PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE BENS FURTADOS E DE ENTORPECENTES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de furto qualificado e majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), visando ao trancamento da ação penal. Segundo a denúncia, após o arrombamento da Escola Rui Barbosa, situada no Município de Coronel João Sá/BA, guardas municipais localizaram o corréu na posse de um botijão de gás subtraído da cantina da unidade escolar. O corréu confessou a prática do furto e informou que os demais objetos haviam sido escondidos na residência do paciente. Em diligência realizada logo após os fatos, os policiais dirigiram-se ao imóvel indicado, onde, conforme registrado nos autos, o paciente teria tentado fugir pelos telhados das residências vizinhas. No interior da casa foram encontrados os demais bens provenientes do furto e 86 porções de cocaína, acondicionadas em pequenas trouxas plásticas, totalizando 46,76 gramas, conforme laudo provisório de constatação. A impetração sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar realizado durante o período noturno, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador; a nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; a ausência de materialidade do delito de tráfico em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo; a deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; e a ilegalidade da decisão que reservou para a sentença o exame das alegações de ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente ocorreu em situação de flagrante delito e amparado por fundadas razões suficientes para dispensar mandado judicial; (ii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente impõe o imediato desentranhamento da prova ou o trancamento da ação penal; (iii) determinar se a ausência de laudo toxicológico definitivo afasta a justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (iv) definir se a decisão de recebimento da denúncia apresenta fundamentação suficiente; e (v) estabelecer se a postergação da apreciação definitiva das alegações defensivas para a sentença caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admissível quando a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade puderem ser reconhecidas de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. 4. O ingresso domiciliar não decorreu de denúncia anônima ou de mera suspeita subjetiva dos agentes públicos, mas de diligência imediatamente subsequente ao flagrante do corréu na posse de bem recém-subtraído, da indicação específica da residência do paciente como local onde se encontravam os demais objetos furtados e da tentativa de fuga atribuída ao paciente, circunstâncias que, em princípio, constituem fundadas razões aptas a justificar a medida. 5. A posterior apreensão dos bens pertencentes à escola confirmou os elementos objetivos existentes antes da entrada dos policiais no imóvel, evidenciando que a legitimidade da diligência não decorreu exclusivamente do resultado da busca. 6. A localização da substância entorpecente ocorreu durante diligência regularmente iniciada para recuperação dos objetos do furto, sendo que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto persistir a manutenção da droga sob poder do agente. 7. As alegações relativas à forma de ingresso no imóvel, à dinâmica da abordagem policial, ao alegado consentimento do morador, ao local exato da apreensão da droga e às circunstâncias da fuga dependem da produção e valoração das provas sob o crivo do contraditório, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. O laudo provisório de constatação elaborado por perito oficial atesta que as 86 porções apreendidas continham cocaína e constitui elemento idôneo para demonstrar, nesta fase processual, a materialidade inicial do delito, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo da necessidade de apreciação do laudo definitivo antes da formação do juízo condenatório. 9. A alegada inobservância das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo indispensável verificar, mediante instrução processual, se houve efetiva ruptura da rastreabilidade do vestígio e prejuízo concreto à defesa. 10. A decisão que reservou para a sentença a apreciação definitiva da licitude e da confiabilidade das provas revela cautela processual e não configura omissão jurisdicional, pois permite que a controvérsia seja decidida após a produção integral das provas e não impede a renovação das alegações defensivas nas fases processuais oportunas. 11. O recebimento da denúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, da existência de suporte probatório mínimo e da inexistência das hipóteses legais de rejeição da inicial acusatória ou de absolvição sumária. 12. A denúncia individualiza a conduta atribuída ao paciente, descreve fatos que, em tese, configuram infrações penais e encontra respaldo em elementos informativos suficientes, consistentes na apreensão dos bens subtraídos, nas declarações do corréu, na tentativa de fuga atribuída ao paciente e no laudo provisório de constatação da droga, evidenciando a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 13. Inexistindo prisão cautelar em curso e não sendo constatada ilegalidade manifesta apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, não se caracteriza constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas que evidenciem situação de flagrante delito, não se limitando à mera intuição policial ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos." "A recuperação de bens provenientes do crime em diligência regularmente instaurada confirma a existência de justa causa para o ingresso domiciliar quando fundada em elementos objetivos previamente conhecidos." "O laudo provisório de constatação elaborado por perito oficial é suficiente para demonstrar a materialidade inicial do delito de tráfico de drogas e autorizar o regular prosseguimento da ação penal." "A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetiva ruptura da rastreabilidade do vestígio e de prejuízo concreto à defesa, não gerando nulidade automática." "A definição sobre a licitude da busca domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência da prova da materialidade pode ser legitimamente postergada para a sentença quando depender da instrução probatória." "A decisão que recebe a denúncia satisfaz o dever de fundamentação quando evidencia a presença dos requisitos legais da ação penal e da justa causa para o prosseguimento da persecução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 69 e 155, §§ 1º e 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 41, 157, 158-A a 158-F e 302; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2026/0147435-6, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2026, DJe 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, j. 27.05.2026; TJBA, Apelação Criminal nº 8162711-26.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, publicação em 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048106-31.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como paciente LAELSON SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048106-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAELSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LAELSON SANTOS DE JESUS, contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA, que recebeu a denúncia imputando ao réu os crimes de furto qualificado e majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP) e de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP). Consta da peça acusatória que: “Segundo as informações que se colhe da peça policial, aos dias 17 (dezessete) do mês de maio de 2020, por volta de 01h00mn, chegaram informações até na sede da Guarda Municipal de Coronel João Sá, que uma pessoa estava carregando um botijão nas imediações da Escola Rui Barbosa, localizada também em Coronel João Sá. Os Guardas Municipal se deslocaram até o local do fato, verificando uma das janelas laterais com o vidro quebrado, ao adentrarem a citada escola encontraram a porta da cantina aberta com o trinco quebrado, e, notoriamente, faltavam alguns objetos no interior da cantina. Após várias diligências pela cidade encontraram a pessoa de vulgo "TANDI" saindo de um terreno baldio em poder de um botijão de gás, o qual fora abordado e conduzido para a sede da Guarda Municipal, ato contínuo fora acionado a Polícia Militar. Após a chegada da Polícia Militar, o indiciado Tander Junior de Carvalho Machado, confessou ter furtado o botijão de gás e outros itens da cantina da Escola Rui Barbosa, e que havia escondido na casa do amigo Laelson. Consta ainda nos autos do caderno inquisitorial que, após a prisão em flagrante do indiciado Tander, policiais foram até a casa de Laelson Santos de Jesus, onde foram encontrados os demais itens furtados da Escola Rui Barbosa, bem como fora encontrado em um dos cômodos da casa 86 (oitenta e seis) porções de cocaína embaladas em sacos plásticos no formato de pequenas trouxas, incidindo este também na conduta de tráfico de drogas, além do crime de furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, previsto no art. 155, §4°, do Código Penal. [...] (Evento 84490336 - fls. 01/02).” Narra o impetrante que a persecução penal se encontra contaminada pela ilicitude da entrada forçada no domicílio do paciente, ocorrida durante o período noturno, sem mandado judicial e sem a presença de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Afirma que a diligência policial teve como único fundamento uma confissão meramente informal prestada por terceiro, conhecido como "Tandi", o qual, após ser abordado em posse de um botijão de gás supostamente subtraído, teria informado que outros objetos estariam na residência do paciente. Argumenta que tal declaração, desacompanhada de elementos objetivos e concretos, não constitui fundada razão apta a autorizar o ingresso forçado em domicílio, circunstância que torna ilícita toda a atuação policial subsequente. Nesse contexto, acrescenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo o qual o ingresso em residência sem mandado somente se legitima quando existirem fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e responsabilização dos agentes públicos. Afirma que a atuação dos policiais, além de violar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, caracteriza, em tese, abuso de autoridade, nos termos do art. 22 da Lei n.º 13.869/2019. Sustenta que os agentes públicos dispunham de meios legais para a realização da diligência, como a prévia obtenção de mandado de busca e apreensão ou a realização de investigação destinada à obtenção de elementos concretos que justificassem eventual medida invasiva. Todavia, optaram por ingressar arbitrariamente na residência durante a madrugada, sem autorização judicial, sem consentimento do morador e sem demonstração de flagrante delito em curso. