PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – VIOLAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO VERIFICADAS – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS E PELA CONFISSÃO DO AUTOR EM DEPOIMENTO CONSTANTE DOS AUTOS – POLICIAL CIVIL – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTOS, COM FLAGRANTES INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO E COM PLACAS CLONADAS SUBSTITUÍDAS CONSCIENTEMENTE – PENA DE DEMISSÃO APLICADA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL TENDO SIDO GARANTIDAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO – AÇÃO RESCISÓRIA APRESENTADA COMO MERO SUSCEDÂNIO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA 1. Cuida-se de ação rescisória onde se busca rescindir o resultado da ação em rito comum tombada sob número 0514634-38.2014.8.05.0001, cuja sentença que determinou a reintegração do autor – policial – foi reformada por esta Corte no julgamento de apelação e cujo resultado foi levado aos Tribunais Superiores, sem sucesso. 2. Não se sustenta a alegação que suspeição da Eminente Relatora do acórdão guerreado porque à época do julgamento era casada com Delegado de Polícia que já havia chefiado a Secretária de Segurança Pública do Estado em duas oportunidades. 3. Não houve qualquer ingerência do esposo da Digna Relatora no caso em tela, a Secretaria de Segurança Pública é órgão diverso do qual atua a Magistrada atacada e a parte autora nada reclamou á época da distribuição e julgamento do recurso de apelação acolhido por unanimidade entre os formadores da Turma Julgadora junto a Primeira Câmara Cível. 4. Conforme trecho acima descrito, conforme depoimento do autor no processo judicial criminal e conforme a prova dos autos o autor, um policial civil, foi apanhado enquanto circulava com veículo pelo acostamento de rodovia federal, com veículo com sinais flagrantes de adulteração, sem documentos atualizados e com placa pertencente a veículo diverso. 5. Admite, ainda, que comprovou o veículo em local reconhecido pela receptação e venda de produtos fruto dos mais diversos tipos de crime, que aceitou receber o mesmo e circular com o bem sem posse de documentação equivalente e que a placa do veículo foi substituída para evitar multas nas viagens, confessando ser este o hábito por si praticado, para evitar multas ao cometer infrações de trânsito na estrada. 6. Como bem ponderou o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE n.º 590809/RS, a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada” e, no caso concreto, a parte autora fundamenta o cabimento da presente ação rescisória art. 966, V, CPC, ou seja, quando a sentença “V - violar manifestamente norma jurídica;”, que sequer indica de forma objetiva. 7. Já quanto ao inciso VIII, do art. 966, do CPC, que trata de “erro de fato verificável do exame dos autos”, não há demonstração de qualquer erro de fato passível de arguição, diante da confissão da autoria quanto ao cometimento de crime, a ausência de aflição a ampla defesa e o contraditório tendo o PAD analisado os fatos de acordo com a prova dos autos e a confissão do autor e a decisão judicial guerreada, com força nas mesmas provas entendido pela correção da pena de demissão aplicada. 8. O erro de fato, para fins de rescindibilidade, exige demonstração de que a decisão tenha admitido um fato inexistente, ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos, desde que sobre o qual não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocrreu no caso em tela. 9. Não é o meio rescisório adequado para desconstituição de decisão como sucedâneo recursal, eis que “revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica” (STJ/AgRg na AR 3867 / PE, Rel. Marco Buzzi, j. 12/11/2014). 10. A decisão do processo administrativo e o acórdão guerreado analisou os fatos e decidiu de acordo com a lei que rege a matéria, não se admitindo insurgência em face de interpretação subjetiva, sob pena de gerar insegurança jurídica pela aplicação, em cada julgamento sobre o mesmo fato, da visão pessoal daqueles que o analisam. 11. Ausente violação manifesta à norma jurídica e, também, de admissão, pela decisão rescindenda, de fato inexistente ou de consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido, observa-se que, em verdade, as argumentações da parte autora revelam discussão de questão factual e jurídica que fundamentou a sentença, o que não pode ser admitido em sede de ação rescisória. 12. Ação julgada pela improcedência, com condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança resta sobrestada por ser o mesmo credor da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011857-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAS SERAFIM GONCALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011857-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOAS SERAFIM GONCALVES
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOAS SERAFIM GONCALVES em face do ESTADO DA BAHIA na qual requer “A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA, e caso ultrapasse tal pleito, NO MÉRITO SEJA DESCONSTITUÍDO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, SEJA RESTABELECIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, OU JULGUE FAVORAVELMENTE COMO MELHOR ENTENDER ESTE COLEGIADO , ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS ,INCLUSIVE, PARA FINS DE PROMOÇÃO,;”. A ação rescindenda foi tombada sob número 0514634-38.2014.8.05.0001. Na exordial sustenta a parte autora que a rescisória deve ser conhecida e julgada procedente com força no art. 966, V, do CPC; que “Nosso Código de Processo Civil é taxativo ao disciplinar que, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos…” momento em que ressalta que “Ínclitos Julgadores, é sabido que o erro de fato para justificar o pedido de rescisão consiste em admitir como existente um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.”; que “...em que pesem toda fundamentação e construção jurídica em torno dos elementos constantes nos autos - incluindo-se aí a ausência de gradatividade, proporcionalidade/razoabilidade da sanção, o nítido viés teratológico do decisium administrativo, e a consolidada jurisprudência pátria - esse Egrégio Tribunal acabou reformando a aludida sentença, em incontestável afronta às normas jurídicas , sobretudo quando se põe em xeque a análise detida dos fatos, das provas colhidas e dos respectivos fundamentos decisórios, nas esferas judicial e administrativa.”; que a sentença originária da ação 0514634-38.2014.8.05.0001 e reintegração da parte autora ao serviço público; que a decisão foi revertida em segunda instância em voto lançado por Desembargadora com “SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO” porque à época do julgamento era casada com “….o Sr. João Barbosa de Castro Laranjeira, que já ocupara por duas vezes a chefia da instituição da Secretária de Segurança Pública da Bahia”; que “o artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que “ o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que "tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito".”; que é necessário que o Judiciário analise o mérito administrativos em casos de flagrante ilegalidade ou injustiça; que há falta de correlação entre os fundamentos da portaria que instaurou o PAD e a flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que trouxe grave prejuízo ao autor; que o PAD descreve conduta culposa para, ao final, condenar por conduta dolosa; que “A controvérsia se encerra no tocante à proporcionalidade entre a sua conduta e a gradatividade na aplicação da penalidade que lhe foi imposta pela Administração.”; que “Houve, portanto, um disparate na decisão ao aplicar a penalidade administrativa máxima, que é a demissão.”; que “...o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação à norma jurídica, revestindo-se de flagrante ilegalidade, exigindo dos Nobres Julgadores a melhor exegese.”; pediu antecipação da tutela e, no mérito, que seja reconhecida nulidade do acórdão com restabelecimento da sentença pelo mesmo reformada com reintegração do autor as funções policiais que exercia e a carreira. No ID 78794061 deferi a gratuidade e determinei a citação da parte acionada para resposta. Contestação no ID 82221273 pela improcedência dos pedidos formulados frente a ausência dos requisitos do art. 966, do CPC; que a autoria utiliza a ação como sucedâneo recursal; que não se sustentam as alegações de suspeição da relatora do acórdão rescindendo, que deveria ter sido alegada a tempo e modo, o que não fez; que o acórdão vergastado analisou as provas dos autos; que o PAD atendeu a todos os ditames legais proporcionando ampla defesa e contraditório; que não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo, requerendo o julgamento pela improcedência. Parecer Ministerial pela não intervenção no evento 82717201. Intimadas as partes para informar a respeito da solução do processo criminal sobre os fatos que levaram a demissão do autor, não houve resposta da autoria, tendo apenas o Estado infirmado no evento 93167766 que a ação se atém ao processo administrativo. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011857-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOAS SERAFIM GONCALVES
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de ação rescisória onde se busca rescindir o resultado da ação em rito comum tombada sob número 0514634-38.2014.8.05.0001, cuja sentença que determinou a reintegração do autor – policial – foi reformada por esta Corte no julgamento de apelação e cujo resultado foi levado aos Tribunais Superiores, sem sucesso. A inicial firma posição na rescisão por força do incisos V e VIII, do art. 966, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” O acórdão rescindendo se encontra no evento 78767821 e nas razões de decidir: “Na causa em tela exsurge evidente das afirmações do indiciado, em interrogatório realizado durante inquérito policial que precedeu ao PAD, as quais deram azo à denúncia ofertada por Ministério Público, que o ora recorrido pretendia evitar multas que poderiam ser geradas por excesso de velocidade ou por trafegar no acostamento, atos que normalmente praticava em suas viagens. No curso do procedimento administrativo, ao ser questionado sobre a divergência havida entre a placa que o veículo ostentava e aquela constante dos respectivos documentos, o ora recorrido admitiu que "fizera a mudança da placa como precaução contra a investida de assaltantes que por ventura viessem a atacar o veículo", que esta "seria uma forma de se proteger contra incidentes dessa natureza” é deixando patente o intuito do cometimento do crime, materialmente é comprovado por perícia técnica.” (ID 78767821 - Pág. 11) E conclui que: “O ato administrativo guerreado restou fundamentado no artigo 95, inciso IX, da Lei nº 11.370/2009, refletindo consonância com os fatos deflagradores do procedimento, f1.213, amoldando as conduta perpetradas por processado, em tese, "aos preceitos proibitivos estampados no art.90, XXVIII e XLIX", da mencionada lei, elencadas entre as hipóteses ensejadoras da aplicação da respectiva pena de demissão, sem refletir imaginada ilegalidade ou nulidade, mormente porque indemonstrado qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa do ora recorrido. Não há, portanto, falar-se em ausência de correlação entre fundamentos do ato administrativo de demissão, a portaria de instauração do PAD e o termo de acusação, amparados em provas cabais e indubitáveis da referida prática da infração, ou mesmo em: desproporcionalidade da pena aplicada diante de fatos admitidos por processado, considerados graves, incompatíveis com a função policial. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO reformando-se a sentença, julgando improcedente a ação, invertendo-se o ônus da: sucumbência.” (ID 78767821 - Pág. 13) Não se sustenta a alegação que suspeição da Eminente Relatora do acórdão guerreado porque à época do julgamento era casada com “….o Sr. João Barbosa de Castro Laranjeira, que já ocupara por duas vezes a chefia da instituição da Secretária de Segurança Pública da Bahia” e que “o artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que “ o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que "tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito".”. Não houve qualquer ingerência do esposo da Digna Relatora no caso em tela, a Secretaria de Segurança Pública é órgão diverso do qual atua a Magistrada atacada e a parte autora nada reclamou á época da distribuição e julgamento do recurso de apelação acolhido por unanimidade entre os formadores da Turma Julgadora junto a Primeira Câmara Cível. Conforme trecho acima descrito, conforme depoimento do autor no processo judicial criminal e conforme a prova dos autos o autor, um policial civil, foi apanhado enquanto circulava com veículo pelo acostamento de rodovia federal, com veículo com sinais flagrantes de adulteração, sem documentos atualizados e com placa pertencente a veículo diverso. Admite, ainda, que comprovou o veículo em local reconhecido pela receptação e venda de produtos fruto dos mais diversos tipos de crime, que aceitou receber o mesmo e circular com o bem sem posse de documentação equivalente e que a placa do veículo foi substituída para evitar multas nas viagens, confessando ser este o hábito por si praticado, para evitar multas ao cometer infrações de trânsito na estrada. Os documentos apresentados demonstravam flagrantes sinais de inautenticidade e o veículo apresentava sinais de fraude e falsificação facilmente identificáveis até pelo cidadão sem o conhecimento policial do autor, na medida em que o número do chassis gravado nos vidros era diverso daquele constante dos sinais de identificação do veículo. A ação rescisória se constitui em instrumento de revisão da coisa julgada, cujo intento é desconstituir decisão judicial já estabilizada, bem assim promover o novo julgamento da causa, quando possível. Sobre o tema, elucida Fredie Didier: “A ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 42). Desse modo, é possível que uma decisão, a princípio válida, seja posteriormente rescinda a fim de se assegurar a composição do litígio, ou, ainda, retirar a validade do julgado, relativizando-se, para tanto, o primado da segurança jurídica, tão caro ao Poder Judiciário. Nada obstante, não é qualquer situação que enseja a excepcional via da rescisão por meio da ação correlata, mas tão somente àquelas hipótese cuja imperfeição destoe do ordenamento jurídico pátrio. Como bem ponderou o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE n.º 590809/RS, a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”. Nesse sentido, o art. 966, do Estatuto Processual Civil, traz as hipóteses que contemplam a rescisão da decisão de mérito, partindo do pressuposto que, embora sob o manto da coisa julgada, há grau de imperfeição elevado no decisum com relação às normas postas no ordenamento. No caso concreto, a parte autora fundamenta o cabimento da presente ação rescisória art. 966, V, CPC, ou seja, quando a sentença “V - violar manifestamente norma jurídica;”, que sequer indica de forma objetiva. Insta realçar que o caso em tela não alcança nenhuma das hipóteses do artigo 966, do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória, máxime o inciso V e VII invocados na inicial que se aplica quando a decisão “V - violar manifestamente norma jurídica;” ou “VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”. Quanto ao inciso V e a alegada violação a norma jurídica, é de profunda clareza o entendimento do STJ muito bem esposado pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE no julgamento do Agravo em Recurso Especial de nº 635.766 - AL (2014 / 0325205-0) que é necessário que a norma tenha sido ofendida em sua literalidade pela própria decisão rescindenda: “Do mesmo modo, em relação à alegação de violação aos dispositivos que tratam acerca da necessidade de fundamentação dos julgados, bem como da ausência de razoabilidade dos honorários advocatícios fixados, a teor do art. 20, § 4º do CPC, tenho que esta se mostra inadmissível em sede de ação rescisória . Explico. Como alhures destacado, a ação rescisória, por representar um meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, tem âmbito de admissibilidade limitado às hipóteses de cabimento expressamente definidas no art. 485 da Legislação Adjetiva Civil. Em relação à violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, nos termos do art. 485, V do CPC, é necessário que a norma tenha sido ofendida em sua literalidade pela própria decisão rescindenda. Em outras palavras, para que se concretize a hipótese legal para a propositura da demanda é imprescindível que o decisum objurgado se pronuncie expressamente sobre a questão debatida, não sendo suficiente seu anterior exame por eventual sentença por ele substituída, ainda mais quando não apresentado recurso especificamente sobre este ponto. Ora, seria claramente desarrazoado se entender pela violação literal de uma norma que não passou pela apreciação do Juízo prolator daquele julgado, por ter este decidido a lide nos limites que lhe foi proposta . A propósito, vejamos Os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Ao se examinar o acórdão rescindendo, infere-se que este não se pronunciou acerca da matéria combatida, limitando-se a afastar as teses recursais relativas ao preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 413⁄60 para a constituição dos títulos executivos extrajudiciais. Em verdade, a questão relativa aos valores fixados a título de honorários advocatícios, bem como a ausência de fundamentação no momento de seu arbitramento, sequer chegou a ser suscitada pelo ora parte autora, quando da interposição de seu recurso de apelação (fls. 380⁄398), fato que facilmente indica o seu conformismo com o quanto decidido pela sentença singular . Logo, inexistindo expressa manifestação do decisum vergastado acerca dos pontos ora apresentados, não há como se falar na violação a literal dispositivo de lei. De fato, se assim não fosse, não se estaria diante de verdadeira incongruência lógica, como, outrossim, se permitiria a correção de eventuais falhas, através da reabertura do prazo recursal para irresignações não apresentadas no momento oportuno, deturpando-se sobremaneira o instituto em tela.” (grifos aditados). E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 343/STF. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade" ( AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019). 2. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Precedentes ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.364.581/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1550262 PE 2015/0067960-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Trago desta Corte sobre a matéria: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA POR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. É vedada a utilização da ação rescisória como substituto de recurso de apelação não interposta na instância recursal própria, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº. 8023530-18.2019.805.0000, sendo autor Edson Salvador e réu Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.” (TJ-BA - AR: 80235301820198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Já quanto ao inciso VIII, não há demonstração de qualquer erro de fato passível de arguição, diante da confissão da autoria quanto ao cometimento de crime, a ausência de aflição a ampla defesa e o contraditório tendo o PAD analisado os fatos de acordo com a prova dos autos e a confissão do autor e a decisão judicial guerreada, com força nas mesmas provas entendido pela correção da pena de demissão aplicada. Não é o meio rescisório adequado para desconstituição de decisão como sucedâneo recursal, eis que “revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica” (STJ/AgRg na AR 3867 / PE, Rel. Marco Buzzi, j. 12/11/2014). Volto ao STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONFIRMADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, onde o acórdão rescindendo, face a ausência de prequestionamento, sequer conheceu da alegação de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018; AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2017; AR 1.487/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 1/3/2017; AR 4.142/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,DJe 7/10/2016; AgRg nos EDcl na AR 5.219/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/5/2014. 2. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 4.184/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5/9/2016; AgRg no REsp 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/5/2016; AR 4.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/11/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, AgInt nos EDcl na AR 6006 PR 2017/0063168-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 13/06/2018) O erro de fato, para fins de rescindibilidade, exige demonstração de que a decisão tenha admitido um fato inexistente, ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos, desde que sobre o qual não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial (art. 966, §1º, do CPC). Não se admite a mera rediscussão da interpretação conferida pelo Magistrado ou a revaloração da prova, conforme deseja e requer a parte autora no presente caso. A decisão do processo administrativo e o acórdão guerreado analisou os fatos e decidiu de acordo com a lei que rege a matéria, não se admitindo insurgência em face de interpretação subjetiva, sob pena de gerar insegurança jurídica pela aplicação, em cada julgamento sobre o mesmo fato, da visão pessoal daqueles que o analisam. O Doutrinador Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, com a propriedade que sempre lhe assistiu ressaltou em sua obra que: "O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)'.” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I, 55ª ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 791) A ação rescisória não é a via própria para se aferir o acerto ou não da decisão hostilizada, nem para se cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar os fatos ou a lei. A mera discordância das razões que levaram à improcedência do pedido inicial torna inviável o ajuizamento da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ausente violação manifesta à norma jurídica e, também, de admissão, pela decisão rescindenda, de fato inexistente ou de consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido, observa-se que, em verdade, as argumentações da parte autora revelam discussão de questão factual e jurídica que fundamentou a sentença, o que não pode ser admitido em sede de Ação Rescisória. Desta Corte: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA POR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. É vedada a utilização da ação rescisória como substituto de recurso de apelação não interposta na instância recursal própria, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº. 8023530-18.2019.805.0000, sendo autor Edson Salvador e réu Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.” (TJ-BA - AR: 80235301820198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. SUCEDÂNEO RECURSAL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTES a Ação Rescisória, pelos motivos expostos no voto do Relator.” (TJ-BA - AR: 80171247820198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020). Ante o exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória, com condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança resta sobrestada por ser o mesmo credor da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011857-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JOAS SERAFIM GONCALVES
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO