PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002091-46.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA FIUZA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO PUBLICADO EM 1997. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se são claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes.

II. Mérito. Decorridos mais de 13 (treze) anos da exoneração da Apelante, está prescrito o seu direito de questionar o respectivo ato administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n° 0002091-46.2011.8.05.0072, em que figura como Apelante ANA RITA FIUZA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002091-46.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA FIUZA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto por ANA RITA FIUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, ora Apelado, declarou a prescrição da pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 60745343 transcrevendo a sua parte dispositiva:


“A vista do quanto exposto, reconheço a prescrição das pretensões da autora na presente demanda, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”


Em suas razões recursais, id. 60745359, a Apelante arguiu, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o magistrado deixou de designar audiência de instrução, não intimou as partes para apresentarem razões finais e não apreciou os documentos relatados na inicial.

No mérito, arguiu que embora a sua exoneração tenha ocorrido no ano de 1997, foram fatos ocorridos no ano de 2009 que ensejaram a propositura da demanda, em virtude de novas convocações realizadas pelo Município de Cruz das Almas relativamente ao mesmo certame do qual participou. Aduziu, ainda, a inexistência de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.


O Município de Cruz das Almas apresentou contrarrazões recursais no id. 60745367, pugnando pela manutenção da sentença.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 07 de junho de 2024.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002091-46.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA FIUZA
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. RECURSO NÃO PROVIDO.


Insurge-se a Apelante contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, no bojo de ação ajuizada objetivando a sua reintegração no funcionalismo público municipal e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

A insurgência recursal não merece prosperar.

Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, se são claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes.

De acordo com o art. 332, §1º do CPC, é dado ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


Desta feita, os fatos de não ter sido designada audiência de instrução e de não ter havido a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não ensejam a nulidade da sentença, se magistrado, analisando a prova já adunada aos autos, constatou a ocorrência da prescrição.

Ressalte-se, ademais, que ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, antes da prolação da sentença, em atendimento ao que determina o art. 487, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença.

Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, a pretensão deduzida na exordial encontra-se efetivamente prescrita, considerando que a sua exoneração do funcionalismo público municipal ocorreu no ano de 1997, e a ação só foi ajuizada no ano de 2011, mais de 13 (treze) anos depois do ato supostamente ilegal.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data ou do fato do qual se originarem:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Eventuais nomeações realizadas pela municipalidade, no ano de 2009, relativamente ao concurso do qual a Apelante participou, não faz ressurgir o seu pretenso direito de questionar a validade ato de exoneração, cuja publicação ocorreu no ano de 1997, considerando que, em 2009, o direito de requerer a reintegração já havia sido atingido pela prescrição quinquenal.

Em situações idênticas à presente, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. SEM RAZÃO. EXONERAÇÃO OCORREU EM 1º DE JANEIRO DE 1997. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU EM 2011, 14 (CATORZE) ANOS APÓS O FATO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONSUBSTANCIADO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À AÇÃO ATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO ENSEJOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PARA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ENCARTADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUEDANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 0002142-57.2011.8.05.0072, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional – considerando que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, atendida a exigência do parágrafo único do art. 487, do CPC, não há como acolher a preliminar arguida pela apelante/autora. II – Mérito - Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinta a ação com resolução de mérito. III - O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 estabelece que: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” No caso dos autos, a exoneração do serviço público municipal alegada pela autora/apelante ocorreu no ano de 1997 e a presente ação só foi ajuizada 12/12/2011. Logo, inquestionável a ocorrência da prescrição. IV - Conquanto tenha a autora/apelante afirmado que o termo inicial do prazo prescricional só ocorreu no ano de 2009, quando foram nomeados e empossados candidatos com classificação abaixo da nota alcançada pela autora, tal argumento não merece acolhimento, haja vista a inexistência de prova mínima da ocorrência dos fatos relatados (art. 373, do CPC). (TJ-BA - APL: 0002154-71.2011.8.05.0072, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, o afastamento do Autor do serviço público municipal se deu em 19/11/1996, sendo que, a presente ação somente fora ajuizada em 2011, quase 14 (quatorze) anos após a prática do ato que inaugurou prejuízo ao Acionante, excedendo assim, o lapso prescricional de 5 anos para demandar contra a Fazenda Pública. 2. Não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado. 3. Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 0002146-94.2011.8.05.0072, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024)


Finalmente, não prospera a alegação da Apelante no sentido de que não teria ocorrido a prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, se o reconhecimento do mencionado dano estaria indiscutivelmente ligado à aferição da validade do ato de exoneração.

Assentadas essas premissas, como conclui-se pelo acerto da sentença que reconheceu a prescrição.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DA RECURSO DE APELAÇÃO.



Salvador, Bahia, de de 2024.



PRESIDENTE




DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA