PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-86.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JUNIOR ARAUJO DE DEUS
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):ITALO PASSOS DE ALMEIDA, GILSON REIS SILVA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS A MENOR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que as custas processuais iniciais teriam sido recolhidas de forma insuficiente. Consta dos autos que, após despacho para recolhimento das custas, a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 107,90. O juízo de origem, entretanto, considerou incompleto o montante recolhido, por entender ausente o pagamento das despesas relativas ao ato citatório, e, sem prévia intimação para complementação, extinguiu o feito em seu nascedouro.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que cancela a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, em hipótese de recolhimento supostamente insuficiente das custas processuais, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a regularização do valor.

III. Razões de decidir: O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada, deixa de promover o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
A hipótese dos autos, contudo, não revela ausência total de recolhimento, mas pagamento parcial das custas, circunstância que exige tratamento distinto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por recolhimento insuficiente das custas constitui medida excepcional, somente admissível após a prévia intimação da parte para promover a complementação devida.
No caso concreto, a parte autora demonstrou boa-fé ao efetuar o recolhimento que entendia correto, inexistindo conduta de inércia ou abandono do feito.
A extinção imediata do processo, sem prévia oportunidade de saneamento do vício, caracteriza excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição.

IV. Conclusão:Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a complementação das custas processuais, com regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC pressupõe a prévia intimação da parte para o recolhimento ou complementação das custas processuais de ingresso. 2. O recolhimento insuficiente das custas, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada a regularização do vício, em observância à primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça.”

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000356-86.2017.8.05.0246 da Comarca de Serra Dourada/BA, sendo Recorrente EDUARDO JUNIOR ARAUJO DE DEUS e Recorrido  MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-86.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JUNIOR ARAUJO DE DEUS
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, GILSON REIS SILVA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO JUNIOR ARAUJO DE DEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada (ID 94434024), na Ação de Reintegração a Cargo Público c/c Ação de Cobrança de Vencimentos sob nº 8000356-86.2017.8.05.0246 ajuizada em face do  Município de Tabocas do Brejo Velho que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 94434025), sustentando, em síntese: a) que houve o recolhimento das custas que entendia devidas; b) que não houve intimação pessoal da parte para a complementação de eventuais custas faltantes; c) que a jurisprudência pátria diferencia a falta total de preparo da mera insuficiência, exigindo, nesta última hipótese, a intimação pessoal do autor antes da extinção. 

Pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

O Município, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID 94434034).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de março de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-86.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JUNIOR ARAUJO DE DEUS
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, GILSON REIS SILVA

A5

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC, em razão do recolhimento supostamente insuficiente das custas processuais, sem que fosse oportunizada à parte autora a complementação do valor.

Conforme se extrai dos autos, após despacho para recolhimento das custas, o autor, ora Apelante, efetuou o pagamento de R$107,90. 

O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu que o valor era incompleto, pois não abrangeria as custas do ato citatório, e, sem qualquer outra providência, sentenciou o feito, cancelando a distribuição.

O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: 

"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

A interpretação literal do dispositivo poderia levar à conclusão de que qualquer falha no recolhimento das custas de ingresso autorizaria o cancelamento. 

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito, consolidou o entendimento de que é necessário diferenciar a ausência total de recolhimento da insuficiência do preparo.

No caso de recolhimento a menor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida extrema e só deve ser aplicada após se oportunizar à parte a regularização do vício.

Nesse sentido, a orientação do STJ é firme:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido. 2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2457410 PE 2023/0289991-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

No caso dos autos, o Apelante demonstrou boa-fé ao recolher o valor que entendia devido. 

Não se trata, portanto, de inércia ou abandono, mas de um equívoco plenamente sanável. 

A conduta correta seria a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para que complementasse as custas no prazo legal e, somente em caso de novo descumprimento, cogitar a extinção.

A extinção abrupta do feito, como ocorreu, configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a complementação das custas processuais, com o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, de 2026.

DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator