PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0198273-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RENATO SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s):LUANDA LIMA SANTOS BENATI

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMiNISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, INCISO I, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE  TUMOR EM PARÓTIDA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Os planos de autogestão, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil e constitucional, de modo que a indevida recusa ao  procedimento de ressecção de parótida, conforme indicação do  médico assistente, consubstancia ofensa à natureza ao conteúdo destes vínculos obrigacionais. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0198273-63.2007.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados RENATO SANTOS CORDEIRO e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0198273-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RENATO SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s): LUANDA LIMA SANTOS BENATI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos Ação Ordinária, proposta por RENATO SANTOS CORDEIRO em face do ESTADO DA BAHIA.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 82560819), que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirurgico vindicado na exordial, bem como ao pagamento da verba sucumbencial fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.

Por força do quanto previsto no art. 496, inciso I, do CPC, o douto Juiz sentenciante submeteu a presente demanda à remessa necessária.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0198273-63.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: RENATO SANTOS CORDEIRO e outros
Advogado(s): LUANDA LIMA SANTOS BENATI

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a autorizar e custear o procedimento cirurgico vindicado na exordial, bem como ao pagamento da verba sucumbencial fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em relação a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do inciso I do art. 496 do CPC, a remessa necessária merece ser julgada por esta Relatoria, conforme os §§ 1° e 2° do referido dispositivo.

Do exame dos fatos e direito que emergem dos autos, atuou com acerto o juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral.

A controvérsia recai sobre a necessidade da autora no fornecimento do procedimento de ressecção de tumor de parótida pelo PLANSERV, conforme relatório e prescrição médica.

Sendo assim, é oportuno trazer a Súmula 608 que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca dos planos de saúde de autogestão:


RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.

 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.

 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.

 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Grifos aditados.



Ademais, com base na Resolução Normativa 137, da Agência Nacional de Saúde – ANS, de 14/11/2006, art. 2°, II, “a” a “f”, a operadora de autogestão é:



"Art. 37. (…)



II – a pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:

a) empregados e servidores públicos ativos;

b) empregados e servidores públicos inativos;

c) ex-empregados e ex-servidores públicos;

d) sócios, administradores e ex-administradores, quando for o caso;

e) empregados ativos e inativos, pensionistas e ex-empregados da própria pessoa jurídica; e

f) grupos familiares dos beneficiários descritos nos incisos anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.”




Sucede que, a despeito do entendimento sumular, não se pode negar que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil e constitucional. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.

 Não se olvida, nesta esteira,  que a recusa tratamento prescrito pelo médico assistente viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que são os aspectos mais salientes em negócios jurídicos deste jaez, como preceituam os artigos 421 e 422, do Código Civil.

A propósito, as alegações da parte autora quanto à recusa do tratamento encontram substrato probatório na documentação que escolta a exordial. De igual modo, há relatório médico que instrui a inicial (ID 82560238), que atesta o diagnóstico de tumor na parótida, sendo indicada a necessidade de urgência da realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista.

Ademais, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado ao seu paciente, e quais materiais utilizará no procedimento, bastando que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, o que restou demonstrado nestes autos, "pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, a    obesidade    mórbida, inviável vedar o tratamento pretendido pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença" (Resp 668.216/SP).  

É notório que a paciente necessita da prestação de serviços assegurado pelo PLANSERV, de forma a garantir a efetivação do direito à saúde, o qual se manteve inerte. A operadora de autogestão tem o dever de zelar pela prestação do serviço, a qual se obrigou, a fim de possibilitar a garantia integral da saúde da autora.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSEB. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. RECUSA INJUSTIFICADA. . NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde está presente em todo o ordenamento jurídico, portanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a responsabilidade da entidade de autogestão.  (TJ-BA - APL: 00692032720068050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID: C90.0), NECESSITANDO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO (AUTOTRANSPLANTE) COMO TERAPIA DE CONSOLIDAÇÃO À INDUÇÃO QUIMIOTERÁPICA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÕES - MELFALANO 200MG/M² E GRANULOKINE 10MG/KG POR 05 A 06 DIAS. ESSENCIAL A PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SNETENÇA. DEVER CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05085406020168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020)

 

O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao Estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas da beneficiária.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)