PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058323-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UENDEL COSTA COUTO e outros (2)
Advogado(s): ANA MARIA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO FORMAL FEITO PELA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado por Ana Maria Rocha em favor de Uendel Costa Couto e William Cesar Santos Marinho, contra decisão do Juiz da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I e II, do CP). A defesa alega ausência de elementos concretos para a prisão cautelar, destacando ausência de objetos ilícitos com os réus, fragilidade dos indícios de autoria e ausência de periculosidade, requerendo a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a segregação cautelar é medida proporcional e necessária à luz das circunstâncias concretas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente no reconhecimento formal do paciente William como o autor que fez a abordagem e do paciente Uendel como condutor de motocicleta em ação criminosa em concurso de pessoas, evidenciando planejamento e divisão de tarefas.

  2. A gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi – abordagem violenta com uso de arma de fogo e emprego de duas motocicletas para cercar e subtrair os bens da vítima – justifica a prisão para garantia da ordem pública.

  3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, somada ao reconhecimento pela vítima e à localização da res furtiva em local indicado pelos indiciados, demonstra o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

  4. A decisão impugnada atendeu ao requisito da motivação, ainda que de forma concisa, conforme admitido pela jurisprudência do STF, não sendo exigível fundamentação exaustiva para o decreto prisional.

  5. Condições subjetivas favoráveis dos pacientes (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

  6. Inviável a análise aprofundada sobre negativa de autoria em sede de habeas corpus, dada a limitação cognitiva do rito e a necessidade de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como o reconhecimento da vítima, o modus operandi e a gravidade da conduta.

  2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, HC nº 0017352-97.2016.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2016;
TJ-BA, HC nº 0320359-63.2012.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.05.2015;
STF, RHC 89.972/GO, Relª. Minª. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJU 29.06.2007.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8058323-70.2025.8.05.0000, da comarca de SALVADOR-BA, tendo como impetrante, FRANCISCO GONÇALVES DA CRUZ FILHO ADVOGADO - OAB/BA 59.004, e, como pacientes, UENDEL COSTA COUTO e WILLIAM CESAR SANTOS MARINHO.


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058323-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UENDEL COSTA COUTO e outros (2)
Advogado(s): ANA MARIA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por ANA MARIA ROCHA, em favor dos Pacientes UENDEL COSTA COUTO e WILLIAM CESAR SANTOS MARINHO, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

 

Alega a Defesa que “Os Pacientes foram presos no dia 24/09/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2- A Inciso I e II, do CP, fato supostamente ocorrido na cidade de Salvador/BA. Ato contínuo, em sede de audiência de custódia realizada em 26/09/2025, o juiz a quo converteu a prisão em flagrante, em prisão preventiva. (ID. 522176303)”

 

Dispõe, ainda, que “em uma breve análise dos Autos, é possível observar que o juiz de piso, embora tenha mencionado o artigo 312 do CPP em sua decisão, não usou a supra norma vigente. Isto porque, conforme o parágrafo I do referido artigo, é necessário que haja prova da existência do crime e indício de autoria, e adentrando neste ponto, é preciso esclarecer que não foi encontrado com os autores nenhum objeto ilícito ou que possa demostrar que estes teriam cometido o referido delito, apenas ferramentas comuns das suas atividades laborais (mecânico)” (ID.991410695).

 

De acordo com os Impetrantes “Outro ponto não considerado pelo juiz de piso, é, o de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. O que no caso em tela também não se observa, visto que ambos possuem residência fixa, são possuidores de bons antecedentes criminais, tem trabalho fixo, ou seja, não há sequer uma demonstração do perigo que se refere o artigo supra. ” (ID.91379665).

 

Assevera, ainda, que nenhum dos objetos foram encontrados na posse dos acusados e que a “decisão supra que converteu a prisão do paciente é completamente inidônea, uma vez que traz como meios de fundamentar sua decisão fatos totalmente inverídico, sem observância aos fatos apresentados no apf, que demostram ausência total de situação de flagrância, tampouco autoria e consequentemente de gravidade da liberdade dos acusados, que em momento oportuno poderão demostrar suas inocências” (id.91379665).

 

Afirma, também, que “Não foram apresentadas provas suficientes que atestem que os pacientes tenham praticado o ato criminoso, configurando uma prisão sem base suficiente para a configuração do flagrante ”.

 

Pugnou, por fim, seja concedida, liminarmente, ordem de Habeas Corpus, em favor de UENDEL COSTA COUTO e WILLIAN CESAR SANTOS MARINHO, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida (Id 91471510).

 

A autoridade impetrada prestou informações no Id 93103097.

 

A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 93260412, pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058323-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UENDEL COSTA COUTO e outros (2)
Advogado(s): ANA MARIA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.


Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.


A decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos:


“No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. Segundo consta nos autos, a guarnição policial estava em ronda de rotina quando foi acionada pela vítima que informou ter sido vítima de um roubo. Conforme relato, a vítima foi cercada por duas motocicletas, sendo forçada a parar, quando o garupa de um dos veículos apontou uma arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que ela descesse e se afastasse. O conduzido William foi formalmente reconhecido pela vítima como o suspeito que empunhava a arma de fogo durante a execução do crime de roubo, demonstrando extrema periculosidade e potencial lesivo à sociedade. A conduta perpetrada revela a gravidade da conduta para intimidar e subjugar a vítima, evidenciando o comportamento violento do agente e sua propensão à reiteração criminosa, circunstâncias que, aliadas ao reconhecimento positivo, configuram os requisitos ensejadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando o risco concreto que sua liberdade representa para a segurança da coletividade e a necessidade de se evitar a prática de novos delitos da mesma natureza. Já o conduzido Uendel atuou como condutor da segunda motocicleta durante a execução do crime de roubo, pilotando o veículo em conjunto com um terceiro suspeito não identificado, demonstrando participação ativa e consciente na empreitada criminosa mediante concurso de pessoas. A conduta revela sua audácia e periculosidade, uma vez que o agente integrou a ação delituosa voltada à prática do roubo utilizando motocicletas para facilitar a aproximação às vítimas e posterior fuga, evidenciando planejamento e divisão de tarefas que potencializam o poder lesivo da ação delituosa. O concurso de agentes na modalidade de roubo majorado demonstra a gravidade concreta da conduta e o elevado risco social representado pelos custodiados, justificando plenamente a necessidade da prisão preventiva para proteção da coletividade e garantia da efetividade da persecução penal. Em seguida, subtraiu seu celular e relógio, assumiu a direção da motocicleta roubada e evadiu-se junto com os demais. Ao seguirem o rastreador da motocicleta roubada, conseguiram localizar os suspeitos, que foram prontamente reconhecidos pela vítima. A conduta perpetrada pelos flagranteados revela extrema gravidade, tendo em vista que o crime de roubo foi praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam não apenas o desprezo pelas normas sociais e jurídicas, mas também o potencial lesivo exponencialmente ampliado da ação delitiva. Tais fatores constituem elementos indicativos de que o agente possui não apenas os meios, mas também a disposição para empregar violência e grave ameaça para subtrair as vítimas, circunstância que torna a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão opção incompatível com a preservação da paz social. Diante do exposto, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida proporcional e necessária diante do contexto fático apresentado, atendendo aos pressupostos legais da custódia cautelar. A natureza violenta do delito, potencializada pelo uso de armamento, gera fundado receio de que a liberdade dos custodiados possa comprometer a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Observo, ainda, que o delito imputado ao autuado trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do autuado, mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. (...)”


DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA


Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos.


O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.


In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade concreta da conduta atrelada ao modus operandi, tendo em vista que “O conduzido William foi formalmente reconhecido pela vítima como o suspeito que empunhava a arma de fogo durante a execução do crime de roubo, demonstrando extrema periculosidade e potencial lesivo à sociedade Já o conduzido Uendel atuou como condutor da segunda motocicleta durante a execução do crime de roubo, pilotando o veículo em conjunto com um terceiro suspeito não identificado, demonstrando participação ativa e consciente na empreitada criminosa mediante concurso de pessoas. A conduta revela sua audácia e periculosidade, uma vez que o agente integrou a ação delituosa voltada à prática do roubo utilizando motocicletas para facilitar a aproximação às vítimas e posterior fuga, evidenciando planejamento e divisão de tarefas que potencializam o poder lesivo da ação delituosa. O concurso de agentes na modalidade de roubo majorado demonstra a gravidade concreta da conduta e o elevado risco social representado pelos custodiados, justificando plenamente a necessidade da prisão preventiva para proteção da coletividade e garantia da efetividade da persecução penal”


O juízo de piso indicou os elementos concretos a justificar a imposição da medida extrema.


A respeito da violação à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito consubstanciada pelo modus operandi, já decidiu esta Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Quando constatada a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado por meio da descrição do modus operandi, em tese, empregado, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. Os prazos processuais não devem sofrer rigor em sua observância, de sorte que eventual descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo necessária a análise em conformidade com as especificidades do caso concreto, a exigir demora injustificada para que se configure a ilegalidade do cerceamento. Quando o Juízo impetrado confere o devido impulso à ação penal originária do habeas corpus, não há que se falar em irrazoabilidade do prazo para a formação da culpa do paciente. Inviável a extensão dos efeitos da decisão que relaxa a prisão preventiva do corréu ao paciente quando os fundamentos apresentados para a desconstituição da custódia cautelar não sejam aplicáveis a este último. Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0017352-97.2016.8.05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 31/10/2016 ) (TJ-BA - HC: 00173529720168050000, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 31/10/2016)


Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e do periculum libertatis, necessários, neste momento processual, para a manutenção da custódia cautelar, afigurando-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP.


Saliente-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua Jurisprudência, vem reiterando entendimento de que a demonstração dos requisitos autorizadores da prisão não exigindo motivação exauriente:


“(...) não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.” (STF - RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).


Quanto às alegações relativas à negativa de autoria, é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas.


Em sede de habeas corpus, é suficiente a existência de indícios de autoria, como no caso em análise, em que a vítima reconheceu formalmente ambos os indiciados e que a rés furtiva foi encontrada após indicação deles do local onde fora deixada, sendo irrelevante, in casu, que não tenha sido encontrada na posse dos mesmos.


Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva, no caso concreto.


Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS NOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO TEM, POR SI SÓS, O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0320359-63.2012.8.05.0000, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/05/2015 )

(TJ-BA - HC: 03203596320128050000, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 23/05/2015).


À vista do exposto, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, voto pela DENEGAÇÃO a ordem.



Salvador, , de de 2025.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR