PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de fraude bancária que resultou em cobrança indevida no cartão de crédito da Apelada, determinando a restituição dos valores e condenando o banco ao pagamento de indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000518-91.2023.8.05.0110, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelada, NADYANE MENDES CALIXTO MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-91.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s):ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de responsabilidade por transação fraudulenta realizada mediante engenharia social; e (ii) se há dever de restituição dos valores e indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno.
4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A utilização de dados pessoais da consumidora não afasta a responsabilidade do banco, que deve garantir a segurança das operações e comprovar a regularidade do serviço prestado.
6. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas evidencia falha na prestação do serviço.
7. Demonstrada a cobrança indevida e o prejuízo suportado pela consumidora, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores, bem como a indenização por danos morais decorrentes da falha do serviço e do abalo experimentado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8000518-91.2023.8.05.0110, proposta por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (id. 103605802). Em suas razões recursais (id. 103605807), o banco Apelante alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular de dados e credenciais pessoais da própria Apelada, circunstância que evidenciaria culpa exclusiva da consumidora ou, ao menos, a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade civil. Argumentou, ainda, que adotou todos os mecanismos de segurança disponíveis e compatíveis com as práticas do mercado financeiro, inexistindo qualquer defeito no sistema capaz de ensejar a responsabilização da instituição. Defendeu que a fraude narrada decorreu de conduta alheia à sua esfera de atuação, consubstanciada em engenharia social perpetrada por terceiros, sem qualquer participação ou possibilidade de ingerência por parte do banco. Aduziu, outrossim, a inaplicabilidade do dever de indenizar, ao fundamento de que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência de comprovação de abalo moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano. Pugnou pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Apelada apresentou contrarrazões (id. 103605814). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-91.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Apelada, reconhecendo a ocorrência de fraude bancária e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados do cartão de crédito da Apelada, bem como condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o Banco Apelante defendeu a inexistência de responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela Apelada, sustentando que as transações questionadas foram realizadas mediante uso regular de dados pessoais e credenciais da consumidora. Aduziu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, porquanto teria disponibilizado mecanismos de segurança adequados e compatíveis com os padrões do sistema financeiro, não podendo ser responsabilizado por fraude decorrente de engenharia social. Argumentou, também, pela ausência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não assiste razão ao Banco Apelante. O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira em decorrência de fraude bancária perpetrada mediante engenharia social. Consta dos autos que a Apelada recebeu comunicação eletrônica por email e, posteriormente, contato telefônico de terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira, informando suposta irregularidade em sua conta bancária. Induzida a erro e orientada pelos fraudadores, a consumidora dirigiu-se à agência bancária e realizou operações em terminal de autoatendimento, que culminaram na realização de transação indevida em seu cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Somente após retornar à sua residência, constatou a efetivação da operação fraudulenta, ocasião em que buscou imediatamente o cancelamento junto à instituição financeira, sem êxito, evidenciando a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado. O cerne da controvérsia no mérito recursal reside na atribuição de responsabilidade pela transação fraudulenta inicialmente no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), mas que com a incidência de juros elevaram o débito para R$ 18.467,22 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), bem como no cabimento de indenização por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira, no caso vertente, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de responder pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o prejuízo suportado. Tal regime jurídico decorre do risco inerente à atividade bancária, notadamente em razão da confiança que o consumidor deposita na segurança dos serviços ofertados, sendo ônus do fornecedor garantir a higidez e a confiabilidade das operações realizadas em seu sistema. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Nesse sentido: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. [...] 4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica. 5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [...] 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) No caso concreto, extrai-se dos autos que a Apelada foi induzida a erro por terceiros que, munidos de seus dados pessoais e bancários, simularam atendimento legítimo da instituição financeira, criando um cenário de verossimilhança apto a ludibriar a consumidora. A partir dessa fraude, a Apelada foi orientada a realizar determinados procedimentos em terminal de autoatendimento, os quais culminaram na efetivação de transações indevidas em seu cartão de crédito, gerando prejuízo financeiro significativo. Tal dinâmica evidencia a vulnerabilidade do consumidor diante de práticas sofisticadas de engenharia social, circunstância que reforça a necessidade de mecanismos eficazes de prevenção por parte da instituição financeira. Com efeito, a ocorrência do evento danoso revela inequívoca falha na segurança do serviço prestado, haja vista a ausência de mecanismos eficazes capazes de identificar, bloquear ou ao menos sinalizar operações atípicas ou suspeitas, especialmente diante do elevado valor da transação e de sua incompatibilidade com o histórico de movimentação da consumidora. A inexistência de barreiras de segurança aptas a mitigar o risco de fraude demonstra deficiência no sistema de controle da instituição, configurando defeito na prestação do serviço. Importa salientar que a alegação defensiva no sentido de que as transações foram realizadas mediante utilização de dados pessoais da cliente não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da operação e a inexistência de falha no serviço, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Ademais, a utilização indevida de dados por terceiros integra o risco do empreendimento bancário, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. O argumento de que realiza campanhas de conscientização, embora louvável, não o exime da responsabilidade objetiva por falhas em seus próprios sistemas de segurança ou na gestão de riscos inerentes à sua atividade. Portanto, a sentença recorrida, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do Banco Apelante pela fraude, agiu em perfeita conformidade com a legislação consumerista e a orientação jurisprudencial. Consequentemente, a existência do dano material é inquestionável. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança das operações de seus clientes e a falha na prestação do serviço, o dever de restituir o valor materialmente subtraído é medida que se impõe. Por fim, no que concerne ao dano moral, este se configura diante da própria natureza da lesão, consubstanciada na cobrança indevida de valor expressivo e nos transtornos dela decorrentes. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera psíquica ao gerar angústia, insegurança e abalo financeiro. Com efeito, a Apelada foi surpreendida por débito que não reconhece, sendo compelida a adotar providências para evitar maiores prejuízos, inclusive buscando meios para quitar a fatura e impedir a incidência de encargos e eventual negativação. Tal circunstância evidencia violação à sua tranquilidade e dignidade. Assim, mostra-se adequada a condenação por danos morais fixada na origem em R$ 2.500,00, porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Diante do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-91.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO