PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068658-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, HELOISIO FERNANDO DIAS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, MARCELO PINHEIRO GOES, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. PEDIDO DE ISONOMIA E EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TEMA 09 DO IRDR DO TJBA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE CONVERSÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia".

  3. No tocante ao reajuste concedido pela lei 10.558/2007, temos que a matéria foi afetada pelo tema 09 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte, incidente instaurado sob o número nº 8013315-17.2018.8.05.0000, no qual se ficou a tese vinculante de que “...A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores…”. 

  4. A Lei Estadual nº 7.622/2000 não implementou revisão geral anual, mas sim reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, o que afasta a possibilidade de extensão do maior reajuste a todas as patentes, sob pena de violação ao art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

  5. Não se reconhece a tese da isonomia, uma vez que a diferenciação remuneratória justifica-se pela diversidade de atribuições e responsabilidades inerentes aos diferentes postos e graduações da carreira militar.

  6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0068658-78.2011.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALCIDES SOUSA DOS SANTOS FILHO E OUTROS e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068658-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, HELOISIO FERNANDO DIAS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, MARCELO PINHEIRO GOES, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES SOUSA DOS SANTOS FILHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial, os autores, policiais militares do Estado da Bahia, pleitearam a extensão do maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria, alegando ofensa ao princípio da isonomia e da revisão geral anual.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não representou revisão geral anual, mas sim reestruturação da carreira da Polícia Militar, sendo indevida a extensão do maior índice percentual a todos os militares.

Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais e pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à extensão do maior reajuste.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos para esta Relatoria.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068658-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO, HELOISIO FERNANDO DIAS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, MARCELO PINHEIRO GOES, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte."

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Alinha-se a este entendimento a jurisprudência consolidada desta Corte:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES EM PERCENTUAIS DISTINTOS. LEI 10.558/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO . 1. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 2 . No mérito, destaca-se que o STF, apreciando semelhante questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema n.º 984, a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7 .622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. (TJ-BA - APL: 05387004320188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese acima transcrita, reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de usurpação da competência do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes.

No tocante ao reajuste concedido pela lei 10.558/2007, temos que a matéria foi afetada pelo tema 09 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte, incidente instaurado sob o número nº 8013315-17.2018.8.05.0000, no qual se ficou a tese vinculante de que “...A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores…”. Vejamos: 

ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos, materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma reestruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu.   9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 8013315-17.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 08/07/2021 )

Dessa forma, restou assentado que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu a reestruturação da carreira militar e não revisão geral anual, justificando-se, portanto, o tratamento diferenciado entre as patentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é remansosa no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. Nesse sentido, cito a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Ademais, o artigo 37, XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

No caso dos autos, a Lei Estadual nº 7.622/2000 implementou nova estrutura remuneratória para os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo índices diferenciados de reajuste para os diversos postos e graduações, em razão das especificidades de cada patente, não configurando, portanto, revisão geral anual.

Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou da revisão geral anual, uma vez que a diferenciação remuneratória justifica-se pela diversidade de atribuições e responsabilidades inerentes aos diferentes postos e graduações da carreira militar.

Por estas razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 984) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Tema 09 do IRDR).

 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator