PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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SR02
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. AUMENTO DIFERENCIADO BASEADO NO ART. 94, §5°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DA SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM SEU EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO E SENTENÇA REFORMADAS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O Embargante alega omissões no julgado colegiado, defendendo, em síntese, a atribuição de efeito modificativo ao julgado, tendo em vista a ilegalidade da concessão de aumentos diferenciados concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, pautado na inconstitucionalidade do art. 94§5º da Constituição Estadual.
2. Da leitura do acórdão que julgou o apelo do ente estatal, constante no ID 18559930, vê-se que o julgado colegiado entendeu pela inexistência de “contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna.” Com tal argumento, negou provimento ao apelo do ora embargante e manteve a sentença procedente (ID18559896) que incorporou aos vencimentos dos demandantes as diferenças de percentuais concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
3. O julgamento do apelo nesta Câmara ocorreu em 24/07/2018. Ocorre que em data posterior, em 09/09/2019, a suprema corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4826, que declarou expressamente a inconstitucionalidade dessa norma estadual (art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia).
4. Dessa forma, é de se perceber que o julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI Nº 4826 desconstitui a fundamentação do acórdão embargado, calcado na validade do art. 94, $5º da Constituição do Estado da Bahia, porque declarado a sua inconstitucionalidade, sem modulação dos efeitos da decisão.
5. Assim, ainda que reconhecida a existência de reajustes diferenciados entre servidores do Poder Legislativo, é vedado ao Poder Judiciário, que não legisla, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF.
6. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0058019-98.2011.8.05.0001, em que são embargante, ESTADO DA BAHIA e, embargados, Hildeth Freire de Azevedo e Outros.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente, pelos motivos constantes do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0058019-98.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: Hildeth Freire de Azevedo e outros (29) | |
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO |
SR02
| RELATÓRIO |
Trata-se de rejulgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia em face do Acórdão de fl. 620-623V (ID 18559932), que negou o Apelo do ora embargante, mantendo a sentença procedente na ação proposta pelos ora embargados, Hildeth Freire de Azevedo e outros.
A sentença condenou o Recorrente/embargante a incorporar aos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, as diferenças resultantes da concessão de aumento, aos servidores da Assembléia Legislativa.
Inicialmente os referidos Embargos Declaratórios foram considerados intempestivos e, após o julgamento dos Embargos de Declaração constante no ID 18559968, obteve a sua tempestividade reconhecida.
Em suas razões, ID 18559932 (fls. 626-632), objetiva sanar supostas omissões e prequestionar determinados dispositivos legais a exemplo da Súmula 98 do STJ, sustentando, prescrição do fundo de direito, impossibilidade de o Judiciário conceder aumento sob o fundamento da isonomia, arguição de inconstitucionalidade do art. 94§5º da Constituição Estadual, não observância do art. 37, X e XIII da Constituição Federal, legalidade da concessão de reajustes setoriais com o escopo de corrigir distorções remuneratórias e necessidade do termo final de reajuste.
Diante de tais considerações, requereu sejam sanadas as omissões para atribuir efeito modificativo, bem como declarados os fins prequestionatórios dos presentes embargos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 18559936 (fls. 638-639), arguindo o descabimento dos embargos.
É o Relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando que, na forma do art. 937, do CPC/2015, NÃO CABE ao presente sustentação oral.
Salvador/BA, 04 de setembro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0058019-98.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: Hildeth Freire de Azevedo e outros (29) | |
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO |
SR02
| VOTO |
Tempestividade reconhecida no acórdão constante no ID 18559968. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido.
O Embargante alega omissões no julgado colegiado, defendendo, em síntese, a atribuição de efeito modificativo ao julgado, tendo em vista a ilegalidade da concessão de aumentos diferenciados concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, pautado na inconstitucionalidade do art. 94§5º da Constituição Estadual.
Da leitura do acórdão que julgou o apelo do ente estatal, constante no ID 18559930, vê-se que o julgado colegiado entendeu pela inexistência de “contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna.” Com tal argumento, negou provimento ao apelo do ora embargante e manteve a sentença procedente (ID18559896) que incorporou aos vencimentos dos demandantes as diferenças de percentuais concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
O julgamento do apelo nesta Câmara ocorreu em 24/07/2018. Ocorre que em data posterior, em 09/09/2019, a suprema corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4826, que declarou expressamente a inconstitucionalidade dessa norma estadual (art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia), senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. 2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após derrota do Estado em sede ordinária. 3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4826 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019)
Dessa forma, é de se perceber que o julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI Nº 4826 desconstitui a fundamentação do acórdão embargado, calcado na validade do art. 94, $5º da Constituição do Estado da Bahia, porque declarado a sua inconstitucionalidade, sem modulação dos efeitos da decisão.
Assim, ainda que reconhecida a existência de reajustes diferenciados entre servidores do Poder Legislativo, é vedado ao Poder Judiciário, que não legisla, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente.
Inverto o ônus de sucumbência, com honorários de sucumbência fixados em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §§ 2º e8º do CPC, suspensa a exigibilidade face a gratuidade concedida.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
Procurador de Justiça