PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Encerrado o período de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2. O mero requerimento de diligências pela Fazenda Pública não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do executado ou a concretização de medida constritiva patrimonial. 3. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação da execução não decorre exclusivamente do mecanismo do Poder Judiciário. 4. A nulidade do procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de prejuízo concreto pela Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula nº 106; STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390 da repercussão geral; TJDFT, Apelação Cível nº 0078629-54.2012.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024, DJe 09.10.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026784-02.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO JOSE MUHANA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de FRANCISCO JOSÉ MUHANA ALVES, visando à cobrança de multa de infração referente ao exercício de 1998, no valor originário de R$ 882,55. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 27 de março de 2000, tendo sido infrutífera a tentativa de citação do executado. Em 17 de agosto de 2009, o Município requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição, posteriormente anulada por esta Corte, em juízo de retratação, para que fosse assegurada à Fazenda Pública a prévia manifestação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Retornados os autos à origem, o Município, em 24 de janeiro de 2017, requereu novamente a suspensão do feito. Intimado para promover o andamento da execução, reiterou, em 28 de junho de 2017, o pedido de suspensão, sob o argumento de que realizava diligências destinadas à obtenção de dados atualizados do executado. Em 18 de agosto de 2017, o Juízo deferiu a suspensão da execução, determinando que os autos aguardassem a iniciativa da parte interessada e, posteriormente, fossem arquivados, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Em 17 de outubro de 2025, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva. Após certificada a ausência de manifestação tempestiva, o Município apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o prazo anual de suspensão se encerrou em 18 de agosto de 2018, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional quinquenal, consumado em 18 de agosto de 2023. Em consequência, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Município sustenta a inocorrência de prescrição direta, ao argumento de que a execução foi tempestivamente ajuizada e de que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Quanto à prescrição intercorrente, afirma que não transcorreu o período de seis anos, correspondente a um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, e que impulsionou o processo quando intimado. Invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a demora na citação ao mecanismo do Poder Judiciário. Defende, ainda, que incumbia ao executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal. Ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026784-02.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: FRANCISCO JOSE MUHANA ALVES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, após a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, transcorreu o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente e se a paralisação do processo decorreu exclusivamente do mecanismo do Poder Judiciário. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que a sentença não reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, mas a prescrição intercorrente, decorrente da paralisação da execução após a frustração da tentativa de localização do executado, sem a adoção de providência efetiva capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, as alegações de que a execução foi tempestivamente ajuizada e de que o despacho citatório interrompeu a prescrição originária não afastam o fundamento determinante da sentença. Além disso, não corresponde à realidade processual a afirmação recursal de que a execução fiscal teria sido ajuizada quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005. A ação foi proposta em 27 de março de 2000, antes, portanto, da entrada em vigor do referido diploma legal. De qualquer modo, a discussão acerca da interrupção da prescrição originária não impede a posterior configuração da prescrição intercorrente, caso a execução permaneça paralisada pelo prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem citação válida, constrição patrimonial efetiva ou causa legal de suspensão ou interrupção. Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Assentou-se que, encerrado o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de novo pronunciamento judicial. Estabeleceu-se, ainda, que o mero peticionamento da Fazenda Pública não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do executado ou a concretização de medida constritiva patrimonial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121). Considerando que o despacho citatório foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e que não houve citação válida, não se adota, no presente julgamento, a primeira tentativa frustrada de localização do executado como termo inicial do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Toma-se como marco temporal, tal como estabelecido na sentença e de forma mais favorável ao Município, a decisão proferida em 18 de agosto de 2017, que, acolhendo requerimento da própria Fazenda Pública, suspendeu expressamente a execução e determinou que os autos aguardassem a iniciativa da parte interessada, para posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O período anual de suspensão encerrou-se em 18 de agosto de 2018, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, consumado em 18 de agosto de 2023. Não procede, portanto, a alegação recursal de que não teria transcorrido o período de seis anos, correspondente a um ano de suspensão e cinco anos de prescrição. Durante esse intervalo, não houve citação válida, penhora, arresto, bloqueio positivo de ativos financeiros ou qualquer outra medida constritiva efetiva. Tampouco foi demonstrada causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. A manifestação apresentada pelo Município em 29 de novembro de 2025, além de posterior ao prazo concedido pelo Juízo, ocorreu mais de dois anos após a consumação da prescrição intercorrente e não indicou providência efetivamente frutífera realizada dentro do período prescricional. O simples requerimento de prosseguimento do processo ou a formulação de pedidos de diligências sem resultado concreto não interferem no curso da prescrição, sob pena de criação de hipóteses suspensivas ou interruptivas não previstas em lei e de perpetuação indefinida da pretensão executiva. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O ÚLTIMO EVENTO INTERRUPTIVO . OCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO . INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART . 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO . TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESOLVIDO SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE (RESP Nº 340.553/RS). DEMORA NO DESFECHO DO EXECUTIVO . FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ À ESPÉCIE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . PERFECTIBILIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSTULAÇÃO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU FRUSTRADAS . INTERFERÊNCIA NO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIAÇÃO DE NOVO FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.562/SC, TEMA 390) . TESE FIRMADA. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, não localizada a executada nem bens a ela pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§ 1º e 2º) . 2. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização da executada ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS) . 4. A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 5. Conquanto interrompido o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança do crédito tributário ao ser admitido o executivo e determinada a citação (LC n . 118/05; CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo, contudo, a citação se efetivado nos 5 (cinco) anos seguintes, aliado à ausência de diligências eficazes derivados do exequente visando a ultimação do ato, suspenso o fluxo do executivo e, na sequência, não tendo havido o efetivo impulsionamento da marcha processual antes do implemento do interregno prescricional, reveste-se de lastro material a afirmação, após prévia oitiva da Fazenda Pública, do implemento da prescrição da pretensão executiva (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º . 3º e 4º). 6. Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo em razão de não ter sido localizada a executada, ensejando a fluição da prescrição intercorrente, os pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidos, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuos, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão, em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade. 7 . A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta ( CC, art. 189), funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e a destinação da prescrição, iniciada a fluição do prazo prescricional após ter sido suspenso o trânsito do executivo, diligências postuladas pelo exequente que se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente, prevenindo-se, assim, a criação de situação de pretensão imprescritível em descompasso com o primado da segurança jurídica, conforme assentara o Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562/SC, em sede de repercussão geral (Tema 390). 8 . Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 00786295420128070015 1920850, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Também não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. A prescrição intercorrente não foi reconhecida em razão de mera demora inicial na realização da citação, mas pelo decurso integral do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, após a suspensão expressamente requerida pelo próprio Município e deferida pelo Juízo. Não havia ato cartorário pendente ou providência exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário que impedisse a atuação da Fazenda Pública. Ao contrário, os autos aguardavam iniciativa da parte interessada, sem que fossem apresentados novo endereço do executado, indicação de bens penhoráveis ou qualquer outro elemento capaz de conferir efetividade à execução. A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe a demonstração de que a demora decorreu exclusivamente do mecanismo judicial, circunstância não verificada nos autos. Igualmente não prospera a alegação de inobservância das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Fazenda Pública foi expressamente intimada, em outubro de 2025, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva. Embora tenha se pronunciado após o término do prazo judicial, seus argumentos foram considerados na sentença. Conforme definido no REsp nº 1.340.553/RS, eventual nulidade relacionada ao procedimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de prejuízo concreto, mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva que poderia alterar a conclusão do julgamento. No caso, o Município não demonstrou qualquer prejuízo, limitando-se a alegações genéricas de ausência de desídia e de responsabilidade do Poder Judiciário, sem indicar ato efetivamente interruptivo ou suspensivo ocorrido antes de 18 de agosto de 2023. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A alegação de que o executado possuía o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal também não afasta a prescrição. O eventual descumprimento de obrigação cadastral não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, nem exonera a Fazenda Pública do dever de promover diligências efetivas destinadas à localização do devedor ou de bens sujeitos à constrição. Desse modo, mesmo adotado o marco temporal mais favorável ao Município, correspondente à suspensão formal determinada em 18 de agosto de 2017, transcorreu integralmente o período de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos, sem citação válida, constrição patrimonial ou outra causa legal capaz de impedir a consumação da prescrição intercorrente. Não cabe a majoração de honorários recursais, pois não houve condenação na origem nem constituição válida da relação processual, diante da ausência de citação do executado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026784-02.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO JOSE MUHANA ALVES
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VOTO