PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-51.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):DEBORA ARAUJO DUARTE

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE – PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO QUE PEDIA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – OMISSÃO QUANTO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS IDENTIFICADA E SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES PORQUE ADUZIDA APENAS APÓS JULGAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE COM RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO

1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Estado mantendo a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios gente ao princípio da causalidade.

2. O acórdão firmou posição com força no fato que houve resistência administrativa para concessão da isenção e entendimento do STJ segundo o qual: “2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ).

3. O acórdão guerreado negou provimento ao apelo no que se refere aos honorários advocatícios com força na prova dos autos que demonstra que o embargado pediu administrativamente a isenção dos impostos a que faz jus, tendo restado a Administração inerte por cerca de dois anos, até que não teve outra escolha que não o ingresso em Juízo para assegurar o direito.

4. Não há que se falar em omissão ou contradição, seja ela interna ou externa, porque o acórdão se encontra pautado no princípio da causalidade e na realidade do caso em julgamento que se adéqua a jurisprudência citada, mas que neste objeto concreto levou ao entendimento unânime que deveria ser mantida a condenação em sua inteireza, sem reduções.

5. No que se refere a incompetência do juízo de Origem em vista do valor da causa, não houve arguição na contestação de evento 100736314, vindo a ser ventilada a matéria apenas após a sentença e não se justifica porque a isenção requerida passa pela análise da existência da moléstia informada pela autoria e sua adequação para deferimento da isenção o que passa, muitas vezes, por prova pericial.

 

6. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para sanar a omissão quanto a competência para julgamento do feito, que resta mantida no Juízo de Origem porque aduzida apenas após julgado o feito, mantendo a decisão em todos os seus termos e dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002680-51.2022.8.05.0027, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAIR CERQUEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-51.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): DEBORA ARAUJO DUARTE

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao apelo apresentado nos autos em que contende com JAIR CERQUEIRA DA SILVA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE – PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONCORDANDO COM O PLEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DEVIDOS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de decisão que, julgando procedentes os pleitos autorais, condenou o apelante no pagamento de honorários advocatícios, defendendo o mesmo que não houve resistência, razão pela qual não se sustenta tal condenação no ônus sucumbencial.

2. Houve apresentação de contestação pelo Estado no evento 100736314, apresentada em 07/03/2024 na qual, apenas então, admitiu o pedido de isenção no pagamento de imposto de renda formulado desde julho/2022 (ID 100736299), o que foi concedido apenas em setembro/2024, conforme documento de evento 100738776.

3. O que se verifica, pois, é que houve resistência administrativa ao pedido o que obrigou a autoria ao ajuizamento da ação quando, apenas então, houve admissão da correção do pleito formulado e, mesmo assim, só houve cumprimento meses depois ao reconhecimento do pedido, trazendo a incidência da causalidade em desfavor do apelante.

