PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., nos autos da Apelação Cível n.º 8038504-57.2019.8.05.0001, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o arresto de quotas societárias e a penhora de créditos. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 92 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de inovação recursal e a análise da validade da garantia por ratificação; e (iii) determinar se houve obscuridade quanto ao alcance dos poderes conferidos ao ex-sócio por procuração. O acórdão embargado examina expressamente a questão relativa à Súmula 92 do STJ, destacando que a empresa embargante ratificou tacitamente a garantia ao não se opor à liberação do arresto condicionada ao pagamento da dívida, inexistindo omissão. A alegada contradição entre a inovação recursal e a análise do mérito é afastada, pois o acórdão apenas deixou de conhecer a tese sobre ausência de assinatura por não ter sido debatida em primeiro grau, analisando a validade da garantia com base em fundamentos distintos, notadamente a existência de procuração válida e ratificação tácita. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada o alcance dos poderes conferidos ao ex-sócio, reconhecendo a validade da procuração até sua revogação, com poderes suficientes para constituir a empresa como garantidora, inexistindo obscuridade. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coesa e alinhada com os elementos dos autos, não se verificando quaisquer vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito sob esse instrumento processual. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício apto a ensejar embargos de declaração. A apreciação da validade da garantia pode ocorrer sob fundamento jurídico diverso daquele não conhecido por inovação recursal. É válida a constituição de empresa como garantidora por mandatário com poderes amplos, ainda que o outorgante tenha deixado a sociedade, desde que o mandato permaneça vigente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Civel 8038504-57.2019.8.05.0001 em que é Embargante SÃO FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., e Embargado SÍLVIO PEDRA CRUZ JÚNIOR Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/ APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
EMBARGADO/APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s):GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., nos autos da Apelação Cível n.º 8038504-57.2019.8.05.0001, interposta contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a validade do arresto de quotas societárias e da penhora de créditos em desfavor da embargante. (ID 82530009) A embargante alega a existência de vícios no acórdão, apontando omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o julgado foi omisso quanto à devida aplicação da Súmula 92 do STJ, a qual trata da inoponibilidade de garantias não registradas perante terceiros de boa-fé. Aduz, ainda, que há contradição entre o reconhecimento da inovação recursal (quanto à ausência de assinatura no acordo) e a posterior análise do mérito com base em suposta ratificação tácita. Aponta obscuridade no tocante ao alcance dos poderes outorgados ao ex-sócio pela procuração, especialmente no que se refere à legitimidade para constituir a empresa como garantidora de dívida alheia após a cessão de suas quotas. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a procedência dos embargos de terceiro, afastando-se as medidas constritivas incidentes sobre seus ativos (penhora de créditos e arresto de quotas). Em contrarrazões, o embargado Silvio Pedra Cruz Júnior defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
EMBARGADO/APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a aplicação da Súmula 92 do STJ, além de incorrer em contradição entre o reconhecimento da inovação recursal e a análise da ratificação da garantia, e ainda não teria sido claro quanto ao alcance dos poderes conferidos ao procurador da empresa. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Ao revés do alegado, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à aplicação da Súmula 92 do STJ, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada no julgado, sendo expressamente mencionado que, ainda que ausente o registro da penhora, a empresa embargante ratificou a garantia ao aceitar, sem oposição, a condição de liberação do arresto apenas após o pagamento da dívida. Quanto à suposta contradição entre a inovação recursal e a análise da ratificação, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica ou estrutural. O acórdão limitou-se a não conhecer da tese relativa à ausência de assinatura da empresa no acordo por ausência de debate na instância de origem, mas considerou, com base na prova constante dos autos, que a empresa estava regularmente representada por mandatário com poderes amplos e irrestritos, e que houve ratificação tácita dos atos praticados. Por importante, excerto do acordão embargado: “Defende o Apelante em suas razões recursais violação aos artigos 219 e 220 do Código Civil em razão da ausência de assinatura da Apelante como anuente pagadora no acordo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da preclusão, pelo qual a parte deve apresentar todos os fundamentos de fato e de direito no momento oportuno, sob pena de não poder suscitá-los posteriormente. Tal entendimento está consagrado no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada Ocorre que, a Embargante/Apelante em sua inicial e demais peças acostadas aos autos se limitou a defender em síntese, que o Sr. Marcus Guedes não era mais sócio da Empresa Apelante tendo vendido suas quotas para o Sr. Pedro Miguel Silva Oliveira em janeiro de 2017, bem como que, quando da aquisição da Empresa, não existia nenhum tipo de registro ou gravame nas quotas, perante a Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos. É dizer, a ora Apelante não suscitou em momento algum durante todo o trâmite processual no primeiro grau, a suposta violação aos artigos supra citados em razão da ausência de assinatura como anuente pagadora no acordo, de modo que o recurso nesse tópico não pode ser conhecido por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. […]” Portanto, diante da ausência de debate na fase instrutória acerca da falta de assinatura no acordo, a insurgência recursal da Apelante representa manifesta inovação, o que inviabiliza seu conhecimento por este Tribunal. Ultrapassadas tais premissas, passa-se a análise do mérito recursal na parte conhecida. A celeuma recursal cinge-se a perquirir a legalidade do acordo celebrado nos autos da ação de execução pelo antigo sócio da Empresa Apelante o qual se comprometeu com o pagamento de R$ 900.000,00 para fins de quitação da sua dívida com o ora Apelado. A apelante alega que foi indevidamente incluída como interveniente pagadora em um acordo judicial celebrado no bojo da ação n.º 0554569-17.2016.8.05.0001, sem que tivesse autorizado expressamente tal obrigação. Extrai-se dos autos que a Apelante é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI –, e foi adquirida pelo sócio Pedro Miguel Silva Oliveira, em 13/02/2017, contudo, o seu ex sócio Marcus Augusto Guedes foi constituído procurador da Apelante com amplos e ilimitados poderes, como se infere da Procuração Pública acostada no Id. 55662700 [...] Portanto, não houve apreciação da tese inovadora, e sim julgamento da validade da garantia sob outra perspectiva jurídica, distinta daquela afastada. No que se refere à alegada obscuridade sobre o alcance dos poderes da procuração, a decisão embargada analisou expressamente o conteúdo do mandato outorgado ao ex-sócio, reconhecendo que os poderes concedidos eram suficientes para constituir a empresa como garantidora no pacto judicial, inclusive com base na conduta subsequente da empresa, que não se opôs aos termos acordados. Desse modo, não se observa qualquer vício de clareza na fundamentação adotada. Nesse sentido, excerto do acórdão: "Vale salientar que a referida Procuração Pública a qual lhe dava plenos poderes, permaneceu válida até 06.12.2019 quando foi revogada por meio da Escritura Pública de Revogação. (Id. 55662710), após o ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro. Como se infere do excerto acima, o ex sócio detinha amplos e irrestritos poderes, de modo que não há falar em nulidade de ato. Outro ponto levantado pela Apelante refere-se à alegação de que, ao tempo do segundo acordo, a empresa São Francisco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., já havia sido transferida ao Sr. Pedro Miguel, de modo que suas quotas societárias não poderiam ser utilizadas como garantia de dívida anterior. De fato, conforme documentação acostada aos autos, a aquisição das quotas sociais pelo novo sócio ocorreu em 13/02/2017, com a devida formalização na Junta Comercial. Assim, no momento da celebração do segundo acordo, em 2019, as quotas já não pertenciam ao Sr. Marcus Guedes. Nesse contexto, a utilização das quotas como garantia de obrigação assumida por terceiros revela-se-ia indevida, pois, conforme entendimento consolidado, um bem só pode ser oferecido em garantia por quem efetivamente detém sua titularidade.[…]”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Da mesma forma, para fins de prequestionamento, é imprescindível que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8038504-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: S. FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JAMILLE LEONI CERQUEIRA, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE
EMBARGADO/APELADO: SILVIO PEDRA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): GENARO DE OLIVEIRA NETO, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO
§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.