PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor em face do Município, com pedido de pagamento de verbas salariais. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do salário de novembro de 2016. 3. Município interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, alegou ausência de prova de inadimplência, prescrição quinquenal, incorreta aplicação dos juros e correção monetária, bem como dificuldades financeiras e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por estar em conformidade com a legislação e com os princípios da Administração Pública. 5. A relatora conheceu do recurso e apresentou voto pelo seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE · Constituição Federal, art. 37, caput · CPC, art. 373, II · Decreto nº 20.910/32, art. 1º · Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09) · CPC, art. 85, §2º · STF, RE 870.947 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000171-91.2017.8.05.0264 , da Comarca de (BA), apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI/BA e apelado JORGEILTON SANTOS DE JESUS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-91.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JORGEILTON SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia são aplicáveis à Fazenda Pública; (ii) saber se restou comprovada a inadimplência do Município quanto ao salário de novembro de 2016; (iii) saber se é aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (iv) saber se houve incorreção na aplicação dos juros e da correção monetária fixados na sentença.
7. A preliminar de inaplicabilidade da revelia não prospera, pois não houve revelia, tendo o Município apresentado contestação.
8. Quanto ao mérito, o vínculo funcional restou demonstrado nos autos, e não houve comprovação do pagamento do salário de novembro de 2016. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
9. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada em abril de 2017 e o salário devido é de novembro de 2016, dentro do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.
10. A correção monetária e os juros foram corretamente aplicados nos moldes da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando o uso dos índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 870.947).
11. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para descumprimento de obrigação legalmente devida, especialmente de caráter alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento do salário de novembro de 2016.
Tese de julgamento: O ônus de comprovar o pagamento de verba remuneratória reclamada em juízo é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC; não configurada a prescrição quinquenal, mantém-se a condenação ao pagamento do salário devido, com atualização conforme a Lei nº 11.960/09, sendo inaplicável a alegação de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar obrigação de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que nos autos da Ação de Cobrança proposta por JORGEILTON SANTOS DE JESUS julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município réu ao pagamento do salário de novembro de 2016. O apelante sustenta preliminarmente a inaplicabilidade dos efeitos de revelia contra a Fazenda Pública. Argumenta que os efeitos da revelia não alcançam as questões de direito, ocorrendo preclusão apenas quanto à matéria fática. Cita jurisprudência do STJ e doutrina para fundamentar que, tratando-se de Fazenda Pública, todos os direitos defendidos são indisponíveis. Quanto ao mérito, alega ausência de demonstração da inadimplência por parte do Município. Sustenta que competia ao autor demonstrar o não pagamento das verbas trabalhistas e a efetiva prestação de serviços. Afirma que o juízo considerou procedentes os pedidos com base em meras alegações, sem provas robustas. O recorrente invoca ainda a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Argumenta que parte das verbas pleiteadas refere-se a períodos anteriores a 2014, devendo ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Sustenta também a incorreta aplicação dos juros e correção monetária. Defende que devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e jurisprudência do STF no RE 870.947. Por fim, invoca a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando dificuldades financeiras do Município e a necessidade de observância dos limites legais para despesas públicas. Requer: “RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda. Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores a dezembro de 2014, afastando-se qualquer condenação relacionada a esse período; requer-se a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ; por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa.”(ID. 84565835). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, no ID 84565840, sustentando que a decisão recorrida é justa e está em consonância com as normas vigentes. Argumenta que o Município deve honrar seus compromissos com os servidores e que a tentativa de se eximir da responsabilidade constitui afronta aos princípios da justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-91.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JORGEILTON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A preliminar de inaplicabilidade dos efeitos de revelia contra a Fazenda Pública não merece prosperar. No caso dos autos, o Município de Gongogi apresentou contestação, não havendo que se falar em revelia. A questão posta refere-se ao mérito da demanda. Quanto ao mérito, a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever de agir pautada na legalidade e moralidade dos seus atos, especialmente quando se trata de pagamento remuneratório dos servidores. Tais verbas possuem caráter alimentar e são indispensáveis à dignidade do indivíduo. Na hipótese dos autos, o vínculo funcional entre as partes restou devidamente comprovado, conforme documentação acostada aos autos. O próprio ente municipal, em sua defesa, não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua argumentação apenas à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. O Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento integral dos salários requeridos na inicial. Competia ao acionado provar o adimplemento das verbas, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da documentação apresentada pelo próprio Município demonstra que houve o pagamento do salário de dezembro de 2016 e do décimo terceiro salário, conforme folha de pagamento juntada (id. 84565828 e 84565829 ). Contudo, não há comprovação do pagamento do salário de novembro de 2016, razão pela qual a sentença acertadamente condenou apenas este valor. Sobre a alegada prescrição quinquenal, observo que a ação foi proposta em Abril de 2017, sendo que o salário de novembro de 2016 encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente os índices previstos na legislação específica para condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de 30/06/2009, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09. O princípio da continuidade da Administração Pública determina que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida, mas não pode servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-91.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JORGEILTON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO