PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA OLX. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DO AMBIENTE SEGURO DA PLATAFORMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta retenção de valores de venda realizada em plataforma digital. A autora alega que vendeu produto via OLX Pay e não recebeu o crédito. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de provas da falha na prestação do serviço e a realização do negócio fora do ambiente da ré. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se as rés respondem pelos prejuízos financeiros sofridos pela autora em transação comercial eletrônica, ante a alegação de falha no repasse de valores e segurança do sistema. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a consumidora de comprovar o lastro mínimo de suas alegações. A autora não trouxe aos autos comprovação do anúncio, da venda ou da entrega do produto vinculados estritamente ao sistema de pagamento da ré. A prova documental indica o recebimento de e-mail não oficial e não comprova que a negociação e o pagamento foram realizados dentro da plataforma das rés, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ao ignorar as diretrizes de segurança da referida plataforma. Inexiste nexo de causalidade entre a atividade das apeladas e o suposto golpe aplicado por terceiros em ambiente externo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva prevista no CDC não exime o autor do ônus de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “Plataformas de intermediação de vendas não respondem por fraudes decorrentes de negociações realizadas por usuários fora do ambiente seguro e dos canais oficiais de comunicação e pagamento, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036564-52.2022.8.05.0001, em que figura como apelante SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO e como apelados BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Salvador, de xxxx de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036564-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova de falha na prestação do serviço. O juízo de origem destacou a ausência de prova documental robusta que vinculasse o envio do produto à operação realizada via OLX Pay, bem como inconsistências narrativas entre a inicial e a réplica. Em suas razões recursais, a apelante SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO sustenta, em síntese, que anunciou a venda de um ar-condicionado portátil e que, apesar de ter cumprido as etapas para o envio do produto, não recebeu o valor da transação. Afirma que as apeladas respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados, independentemente de culpa, e que a retenção do valor configura ato ilícito. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento material e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. pugna pelo não provimento do recurso. Argui, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, assevera que a negociação ocorreu fora do ambiente seguro da plataforma, via e-mail de domínio público (@gmail.com), o que caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ressalta a ausência de nexo causal e de prova do dano material, defendendo a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de xxxxx de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036564-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado por SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos, no que interessa a este recurso: “[...] Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, competia à autora demonstrar, de forma inequívoca, que cumpriu todos os requisitos do sistema OLX Pay para liberação do pagamento, especialmente o envio do produto dentro das regras da plataforma, com comprovação hábil vinculada à transação. A análise dos documentos revela que, embora haja indícios de envio do produto, não há comprovação clara de que a entrega registrada esteja vinculada diretamente à venda realizada via OLX Pay, tampouco que eventual retenção decorreu de falha exclusiva do sistema das rés. A divergência entre os fatos narrados na inicial e aqueles apresentados na réplica fragiliza a pretensão autoral, revelando insegurança quanto à dinâmica efetiva da transação. Tal inconsistência, somada à ausência de prova documental robusta que vincule o envio do produto à operação realizada via OLX Pay, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA GONÇALVES em face de OLX BRASIL S.A. e OLX PAGAMENTOS LTDA.” A controvérsia reside na verificação de falha na prestação de serviço das rés em transação de venda de produto pela internet não repassada à autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a apelante na definição de consumidora e as apeladas na de fornecedoras de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC. A inversão do ônus da prova ou a natureza objetiva da responsabilidade, todavia, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não instruiu a inicial com documentos essenciais para corroborar sua narrativa. Inexiste nos autos a comprovação do acesso à área logada de usuário na plataforma, a prova efetiva da publicação do anúncio específico, bem como a formalização da venda e do respectivo pagamento dentro do sistema OLX Pay. A análise do acervo probatório demonstra que a recorrente não seguiu as orientações de segurança da plataforma. As comunicações apresentadas revelam que as tratativas ocorreram por meio de endereços de correio eletrônico estranhos aos domínios oficiais das rés (utilizando-se de conta "@gmail.com"), o que possivelmente caracteriza o chamado "golpe do falso pagamento". Fato é que a requerente não colacionou provas acerca da venda em comento, não havendo nos autos, por exemplo, print do chat do anúncio/venda e comprovante de pagamento do valor pelo suposto comprador. Efetivamente, não há prova de que as apeladas tenham realmente recebido o valor da transação ou que o tenham retido indevidamente. O serviço oferecido pela OLX Pay pressupõe a realização do negócio integralmente dentro de seu ecossistema digital (chat e botões de pagamento internos), o que não restou demonstrado no caso concreto. A falha de segurança arguida não se sustenta, pois o dano decorreu da imprudência da própria consumidora ao finalizar o negócio fora dos canais oficiais, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe, ante a ausência de prova de nexo causal entre a conduta das rés e o suposto prejuízo sofrido. Por fim, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre do seu insucesso recursal. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036564-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO