PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova testemunhal, necessária para comprovar o descumprimento de obrigação contratual pelo autor (montagem de equipamento de irrigação), fato que motivou a sustação dos títulos e embasa a tese de exceção de contrato não cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento de prova testemunhal, quando a parte ré apresenta início de prova documental (recibo) indicando a existência de obrigação de fazer controversa, cuja inexecução é fundamento de defesa. III. Razões de decidir 4. Na ação monitória, é admissível a discussão sobre a causa debendi, competindo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A existência de recibo assinado pelo credor com menção expressa à entrega do bem "montado" constitui início de prova material que contradiz a premissa adotada na sentença de inexistência de obrigação contratual de montagem. 6. O julgamento antecipado da lide, concomitante ao indeferimento de prova testemunhal tempestivamente requerida e essencial para o deslinde de questão fática controversa (adimplemento da obrigação), configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando o pedido defensivo é rejeitado por suposta ausência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova testemunhal tempestivamente requerida, quando esta se mostra indispensável para a comprovação de fato controvertido e essencial ao deslinde da causa, mormente se existente início de prova documental favorável à tese da parte que teve a produção da prova obstada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0094466-85.2011.8.05.0001, figurando, como Recorrente, MARIA AMÉLIA VASCONCELOS FERNANDES, e, como Recorrido, JOSÉ BOMFIM PIRES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA recorrida - Unânime
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA VASCONCELOS FERNANDES em face da sentença (ID 95375262) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória ajuizada por JOSÉ BOMFIM PIRES, que julgou procedente o pedido autoral para constituir título executivo judicial no valor de R$ 29.983,20 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), com juros e correção monetária, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. A ação monitória foi fundada em cheques prescritos (nºs 366 e 367, no valor de R$ 12.000,00 cada), emitidos pela apelante em decorrência da compra de um pivô central de irrigação composto de 3 torres e 1 balão, pelo preço total de R$ 50.000,00. A apelante apresentou embargos monitórios alegando que o apelado descumpriu obrigação contratual de montar o equipamento, o que a teria compelido a realizar gastos de R$ 18.088,39 com montagem, além de reconhecer dever apenas R$ 4.911,61, e apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos morais. A sentença concluiu pela procedência da ação monitória e improcedência da reconvenção, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 95375267), a apelante sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) existência de descumprimento contratual pelo apelado quanto à obrigação de montagem do equipamento; (iii) improcedência da ação monitória por ausência de causa debendi válida; (iv) validade das despesas comprovadas; (v) configuração de danos morais; (vi) inaplicabilidade dos princípios da autonomia e abstração dos cheques; e (vii) aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95375371), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a validade dos cheques prescritos como prova escrita da dívida (Súmula 299 do STJ), a autonomia e abstração dos títulos, e afirma que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Refuta a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o juiz é o destinatário da prova, e nega a ocorrência de danos morais. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) com o indeferimento da produção de prova testemunhal previamente requerida. Assiste razão à Recorrente. O cerne da controvérsia reside, especificamente, no cumprimento ou não da obrigação contratual assumida pelo Apelado. A Apelante sustenta a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), alegando que o Apelado não realizou a montagem do "Pivot Central de Irrigação", obrigando-a a contratar terceiros e arcar com custos adicionais, o que motivou a sustação dos cheques. O Juízo a quo, ao julgar antecipadamente o feito, fundamentou a procedência da ação monitória e a improcedência dos embargos na ausência de prova de que o Autor teria se obrigado contratualmente a realizar a montagem. Constou na sentença: "Analisando detidamente os documentos constantes dos autos, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor tenha se obrigado contratualmente a realizar a montagem do equipamento." Contudo, a Apelante colacionou aos autos (ID 95374984 - Pág. 8, mencionado nas razões recursais) um RECIBO assinado pelo próprio Apelado, José Bonfim Pires, com o seguinte teor: O documento, prima facie, comprova a existência da obrigação de montagem. A controvérsia fática, portanto, desloca-se para o efetivo cumprimento ou não dessa obrigação (adimplemento). O Apelado alega ter montado; a Apelante nega e afirma ter pago terceiros para fazê-lo. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pela Apelante revela-se imprescindível para o deslinde da questão fática. O indeferimento dessa prova, seguido de um julgamento de improcedência dos embargos sob o fundamento de "falta de provas" ou de que a "planilha unilateral não é suficiente", configura evidente comportamento contraditório do juízo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Nesse sentido: Ademais, tratando-se de Embargos à Monitória, a discussão sobre a causa debendi é ampla, permitindo-se ao devedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 702, § 1º, CPC), inclusive a inexecução do contrato subjacente. Assim, constato que a instrução probatória foi prematuramente encerrada, impedindo a Apelante de demonstrar suas alegações fáticas essenciais, especialmente diante da existência de início de prova documental (recibo) que contradiz a premissa adotada na sentença de inexistência de obrigação de montagem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, facultando-se às partes a produção da prova testemunhal requerida e demais provas pertinentes à elucidação do cumprimento da obrigação de montagem do equipamento e dos valores dispendidos para tal fim. Prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
VOTO
"... referentes à compra de 1 (Hum) Pivot Central composto de 3 (Três) torres e 1 (Hum) balanço a ser entregue montado até o dia 10 de Julho de 2009..." (grifos aditados).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE