e deveres em um novo contexto contratual, como reiterado no Tema 943.

No caso de LEONOR GUIMARÃES DA SILVA, o documento do processo (ID 321344135 - Pág. 1) comprova que ela optou pela migração de planos em 12/2000, conforme petição da SISTEL (ID 92221196 - Pág. 4). A migração, nesse contexto de renegociação global da relação previdenciária, afasta o direito à revisão monetária apenas de uma parcela da reserva, como defendida. A pretensão da Apelante Principal SISTEL, nesse ponto, está correta. A situação de LEONOR, enquanto migrada sob transação, deve receber o mesmo tratamento dado à coautora DINORAH. A incidência do Tema 943 do STJ impõe a manutenção do negócio jurídico (migração).

Portanto, também o pedido de LEONOR GUIMARÃES DA SILVA deve ser julgado improcedente, reformando-se a sentença nesse particular, por aplicação da tese jurídica vinculante do Tema 943 do STJ, alinhando-se à improcedência já alcançada pela coautora DINORAH.

A sentença julgou procedente o pedido de TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO (3ª coautora), que resgatou (e não migrou) sua reserva de poupança, com base na Súmula 289 do STJ e no Tema 511 do STJ, que tratam da restituição da reserva de poupança a ex-participantes.

A Apelante Principal FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL não impugna a regra de direito material fixada pelo Juízo a quo, mas apenas a pretensão prescricional. Como rejeitado o argumento de prescrição, resta analisar a correção da fundamentação que levou à procedência.

O Tema 511 do STJ estabelece: 

É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).

No caso de TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO, a petição da SISTEM (ID 92221196 - Pág. 4) indica que ela não optou pela migração, mas pelo resgate da reserva de poupança (a Sistel menciona que ela foi uma participante e invoca o argumento do equilíbrio atuarial em relação a ela, mas não afirma que ela migrou). A própria sentença reconhece que as demais acionantes (incluindo TÂNIA) “perceberam o valor integral devido, já que rescindiram seus contratos de trabalho com a patrocinadora”. Sendo assim, o vínculo contratual foi definitivamente rompido (o que configura resgate), atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 289 do STJ e no Tema 511 do STJ.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, havendo o resgate (desligamento definitivo do plano), a restituição das parcelas pagas deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo cabível a inclusão dos expurgos inflacionários.

Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao condenar a SISTEL a proceder ao recálculo dos valores relativos à reserva de poupança da coautora TÂNIA ELIONORA SILVA PINNHEIRO, com a incidência das correções dos planos econômicos inflacionários (expurgos), por absoluta consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A sentença deve ser mantida em relação a este ponto.

Ainda, observa-se que a sentença corretamente julgou improcedente o pedido de inclusão da parcela devida pelo empregador (patrocinadora) para a formação da reserva de poupança, em razão da incidência da Súmula 290 do STJ: “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador”. Este entendimento está consolidado, fundamentando-se no fato de que os valores aportados pelo patrocinador são um incentivo e compõem o fundo comum do plano, não integrando a reserva individual do participante para fins de resgate.

Os recursos não impugnaram especificamente esse ponto. Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela coautora LEONOR GUIMARÃES DA SILVA, mantendo a improcedência em relação a DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA e a procedência em relação a TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO. Por conseguinte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO integralmente à Apelação Adesiva interposta por DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA.

A sucumbência deve ser redistribuída para: a) Manter a Apelada TÂNIA ELIONORA SILVA PINHEIRO vencedora em sua pretensão, mantida a condenação da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em relação a este pleito (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); b) Condenar as coautoras DINORAH ARÃO SILVA OLIVEIRA e LEONOR GUIMARÃES DA SILVA ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator