PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à reapreciação dos fundamentos adotados, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Não há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, pois a restituição em dobro encontra fundamento autônomo na ausência de engano justificável e na falha na prestação do serviço. III - A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS refere-se apenas à exigência de comprovação de má-fé como requisito para a restituição em dobro, não afetando hipóteses anteriores nas quais a má-fé ou a falha do serviço bancário restou caracterizada. IV - Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000210-95.2021.8.05.0184, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e outros e como apelada IRANI SANTOS VALE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRANI SANTOS VALE
Advogado(s):RICARDO MARTINS LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irani Santos Vale em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado, proferido por esta Colenda Câmara, negou provimento aos recursos interpostos por Banco BMG S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo integralmente a sentença de origem que: a) declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado; b) determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora; c) condenou os réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; d) fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. Em suas razões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. aponta omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, argumentando que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente somente seria aplicável a débitos posteriores à publicação do referido acórdão, em 30/03/2021, sendo devida a restituição simples quanto aos valores cobrados anteriormente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo para limitar a restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021, nos termos do precedente mencionado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRANI SANTOS VALE
Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegação de omissão e erro material, com pedido de atribuição de efeito modificativo. A controvérsia dos presentes embargos concentra-se na alegada omissão deste Colegiado quanto à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, da Corte Especial do STJ, relativamente à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. O acórdão paradigma, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ao consolidar a tese de que a devolução em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé, modulou seus efeitos para restringir tal interpretação apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, conforme a seguinte redação: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." A referida modulação, todavia, não se aplica ao presente caso, pelas seguintes razões: (i) Em primeiro lugar, a tese firmada no repetitivo EAREsp 676.608/RS se refere apenas à necessidade (ou não) de comprovação da má-fé para aplicação da repetição em dobro, não se confundindo com a própria exigibilidade da devolução. A modulação diz respeito à aplicação prospectiva da nova tese interpretativa sobre o requisito da má-fé, e não sobre a devolução em si, a qual já se encontra amparada pelo CDC (art. 42, parágrafo único). (ii) Em segundo lugar, o acórdão embargado não utilizou a nova tese interpretativa como fundamento exclusivo para a repetição em dobro. O decisum assentou que, mesmo diante da jurisprudência consolidada anterior ao repetitivo, a repetição em dobro já se mostrava aplicável diante da falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável por parte do fornecedor, conforme interpretação consolidada no próprio STJ e reiterada por esta Câmara em diversos julgados. (iii) Por fim, os documentos acostados aos autos demonstram que parte dos descontos indevidos ocorreram após a data de 30/03/2021, o que torna inatacável a condenação integral na forma dobrada, inclusive sob a perspectiva do precedente invocado, o qual não determina, de forma automática, a restituição simples dos valores anteriores, mas apenas a modulação quanto à exigência da má-fé. Portanto, não há omissão ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com transcrição literal do art. 42, parágrafo único, do CDC, e análise da responsabilidade objetiva dos fornecedores, à luz da jurisprudência do STJ e da súmula 479. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do convencimento formado pelo órgão julgador. A pretensão recursal do embargante, portanto, não encontra respaldo nos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-95.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO FRASATO CAIRES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRANI SANTOS VALE
Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE
VOTO
(EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)