PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROBATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A MATÉRIA DA PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 465, §1º, I, DO CPC. RISCO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se limita à verificação da legalidade da manutenção da nomeação de perito que não possui formação técnica na especialidade correspondente ao objeto da perícia judicial, em possível afronta ao disposto no art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, e à efetividade da produção da prova. III. Razões de decidir 3. O art. 465, §1º, I, do CPC exige que o perito judicial possua especialização compatível com a natureza da perícia a ser realizada, o que visa garantir a fidedignidade, utilidade e validade da prova técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 465, §1º, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073067-07.2024.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que figuram como parte recorrente e recorrida as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCA BRASIL LIMA
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A nomeação de médico oftalmologista para avaliar lesões ortopédicas configura incompatibilidade técnica e compromete a eficácia da prova pericial.
5. A anuência da parte adversa à impugnação ao perito reforça a inexistência de controvérsia quanto à inadequação do profissional nomeado.
6. A manutenção da nomeação compromete a confiança e a segurança jurídica da prova, podendo gerar nulidade e retardar a solução da lide.
7. Precedentes deste Tribunal demonstram que, em situações análogas, determinou-se a substituição do mesmo perito diante da ausência de formação na área médica específica demandada.
Tese de julgamento: "1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialização técnica compatível com a natureza da perícia, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. 2. A designação de profissional sem qualificação específica compromete a validade da prova pericial e autoriza sua substituição."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014752-25.2020.8.05.0000; AI nº 8021888-73.2020.8.05.0000; AI nº 8041444-27.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCA BRASIL LIMA contra decisão interlocutória (ID. 454109653) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000965-27.2021.8.05.0150, que indeferiu a impugnação ao perito judicial nomeado. Em suas razões recursais (ID. 74203086), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja substituído o perito designado, Dr. Danilo Barreto, sob o argumento de que este possui especialização em oftalmologia, não sendo, portanto, apto tecnicamente a realizar a perícia médica requerida, que envolve análise de lesões ortopédicas. Alega que, para a produção da prova técnica adequada, é imprescindível que o perito possua especialização na área do objeto da perícia, conforme previsão expressa do art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. Pontua que a agravada anuiu com a impugnação ao perito (ID. 427468193), mas, ainda assim, o juízo a quo manteve a nomeação, afirmando que as alegações apresentadas não eram suficientes para elidir a confiança no expert indicado. A agravante, contudo, destaca que existem precedentes deste Tribunal que, em casos análogos, determinaram a substituição do mesmo perito pela ausência de qualificação técnica específica, notadamente nos Agravos de Instrumento de nº 8014752-25.2020.8.05.0000 e 8021888-73.2020.8.05.0000. Requer, em caráter de urgência, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja sustada a realização da perícia até o julgamento do agravo, evitando-se prejuízos de difícil reparação. Ao final, postula o provimento do agravo, com a substituição do perito nomeado por profissional com especialização em ortopedia. A decisão monocrática de relatoria (ID. 74315543) deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ressaltou que o art. 465, §1º, I, do CPC exige que o perito possua especialização compatível com a natureza técnica da perícia, o que não se observa no caso concreto. Destacou, ainda, que a manutenção da nomeação poderia comprometer a validade da prova e a própria prestação jurisdicional. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 78244173). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, com destaque para a possibilidade de sustentação oral, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCA BRASIL LIMA
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCA BRASIL LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000965-27.2021.8.05.0150, que indeferiu a impugnação ao perito judicial nomeado, mantendo o Dr. Danilo Barreto, especialista em oftalmologia, como responsável pela realização da perícia médica. A agravante sustenta, desde suas razões recursais (ID 74203086), que o profissional nomeado não possui especialização na área técnica objeto da perícia — ortopedia — o que compromete a validade e eficácia da prova a ser produzida, diante do disposto no art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, que impõe como requisito a especialização compatível com a matéria da perícia. Aduz, ainda, que a própria parte agravada anuiu à impugnação (ID 427468193), o que reforça a ausência de controvérsia sobre a necessidade de substituição do perito. Acrescenta que o mesmo perito já teve sua nomeação afastada em precedentes desta Corte, nos Agravos de Instrumento de nº 8014752-25.2020.8.05.0000 e 8021888-73.2020.8.05.0000, exatamente pela ausência de qualificação técnica específica. A decisão agravada (ID 454109653), ao manter a nomeação do perito, limitou-se a afirmar que não haveria elementos suficientes para elidir a confiança depositada no expert. Entretanto, conforme já reconhecido na decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 74315543), tal fundamentação não se sustenta diante da clara incompatibilidade entre a especialização do profissional nomeado e a natureza da perícia a ser realizada. De acordo com o art. 465, §1º, I, do CPC, o perito judicial deve comprovar especialização na área técnica objeto da perícia, sendo esta exigência não apenas legal, mas também lógica, pois a aptidão técnica é condição indispensável para que a prova pericial cumpra seu papel de esclarecimento da matéria controvertida de cunho técnico, assegurando a imparcialidade, a confiabilidade e a utilidade do laudo judicial. Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação se mostra evidente, pois a manutenção de perícia realizada por profissional sem a qualificação necessária pode não apenas gerar prejuízo processual imediato, como também comprometer a própria higidez do processo e obrigar a repetição da prova em momento posterior, retardando a solução da lide e violando os princípios da celeridade e da eficiência processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de preservar a imparcialidade e adequação técnica da perícia como requisito fundamental para o processo justo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR. NOMEAÇÃO DE PEPRITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 157 § 2º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80147522520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONALDE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, CAPUT E § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80218887320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Nesse contexto, é manifesta a necessidade de substituição do perito nomeado, com a designação de profissional que possua especialização em ortopedia, de forma a garantir a adequação técnica da prova e preservar a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada (ID 454109653), determinando a substituição do perito judicial nomeado por profissional com especialização em ortopedia. É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCA BRASIL LIMA
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
VOTO