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no sentido de que denúncias anônimas ou confissões informais de terceiros, desacompanhadas de diligências investigativas preliminares, não constituem fundamento suficiente para excepcionar a reserva constitucional de jurisdição, razão pela qual a prova produzida deve ser considerada ilícita desde a sua origem. Aduz que, ainda que não fosse reconhecida a nulidade decorrente da invasão domiciliar, a ação penal igualmente estaria comprometida pela quebra da cadeia de custódia da prova, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma que inexistem nos autos registros acerca das etapas obrigatórias de preservação, acondicionamento, lacração, transporte e recebimento oficial da substância supostamente apreendida, constando apenas o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar. Argumenta que a ausência desses registros inviabiliza a comprovação e a certeza de que a substância submetida ao exame pericial corresponde exatamente àquela arrecadada durante a diligência policial, circunstância que compromete sua confiabilidade e impede sua utilização como elemento apto a fundamentar eventual condenação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de aferição rigorosa da cadeia de custódia para assegurar a autenticidade do vestígio probatório. Aduz que toda a acusação está amparada exclusivamente em provas obtidas a partir da invasão domiciliar reputada ilegal, motivo pelo qual incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que tanto os objetos supostamente furtados quanto as porções de substância identificadas como cocaína foram localizados unicamente em razão da entrada ilícita na residência do paciente, inexistindo qualquer fonte independente ou elemento autônomo capaz de sustentar a persecução penal. Afirma que, uma vez reconhecida a nulidade da diligência inicial, todas as provas dela derivadas tornam-se igualmente inadmissíveis, circunstância que conduz à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e autoriza seu trancamento por meio de habeas corpus, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal. Sustenta a inexistência de materialidade delitiva, em razão da ausência de laudo definitivo de exame toxicológico, defendendo que, desde a prisão em flagrante, ocorrida em maio de 2020, apenas foi produzido o laudo de constatação preliminar previsto no art. 50, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, sem que, ao longo de mais de cinco anos de tramitação processual, fosse elaborado o indispensável laudo definitivo. Argumenta que o laudo preliminar possui finalidade restrita à lavratura do auto de prisão em flagrante, não sendo suficiente para comprovar definitivamente a materialidade do delito de tráfico. Acrescenta que inexistem outros elementos probatórios indicativos da mercancia de drogas, como balança de precisão, anotações, valores fracionados ou comunicações com usuários, razão pela qual não existe justa causa para manutenção da imputação prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta que o ato jurisdicional que recebeu a denúncia se limitou a utilizar fundamentação genérica e padronizada, afirmando apenas a existência de indícios de autoria e materialidade, sem enfrentar as questões relevantes suscitadas pela defesa. Argumenta que não foi examinada a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, a ausência de laudo definitivo de toxicologia e a quebra da cadeia de custódia da prova, e que houve afirmação genérica no sentido de que não havia motivos para rejeição liminar da denúncia. Sustenta que houve violação do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a decisão de recebimento da denúncia, embora sucinta, deve enfrentar minimamente as teses defensivas relevantes, especialmente quando envolvem alegações de nulidade de provas e de ausência de justa causa para a ação penal. Alega que é ilegal a decisão proferida durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/06/2026, que indeferiu o pedido de desentranhamento imediato das provas reputadas ilícitas, determinando que a questão fosse analisada apenas por ocasião da sentença. Argumenta que a licitude da prova constitui questão processual preliminar, a ser apreciada na fase de admissibilidade da prova, e não durante sua valoração na sentença. Afirma que o art. 157 do Código de Processo Penal determina o imediato desentranhamento das provas ilícitas, não autorizando sua permanência nos autos até o encerramento da instrução, acrescentando que a postergação da análise permite que elementos potencialmente ilícitos influenciem toda a produção probatória subsequente e contaminem a formação do convencimento judicial, em afronta ao devido processo legal e à disciplina legal da prova ilícita. Por fim, conclui que o conjunto das ilegalidades apontadas (invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo definitivo de toxicologia, ilicitude das provas derivadas, deficiência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia e manutenção, nos autos, de provas manifestamente ilícitas) evidencia a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar o desentranhamento de todas as provas ilícitas, reconhecer a nulidade dos atos processuais delas decorrentes e trancar integralmente a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão que recebeu a denúncia, para que outra seja proferida com adequada fundamentação, ou, ainda, o trancamento parcial da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, diante da ausência de materialidade decorrente da inexistência de laudo definitivo de toxicologia. O pedido liminar foi indeferido no ID 109303037. A autoridade impetrada prestou as informações, conforme se verifica do ID 109843834. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem no pronunciamento ID 110083741. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048106-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAELSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de LAELSON SANTOS DE JESUS, contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA, que recebeu a denúncia imputando ao réu os crimes de furto qualificado e majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP) e de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP). Consta da peça acusatória que: “Segundo as informações que se colhe da peça policial, aos dias 17 (dezessete) do mês de maio de 2020, por volta de 01h00mn, chegaram informações até na sede da Guarda Municipal de Coronel João Sá, que uma pessoa estava carregando um botijão nas imediações da Escola Rui Barbosa, localizada também em Coronel João Sá. Os Guardas Municipal se deslocaram até o local do fato, verificando uma das janelas laterais com o vidro quebrado, ao adentrarem a citada escola encontraram a porta da cantina aberta com o trinco quebrado, e, notoriamente, faltavam alguns objetos no interior da cantina. Após várias diligências pela cidade encontraram a pessoa de vulgo "TANDI" saindo de um terreno baldio em poder de um botijão de gás, o qual fora abordado e conduzido para a sede da Guarda Municipal, ato contínuo fora acionado a Polícia Militar. Após a chegada da Polícia Militar, o indiciado Tander Junior de Carvalho Machado, confessou ter furtado o botijão de gás e outros itens da cantina da Escola Rui Barbosa, e que havia escondido na casa do amigo Laelson. Consta ainda nos autos do caderno inquisitorial que, após a prisão em flagrante do indiciado Tander, policiais foram até a casa de Laelson Santos de Jesus, onde foram encontrados os demais itens furtados da Escola Rui Barbosa, bem como fora encontrado em um dos cômodos da casa 86 (oitenta e seis) porções de cocaína embaladas em sacos plásticos no formato de pequenas trouxas, incidindo este também na conduta de tráfico de drogas, além do crime de furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, previsto no art. 155, §4°, do Código Penal. [...] (Evento 84490336 - fls. 01/02).” O impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar noturna (realizada sem mandado e sem consentimento), além da quebra da cadeia de custódia da substância apreendida. Argumenta também a ausência de materialidade do delito por falta de laudo toxicológico definitivo, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por deficiência de fundamentação e a ilegalidade no adiamento da análise sobre o desentranhamento das provas para o momento da sentença. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, somente admissível quando a ausência de justa causa, a manifesta atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta inexistência de indícios de autoria e materialidade puderem ser constatadas de plano, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência não decorreu de mera intuição policial, denúncia anônima desacompanhada de outros elementos ou busca exploratória. Os agentes estavam em atuação imediatamente posterior à constatação de furto cometido contra estabelecimento público e à localização do corréu na posse de um dos bens subtraídos. O indivíduo abordado indicou, de forma específica, que os demais objetos haviam sido levados para a residência do paciente. Ao chegarem ao endereço informado, os policiais teriam presenciado a tentativa de fuga de Laelson pelos telhados das casas vizinhas, circunstância que, somada à indicação concreta prestada pelo corréu capturado em flagrante e à proximidade temporal com a subtração, conferia suporte objetivo à atuação estatal. A inviolabilidade domiciliar, embora assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admite ingresso sem mandado judicial em situação de flagrante delito. Veja-se recente jurisprudência do STJ acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de materialidade. 2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva, em diligência policial regular deflagrada após comunicação do crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme interpretação consolidada no Tema 280 do STF ( CR/1988, art. 5º, XI).5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna lícita a prova colhida .6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial independe de consentimento do morador e não exige documentação formal de assentimento para a validade da busca domiciliar .8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF . 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador e dispensa sua documentação formal . 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita,reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantescitados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art . 302, II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, julgado em 05 .11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, julgado em 07 .04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, julgado em 14 .04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, julgado em 27 .05.2026 (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003235529 BA 2026/0147435-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026). Griffo nosso Na hipótese, os elementos anteriores à entrada no imóvel revelavam, em princípio, fundadas razões para se acreditar que objetos recém-subtraídos se encontravam no interior da residência. A posterior localização dos bens pertencentes à escola confirmou a notícia que motivara a diligência. Não se trata, portanto, de legitimar o ingresso domiciliar apenas pelo resultado da busca, mas de reconhecer que havia, antes da entrada, circunstâncias concretas e objetivas indicativas de situação flagrancial. A descoberta da substância entorpecente ocorreu no contexto da diligência legitimamente desencadeada pela apuração do furto. Além disso, o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto não cessada a permanência. Com esse entendimento, a seguinte jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8162711-26.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): APELADO: LUCIANO SILVA MOTA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11 .343/06, E ABSOLVIDO DO CRIME DO ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL . PROVA OBTIDA EM ATO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ABORDAGEM POLICIAL/BUSCA DOMICILIAR INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO . JUSTA CAUSA APTA A ENSEJAR A ABORDAGEM E A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO . EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11 .343/06. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO PODE SER USADA COMO PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO PLEITEANDO A REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DO CRIME DO ART . 14, DA LEI 10.826/03. CABIMENTO. JUÍZO PRIMEVO QUE INDICOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES . ENTENDIMENTO NÃO ACOLHIDO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OS CRIMES DO ART. 12, 14 E 16, DA LEI 10.826/03, SÃO DE PERIGO ABSTRATO E TUTELAM A PAZ E A SEGURANÇA PÚBLICAS E NÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA . PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1 . O exame médico pericial demonstrou a ocorrência de apenas uma equimose violácea (rompimento de vaso sanguíneo superficial) na região escapular, sem outros sinais corporais aferíveis pelo perito, o que não condiz com a narrativa do réu, que afirma ter sido torturado. In casu, não existem provas robustas capazes de sustentar a nulidade levantada, não sendo possível concluir-se, com certeza, acerca das imputações arguidas. A singela alegação de ter sofrido violência policial, desacompanhada de subsídios confiáveis, como no caso em espécie, não tem o condão de macular a prova produzida. Preliminar rejeitada . 2. O que se observa da prova produzida é que a ronda policial ocorreu em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e foi motivada em razão do alto confronto que estava ocorrendo naquela semana entre facções rivais, sendo que, ao avistar a viatura, o apelante empreendeu fuga, o que, naquele contexto, representou fundada suspeita da prática de atos ilícitos. Desse modo, verifica-se que a abordagem foi embasada em justa causa, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal. Por outro lado, o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito possui natureza permanente . Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. In casu, mostra-se presente a justa causa, consubstanciada em elementos que confirmam a situação de flagrante delito já que o réu foi flagrado, ainda na rua, na posse de entorpecentes, o que ensejou a busca domiciliar. Preliminar rejeitada. 3 . Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei 10.826/03. O depoimento de policiais militares é válido para subsidiar eventual condenação, desde que não existam razões que maculem as respectivas inquirições e que sejam submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa . 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de drogas encontrada, o que é fundamento suficiente para a exasperação, nos termos do artigo 42 da lei 11343/2006, motivo pelo qual não ha que falar-se em reforma, neste ponto. Deve, no entanto, ser reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11 .343/06, considerando que o réu não é reincidente, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa. O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, com habitualidade, a atividade ilícita. Desse modo, a existência de ação penal por crime diverso do tráfico não denota a dedicação do agente ao tráfico a inviabilizar a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamento idôneo para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n . 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da Defesa provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8162711-26 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LUCIANO SILVA MOTA e como apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LUCIANO SILVA MOTA . Acordam os desembargadores componentes da primeira turma julgadora da segunda câmara criminal do tribunal de justiça do estado da bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, julgar PROVIDO o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e PROVIDO EM PARTE o recurso de LUCIANO SILVA MOTA, nos termos alinhados pelo Relator. (TJ-BA - Apelação: 81627112620228050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/03/2024). Nesse cenário, não se evidencia, de plano, a manifesta ilicitude da prova necessária ao encerramento prematuro da persecução penal. A controvérsia sobre a forma exata da abordagem, o local preciso em que a droga foi encontrada, a dinâmica da fuga e a existência ou não de consentimento para o ingresso depende da confrontação dos relatos dos policiais, das demais testemunhas e da versão defensiva. A solução dessas questões exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, sobretudo porque a instrução ainda está em curso. Também não prospera a alegação de ausência de materialidade do delito de tráfico em razão da falta de laudo toxicológico definitivo. Consta dos autos o Laudo Provisório de Constatação de Droga nº 2020 18 PC 000751-01, elaborado por perito oficial, no qual se atestou que as 86 porções apreendidas, com massa bruta de 46,76 gramas, continham cocaína. O artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 admite expressamente o laudo de constatação da natureza e da quantidade da substância para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o estabelecimento inicial da materialidade delitiva. É certo que o laudo definitivo assume especial relevância para eventual juízo condenatório. A sua ausência, entretanto, no atual estágio do processo, não conduz automaticamente à inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A instrução não foi encerrada, havendo possibilidade de juntada e apreciação do exame definitivo antes da sentença. A deficiência probatória, caso persista ao término da instrução, deverá ser avaliada pelo magistrado natural da causa, à luz de todo o conjunto produzido sob contraditório, não sendo possível antecipar, nesta via, conclusão própria do julgamento de mérito. A alegação de quebra da cadeia de custódia igualmente não autoriza o imediato desentranhamento da prova ou o trancamento da ação penal. A defesa afirma que inexistiriam registros suficientes acerca do lacre, acondicionamento e transporte da substância apreendida. Todavia, a apuração da existência e da extensão dessas irregularidades, bem como de eventual comprometimento da identidade ou confiabilidade do vestígio, demanda o exame dos documentos de apreensão, dos procedimentos adotados pelos agentes, dos laudos periciais e dos depoimentos a serem colhidos em juízo. A inobservância de alguma das etapas previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não produz nulidade automática. É necessário aferir se houve efetiva ruptura da rastreabilidade do vestígio e prejuízo concreto à defesa. Tal exame não pode ser realizado com segurança mediante a apreciação isolada dos documentos apresentados neste habeas corpus. A decisão proferida pelo Juízo de origem em audiência, ao indeferir o desentranhamento imediato e reservar a análise definitiva da licitude e da confiabilidade das provas para a sentença, não traduz omissão nem recusa de prestação jurisdicional. Ao contrário, revela cautela compatível com a necessidade de que a matéria seja decidida após a produção das provas pertinentes. Segundo as informações judiciais, na audiência realizada em 10 de junho de 2026 foi ouvida uma testemunha de acusação, tendo o ato sido suspenso em razão de problemas de conexão de uma testemunha e das férias regulamentares de outra. A continuação da instrução encontra-se designada para 14 de outubro de 2026, destinada à oitiva das testemunhas remanescentes e aos interrogatórios. A postergação da valoração definitiva não significa que o juízo tenha reconhecido a validade das provas de maneira irreversível, tampouco impede a defesa de renovar suas alegações nas manifestações finais ou em eventual recurso. Permite, apenas, que a controvérsia seja examinada com base em quadro probatório completo, evitando decisão prematura e desprovida dos elementos necessários. Não se verifica, ainda, nulidade na decisão que recebeu a denúncia. Nessa fase processual, realiza-se juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida fundamentação equivalente àquela própria da sentença. Basta que o pronunciamento demonstre a presença dos requisitos formais da denúncia, a existência de suporte probatório mínimo e a ausência das hipóteses de rejeição ou absolvição sumária. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2025, diante do atendimento ao artigo 41 do Código de Processo Penal e da existência de prova da materialidade e indícios de autoria extraídos do inquérito policial. Foram considerados, entre outros elementos, a apreensão dos bens subtraídos, o relato do corréu, a tentativa de fuga atribuída ao paciente e o laudo provisório relativo à substância entorpecente. Embora concisa, a decisão permitiu identificar os fundamentos que levaram ao prosseguimento da ação penal. Não se constata ausência absoluta de motivação nem adoção de fórmula inteiramente dissociada do caso concreto. A exigência de manifestação detalhada sobre o mérito de todas as teses defensivas, nessa etapa, importaria indevida antecipação do julgamento, especialmente quando as questões suscitadas dependem da instrução. Há, portanto, justa causa para a continuidade da persecução penal. A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crimes, individualiza a conduta atribuída ao paciente e encontra apoio em elementos informativos mínimos. A pretensão de reconhecer desde logo a ilegalidade de toda a prova e a ausência de materialidade exigiria extensa incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Não se identifica ameaça concreta ou atual à liberdade de locomoção decorrente de prisão cautelar, pois o paciente permanece em liberdade. O constrangimento alegado relaciona-se ao regular prosseguimento da ação penal, o qual, diante dos indícios existentes e da ausência de ilegalidade manifesta, não configura coação sanável por habeas corpus. Diante do exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048106-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LAELSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
VOTO