4. Conforme entendimento do STJ: “2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ).

5. Apelo improvido."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando a respeito “DA OMISSÃO SOBRE FATO DECISIVO: O ESTADO NÃO PODERIA CONCEDER A ISENÇÃO SEM O PEDIDO ADMINISTRATIVO — AUSÊNCIA CONFIGURADA DE LIDE RESISTIDA” ao argumento que “...o Estado da Bahia não poderia ter concedido a isenção de ofício, pois sequer tinha conhecimento da condição de saúde do autor antes da citação judicial.”; que “Com efeito, a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de requerimento formal acompanhado de documentação médica comprobatória. Sem a apresentação dos documentos pertinentes, é materialmente impossível ao Estado — qualquer que seja o ente — conceder o benefício de ofício. A isenção precisa ser requerida e comprovada para ser usufruída.” e “Ao optar por ingressar diretamente no Judiciário, sem formulação de requerimento administrativo prévio, a parte autora abdicou do procedimento administrativo gratuito e célere existente para essas situações e transferiu ao erário o custo de uma demanda que jamais deveria ter sido judicializada.” julgando que a manutenção do acórdão “...estimula a judicialização desnecessária, sobrecarrega o Poder Judiciário e desestimula a solução administrativa célere, em contrariedade aos princípios da eficiência (art. 37 da CF/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como às diretrizes de cooperação e boa-fé processual previstas nos arts. 5º e 6º do CPC.”; acrescenta “DA CONTRADIÇÃO INTERNA: APLICAÇÃO SELETIVA DO PRECEDENTE INVOCADO NO PRÓPRIO VOTO” ao argumento que o acórdão cita precedente desta Câmara “Todavia, o v. acórdão embargado, após invocar tal precedente como fundamento de sua conclusão, contraditoriamente não extraiu dele a mesma consequência jurídica: manteve a condenação em honorários a serem calculados na liquidação, sem determinar a redução legal de 50%, sem fixar parâmetros e sem afastar fundamentadamente a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC ao caso concreto.”; defende que “O vício se enquadra na hipótese do art. 1.022, I, do CPC (contradição), impondo se o saneamento com a determinação expressa da redução dos honorários à metade, com fixação de parâmetro percentual mínimo conforme o art. 85, §3º, II, do CPC.”; infirma “DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 90, §4º DO CPC: REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DOS HONORÁRIOS À METADE” porque “Ainda que se mantivesse a condenação em honorários — o que se admite apenas por força de argumentação —, o v. acórdão quedou-se silente quanto à consequência jurídica imperativa do reconhecimento do pedido pelo réu: a redução dos honorários à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC:” ressaltando que “Trata-se de omissão sobre ponto que o órgão julgador deveria obrigatoriamente ter enfrentado, na exata dicção do art. 1.022, II, do CPC, pois a redução é norma cogente, e não faculdade do julgador.”; aponta “DA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA” em que aduz que “...nas razões de apelação, sustentou que o valor da causa atribuído pelo próprio autor — R$ 18.268,50 — enquadra-se no teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição.”; apresentou prequestionamento e pediu fosse provido o recurso “a.1) Seja afastada integralmente a condenação em honorários advocatícios, reconhecendo-se a ausência de lide resistida e a incidência do princípio da causalidade em desfavor da parte autora, que optou pela via judicial sem prévio requerimento administrativo, inviabilizando ao Estado o pronto reconhecimento espontâneo do direito; ou, subsidiariamente: a.2) Seja saneada a contradição entre o precedente adotado (TJ-BA, Apelação 05514654620188050001) e a conclusão alcançada, determinando-se expressamente a redução dos honorários à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, com fixação de percentual mínimo aplicável sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, II, do CPC; a.3) Seja saneada a omissão quanto ao art. 90, §4º, do CPC, pronunciando-se expressamente sobre a obrigatoriedade da redução dos honorários à metade em razão do reconhecimento do pedido pelo réu na contestação; e a.4) Seja saneada a omissão quanto à tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pronunciando-se expressamente sobre o argumento fundado no valor da causa atribuído pelo autor; ou, caso reputada procedente, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; b) Seja o v. acórdão instado a pronunciar-se expressamente sobre os arts. 5º; 6º; 85, caput, §3º, II e §4º, III; 90, caput e §4º; e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, viabilizando a eventual interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.”.

 

Contrarrazões pela autoria no ID 105380059 pela ausência de vícios a serem corrigidos por meio de aclaratórios, requerendo o seu improvimento com condenação do Estado em multa por apresentação de recurso de cunho protelatório.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-51.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): DEBORA ARAUJO DUARTE

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

O acórdão guerreado negou provimento ao apelo no que se refere aos honorários advocatícios com força na prova dos autos que demonstra que o embargado pediu administrativamente a isenção dos impostos a que faz jus, tendo restado a Administração inerte por cerca de dois anos, até que não teve outra escolha que não o ingresso em Juízo para assegurar o direito.

 

Não há que se falar em omissão ou contradição, seja ela interna ou externa, porque o acórdão se encontra pautado no princípio da causalidade e na realidade do caso em julgamento que se adéqua a jurisprudência citada, mas que neste objeto concreto levou ao entendimento unânime que deveria ser mantida a condenação em sua inteireza, sem reduções.

 

Destaco do acórdão:

 

“Houve apresentação de contestação pelo Estado no evento 100736314, apresentada em 07/03/2024 na qual, apenas então, admitiu o pedido de isenção no pagamento de imposto de renda formulado desde julho/2022 (ID 100736299), o que foi concedido apenas em setembro/2024, conforme documento de evento 100738776.

 

Trago da contestação:

 

(…)

 

O que se verifica, pois, é que houve resistência administrativa ao pedido o que obrigou a autoria ao ajuizamento da ação quando, apenas então, houve admissão da correção do pleito formulado e, mesmo assim, só houve cumprimento meses depois ao reconhecimento do pedido, trazendo a incidência da causalidade em desfavor do apelante.”

 

No que se refere a incompetência do juízo de Origem em vista do valor da causa, não houve arguição na contestação de evento 100736314, vindo a ser ventilada a matéria apenas após a sentença e não se justifica porque a isenção requerida passa pela análise da existência da moléstia informada pela autoria e sua adequação para deferimento da isenção o que passa, muitas vezes, por prova pericial.

 

Lamentável a postura do Estado em arguir a incompetência do juízo apenas após a sentença em sentido contrário aos seus “interesses”, constando da apelação em apenas uma frase na qual aduz que “O valor da causa atribuido pelo Autor impõe a aplicação do rito dos Juizados Especiais, o que pode ser corrigido a qualquer momento ou grau de jurisdição.”.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, tão somente para sanar a omissão quanto a competência para julgamento do feito, que resta mantida no Juízo de Origem porque aduzida apenas após julgado o feito, mantendo a decisão em todos os seus termos e dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator