PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146189-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):MAGNA DOURADO ROCHA, ADRIANO NUNES BOMFIM


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS POR SUPOSTA PERDA DE ELEGIBILIDADE TÉCNICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. ART. 30, §3º, DA LEI 9.656/98. BENEFICIÁRIA IDOSA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. HIPERVULNERABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de saúde ré mantenha hígido e vigente o contrato coletivo empresarial de plano de saúde em favor de todos os autores, nas mesmas condições de cobertura e custeio, após notificação de cancelamento emitida em 09/09/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode excluir beneficiários de plano de saúde coletivo sob o argumento de perda de elegibilidade técnica após quase 14 anos de adimplemento pontual e ininterrupto das mensalidades; (ii) verificar se o contrato coletivo empresarial formado por microgrupo recebe tratamento assemelhado aos contratos individuais e familiares no tocante à resilição unilateral; e (iii) analisar se é assegurado o direito de permanência dos dependentes após o óbito do sócio-titular original.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A contratação de plano de saúde coletivo por microempresa com reduzido número de segurados descaracteriza a essência do plano coletivo puro, configurando o chamado "falso coletivo", o qual possui natureza híbrida e recebe tratamento análogo aos planos individuais e familiares no tocante às restrições de rescisão unilateral, conforme orientação firmada no Recurso Especial nº 1.701.600/SP.

5. Incide na hipótese a configuração dos institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva (arts. 187, 421 e 422 do Código Civil), haja vista que a operadora de saúde permaneceu inerte por aproximadamente 14 anos, aceitando mensalmente o pagamento integral das contraprestações financeiras e autorizando os serviços médicos, o que gerou nos segurados a legítima expectativa de manutenção do vínculo.

6. O falecimento do sócio-titular do plano de saúde coletivo não confere à operadora a faculdade de promover a exclusão automática dos dependentes inscritos, garantindo-se ao cônjuge sobrevivente o direito de sucessão e permanência definitiva no contrato de assistência médica, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, , especialmente quando portadora de severas morbidades crônicas, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: “1. A contratação de plano de saúde coletivo por microempresa com reduzido número de beneficiários confere ao contrato natureza híbrida, equiparando-se à modalidade individual e familiar no que tange às restrições de rescisão unilateral. 2. A aceitação prolongada do pagamento das mensalidades e a cobertura de serviços por quase 14 anos obstam a exclusão de beneficiários sob alegação de perda de elegibilidade técnica, por força dos institutos da supressio e da surrectio.”

__________

Dispositivos relevantes citados: arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp nº 1.918.599/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8146189-50.2024.8.05.0001, sendo Apelante Bradesco Saúde S/A e Apelados Fortapel Comércio de Papéis Ltda. - EPP, Marcelo Araújo Ribeiro Dias, Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias e Mateus de Araújo Ribeiro Dias, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146189-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, ADRIANO NUNES BOMFIM


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Bahia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Manutenção de Plano de Saúde cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Fortapel Comércio de Papéis Ltda. — EPP, Marcelo Araújo Ribeiro Dias, Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias e Mateus de Araújo Ribeiro Dias, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FORTAPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. – EPP, MARCELO ARAÚJO RIBEIRO DIAS, ELISABETH DE ARAÚJO RIBEIRO DIAS e MATEUS DE ARAÚJO RIBEIRO DIAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confirmo a Tutela de Urgência concedida (ID 468455957 / 468727591 / 469164926) e, em decorrência da procedência:

Condeno a Ré na Obrigação de Fazer de manter hígido e vigente o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde (Apólice n.º 0108697) em favor de todos os Autores, nas mesmas condições de cobertura e custeio.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em observância aos critérios de atualização monetária e juros de mora, aplico a taxa SELIC (Art. 1º da Lei n.º 14.905/2024), como índice único de juros e correção monetária a partir do evento danoso (data da notificação de cancelamento - 09/09/2024), para o caso de eventual quantia em dinheiro a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

Em suas razões (id 106029510), a Bradesco Saúde S/A reitera os argumentos de ausência de elegibilidade dos apelados Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias e Mateus Araújo Ribeiro Dias por inexistência de vínculo societário ou empregatício contemporâneo com a estipulante, sustentando a estrita legalidade da rescisão contratual amparada nas Condições Gerais da apólice empresarial e a impossibilidade de equiparação do plano coletivo à modalidade individual.

Os autores apresentaram contrarrazões defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo desprovimento do apelo da operadora de saúde (id 106029518).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146189-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, ADRIANO NUNES BOMFIM


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

A questão em discussão consiste em saber se a operadora de planos de saúde apelante pode excluir legitimamente os beneficiários Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias e Mateus Araújo Ribeiro Dias de plano de saúde coletivo sob o argumento de perda de elegibilidade técnica (ausência de vínculo societário ou de emprego) após quase 14 anos de adimplemento pontual e ininterrupto das mensalidades.

Ademais, cumpre analisar se o contrato coletivo empresarial formado por microgrupo recebe tratamento assemelhado aos contratos individuais e familiares no tocante à resilição unilateral e se é assegurado o direito de permanência dos dependentes após o óbito do sócio-titular original.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação entre as partes submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em exame, figurando a Bradesco Saúde S/A como fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar e os apelados como destinatários finais da atividade, o conflito deve ser solucionado sob o prisma das normas consumeristas, em especial as diretrizes que determinam a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a preservação do equilíbrio contratual.

Nesse contexto, impõe-se analisar a natureza jurídica do contrato de plano de saúde objeto da lide.

Na hipótese dos autos, a avença foi celebrada originalmente em dezembro de 2010 contando com apenas 7 beneficiários, possuindo atualmente 6 usuários ativos. A contratação de plano de saúde coletivo por microempresa com reduzido número de segurados confere ao contrato natureza híbrida, não se identificando a essência do plano coletivo puro.

A jurisprudência consolidou que contratos empresariais com número reduzido de beneficiários, restritos a um núcleo familiar ou sócios sem vínculos empregatícios reais, configuram o chamado "falso coletivo", reconhecendo que tais negócios jurídicos ostentem natureza híbrida e devem receber tratamento análogo aos planos individuais e familiares no tocante às restrições de rescisão unilateral. A reduzida capacidade de barganha da empresa estipulante equipara sua posição à do consumidor individual, afastando a aplicação das regras de resilição próprias dos grandes contratos corporativos.

Conforme assentado no Recurso Especial nº 1.701.600/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a contratação por microempresa para reduzido número de beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos puros, em razão da inexistência de uma coletividade de beneficiários com expressão numérica suficiente para caracterizar o mutualismo próprio dos contratos coletivos. Desse modo, a denúncia imotivada ou lastreada em perda técnica de elegibilidade sem justificativa idônea ofende as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em exame, verifica-se a configuração dos institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a execução das relações contratuais (arts. 187, 421 e 422 do Código Civil).

Ainda que existisse previsão contratual autorizando a exclusão de dependentes que perdessem as condições técnicas de elegibilidade, seja pela saída do quadro societário, seja pelo alcance do limite etário de dependência de filhos, a operadora de saúde apelante permaneceu completamente inerte por aproximadamente 14 anos.

Durante quase uma década e meia, a Bradesco Saúde S/A aceitou mensalmente, de forma mansa, pacífica e sem qualquer questionamento, o pagamento integral das contraprestações financeiras devidas, autorizando exames, consultas, cirurgias e tratamentos médicos em benefício dos apelados.

Essa inação prolongada e contínua gerou nos segurados a legítima e justa expectativa de que as cláusulas de barreira atinentes à elegibilidade não seriam invocadas em seu desfavor, consolidando uma situação jurídica estabilizada pelo tempo.

O exercício tardio e abrupto do direito de exclusão pretendido pela operadora de saúde caracteriza manifesto abuso de direito, violando a boa-fé objetiva em sua vertente de proibição de comportamento contraditório.

Operou-se, portanto, a supressio (perda do direito de exclusão pelo não exercício em tempo razoável) e a correlata surrectio (surgimento do direito de permanência dos segurados na apólice diante da conduta reiterada de cobertura e recebimento de prêmios por parte da operadora).

O Superior Tribunal de Justiça já assentou a viabilidade de aplicação da supressio em hipóteses semelhantes de permanência prolongada de beneficiários em plano de saúde coletivo, conforme se verifica no REsp nº 1.918.599/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nesse mesmo contexto, em relação à apelada Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias, cônjuge do falecido sócio-fundador Sr. Valter Ribeiro Dias, incide também a proteção conferida pelo art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998.

Com efeito, o falecimento do sócio-titular do plano de saúde coletivo não confere à operadora a faculdade de promover a exclusão automática dos dependentes inscritos.

Ao revés, garante-se aos dependentes o direito de sucessão e permanência definitiva no contrato de assistência médica, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, direito que Elisabeth exerceu regularmente por mais de uma década, sem qualquer oposição da operadora. .

Impõe-se considerar, ainda, o aspecto existencial que reveste a presente demanda.

A apelada Elisabeth de Araújo Ribeiro Dias conta atualmente com 79 anos de idade e é portadora de severas morbidades crônicas, incluindo diabetes mellitus tipo II com neuropatia periférica e hipertensão arterial, dependendo de medicação diária de alto custo e acompanhamento clínico contínuo (id 106027662).

A resilição unilateral do plano de saúde ou a exclusão dos beneficiários nesta fase avançada da vida representaria risco iminente de dano irreparável à integridade física e psíquica da segurada, frustrando o próprio objeto existencial do contrato de assistência médica e violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ordenamento jurídico pátrio impõe especial proteção à pessoa idosa e ao consumidor hipervulnerável, limitando a autonomia privada e a liberdade de rescindir contratos existenciais quando caracterizada a necessidade de assistência médica para tratamento continuado de saúde.

Dessa forma, a sentença recorrida que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar a manutenção hígida do contrato de plano de saúde em benefício dos autores nas mesmas condições de cobertura e custeio não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde ré, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator