PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉUS PRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS - INVIABILIDADE. PEDIDO COMUM: DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wildon Teixeira dos Reis e Jairo Francisco dos Santos em face da decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Pleito de impronúncia requerido pelo Recorrente Jairo Francisco dos Santos – não acolhimento. Materialidade delitiva comprovada. Existência de duas versões plausíveis nos autos. Uma no sentido de que JAIRO, agindo com pleno domínio do fato, prestou auxílio material ao Réu WILDON, entregando-lhe a arma de fogo utilizada para ceifar a vida da Vítima; e outra, no sentido de que WILDON já trazia consigo o revólver que utilizou na prática do crime, ou seja, sem qualquer participação de JAIRO. Neste caso, a negativa de participação do Recorrente JAIRO no crime não ficou cabalmente demonstrada, de modo que a pronúncia fica mantida, porquanto a dúvida, neste momento, pende em favor da sociedade, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 3. Pedido comum dos Recorrentes: Exclusão da qualificadora do motivo fútil– impossibilidade. Parte da prova oral colhida nos autos informa que houve uma briga generalizada durante uma festa popular e a Vítima ao verificar o que estava acontecendo, avistou uma pessoa conhecida desmaiada, decorrente de agressões supostamente perpetradas pelo Recorrente WILDON, e foi tentar socorrê-la, momento em que procurou saber deste o que estava acontecendo, gerando uma discussão e um ataque violento com disparo de arma de fogo, que custou a sua vida. Indícios de motivação fútil demonstrada. Impossibilidade de afastamento da qualificadora nesta fase. Necessidade de exame pelo egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000002-57.1999.8.05.0044 da comarca de Candeias, no qual figuram como Recorrentes, WILDON TEIXEIRA DOS REIS e JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000002-57.1999.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILDO TEIXEIRA DOS REIS e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILDON TEIXEIRA DOS REIS e JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS, em face da decisão que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do CP. Narra a Exordial Acusatória, que no dia 24 de janeiro do ano de 1999, às 18h aproximadamente, a Vítima, acompanhada de alguns amigos, encontrava-se na Praça Dr. Gualberto Dantas Fontes, precisamente no Bar dos Irmãos, participando dos festejos da Lavagem de Nossa Senhora das Candeias, quando inesperadamente surgiu uma confusão do lado de fora do bar. Neste momento, a Vítima Osmar Nery saiu do bar para verificar o que estava acontecendo e encontrou Valdir de Oliveira, conhecido por “Pó”, caído ao solo. Mas, ao tentar socorrê-lo, fora empurrado pelo primeiro denunciado (WILDON) e derrubado ao chão, o que impossibilitou a sua defesa, ocasião em que o segundo denunciado (JAIRO), conhecido como “Rastafári”, entregou a WILDON um revólver, o qual disparou contra OSMAR, ceifando-lhe a vida. Segundo o apurado, a motivação do crime foi fútil, referente a desentendimento banal e insignificante, decorrente da grande aglomeração de pessoas em festa. Consta ainda que com a chegada da guarnição da Polícia Militar, comandada pela 1ª Tenente Emília CMD da 10ª CIPM, esta identificou WILDON, como um dos tenentes da Polícia Militar, portanto, colega de Corporação, e, embora estivesse nítido o envolvimento dele no evento criminoso, haja vista encontrar-se ferido em um dos supercílios, não o deteve, oportunizando a fuga de ambos os Acusados. A Denúncia foi recebida em 30.06.2003 (Id. 48428859- fls. 01/02); Defesa prévia única acostada ao Id. 48428864 – fls. 01/02. Finda a instrução, sobreveio sentença pronunciando os Réus como incursos no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. (Id. 48430399) Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso, visando modificar o julgado (Id. 48430399). Nas razões recursais, a Defesa requer a impronúncia do Réu JAIRO, ao argumento de que inexiste prova acerca da participação do Recorrente no evento danoso. Subsidiariamente, postula pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, sustentando a existência prévia de discussão com vias de fato envolvendo a Vítima (Id. 48430413). Em relação a WILDON, pelas mesmas razões, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil (Id. 48430411). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos, pugnando, ao final, pelo improvimento de ambos. (Id. 48430415-16) Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a r. decisão ora combatida (Id. 48430417). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento dos recursos (Id. 49311519). É o relatório. Salvador/BA, 8 de setembro de 2023. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000002-57.1999.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILDO TEIXEIRA DOS REIS e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO a- DESPRONÚNCIA. PLEITO DO RECORRENTE JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS Insurge-se a Defesa contra a sentença de pronúncia em relação ao Réu JAIRO, argumentando que não existe provas de que este teria entregue a arma de fogo a WILDON para efetuar disparo contra a Vítima. De início, mostra-se necessária a análise do art. 413 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Assim, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero Juízo de admissibilidade, o Julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414, do CPP). Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. No caso sub examine, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no laudo de exame cadavérico acostado ao Id. 48428850 (fl. 48) e Id. 48428851 (fls. 02/03) 02/ e na prova oral colhida em ambas as fases de persecução penal. Quanto aos indícios de participação, estes se extraem dos depoimentos das testemunhas que estavam no local do crime, tendo uma delas dito que viu o indivíduo, com cabelos tipo rastafari, entregar a arma de fogo a WILDON no momento em que este discutia com a Vítima. A princípio, convém registrar que os Acusados JAIRO, conhecido como “RASTAFARI”, e WILDON são amigos e não negam que estavam juntos participando de uma festa popular na cidade de Candeias, no dia do crime, e que, próximo a eles ocorreu uma confusão, em que o Acusado WILDON acabou sendo agredido com um soco, momento em que também ouviram um disparo de arma de fogo. Nesse sentido, vale conferir trechos do Interrogatório judicial do Réu PM Wildon Teixeira dos Reis (Id. 48428861 - fl. 02). “(...) que no dia dos fatos narrados na denúncia veio para esta Cidade, para encontrar-se com seu primo Alex, e ao chegar na casa do tio do interrogado, tomou conhecimento que seu primo estava no centro da Cidade, mais precisamente na praça pois estava acontecendo uma festa de largo nesta Cidade; que saiu em direção ao local onde estava acontecendo a festa de largo levando Bruno, irmão de Alex e Jairo Francisco; (...)” “(...) que em determinado momento presenciou briga entre várias pessoas e como estava próximo do local, de costas, não vendo a confusão, de repente, o interrogado tomou um soco e perdeu a consciência momentaneamente; (...)” “(...) que o interrogado ouviu disparo de arma de fogo (...)” Em decorrência desses fatos, foi instaurada sindicância no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar em desfavor do Acusado PM Wildon Teixeira dos Reis. Naquele procedimento, o Réu Jairo foi ouvido como testemunha e relatou o seguinte (Id. 48428853- fl. 07): “(...) que no dia 24 de janeiro do corrente, a testemunha se encontrava em casa quando o Ten PM Wildon apareceu por lá, convidando o mesmo para ir a cidade de Candeias fazer uma visita ao amigo de nome Alex, chegando por volta das 13:30 horas na casa do mesmo, chegando na casa de Alex, ambos — a testemunha bem como o sindicado - foram convidados para irem à praça em companhia de Alex, chegando na praça a testemunha e seus acompanhantes ficaram em um bar do qual não se recorda o nome, onde ingeriram duas ou três cervejas em lata, pelo fato de ter ocorrido algumas confusões nas proximidades do bar os mesmos se deslocaram para outro local, próximo ao trio elétrico, na companhia do Ten PM Wildon, Alex e Bruno, ficaram conversando, sendo a testemunha e o sindicado de costas para o trio, foi quando Alex e Bruno avisaram que estava ocorrendo uma confusão vindo na direção da testemunha e seus acompanhantes, foi quando a testemunha e o sindicado voltaram-se na direção da confusão, nesse mesmo instante a testemunha notou que o sindicado estava no chão com o rosto sangrando; (...)” “(...) PERGUNTADO: Se a testemunha ouviu disparo de arma de fogo no momento da confusão? RESPONDEU: Que ouviu um estampido semelhante a um disparo de arma de fogo. (...)” “(...) PERGUNTADO: Se, no momento do estampido, a testemunha estava ao lado do sindicado” RESPONDEU: Positivamente (...)” As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvidas em juízo, são firmes ao imputar a execução do crime ao PM WILDON, assegurando que o viram deflagrar um tiro contra a Vítima. Registre-se que, dentre os diversos depoimentos constantes nestes autos, apenas três testemunhas presenciaram o crime, sendo que ELIZABETE afirma ter visto o indivíduo que usava o cabelo rastafari entregar a arma de fogo para o indivíduo que efetuou o disparo contra a Vítima; CELIA assegura que já viu WILDON com a arma de fogo em punho, salientando, inclusive, não ter visto ninguém entregando-lhe o revólver; e por fim, UELITON que disse ter presenciado o Acusado WILDON sacar um revólver, disparar contra a vítima, e entregar a arma para o Rastafari. Vejamos: ELIZABETE SANTOS SANTANA: “(...) na época do fato era noiva da vítima (...); que chegaram a festa em companhia de amigos por volta das 14: 00 horas e ingeriram cervejas, porém ninguém do grupo estava bêbado; que até às 18:00 horas a vítima não se envolveu em qualquer espécie de confusão ou discussão, permanecendo a maior parte do tempo no Bar Três Irmãos; (...) que saiu para ver uma amiga Daniela e neste momento observou uma briga que envolvia um rapaz de nome Valdir, conhecido pelo nome de “Pó” que estava caído ao solo depois de ter tomado um soco estando desmaiado e o acusado sentado sobre ele tentando novamente agredi-lo, quando um outro rapaz de nome Valnei desferiu um soco na testa do acusado e saiu correndo, tendo o acusado em seu encalço porém não conseguiu alcançá-lo; que o acusado retornou ao local e a vítima se dirigiu a ele perguntando o que estava acontecendo ao que o acusado se exaltou e disse em tom desafiador “ seja o que você quiser”; que a discussão se acirrou e a depoente tentou segurar a vítima mas não conseguiu , posteriormente segurou o acusado pela cintura, de lado mas ele se soltou e arremessou a depoente na calçada; que uma moça que acompanhava o acusado pulou no pescoço dele tentando conte-lo, e da mesma forma foi arremessada; que uma tia da vítima de nome Jane tentava segurá-la e neste momento a depoente viu um cidadão negro, bem alto, cabelos tipo rastafari, olhos fundos desconhecido aqui na cidade, entregar uma arma tipo revólver ao acusado; que a vítima ao perceber a arma saiu correndo tendo o acusado em seu encalço, sendo que o rapaz rastafari continuou no local; que a depoente ainda tentou conter o acusado mas foi empurrada e caiu e neste momento ouviu o barulho do disparo e uma irmã da depoente avisou que fora Osmar, noivo da depoente o baleado; que ao chegar ao local a vítima já estava na viatura policial e a depoente embarcou junto em direção ao Posto Médico e lá, quando preenchia a ficha de admissão, um policial impedia a entrada do público no Hospital e anunciou a morte da vítima; que quando se refere a “acusado” está se referindo a um rapaz branco, alto e que tinha um ferimento na altura do supercílio e que sangrava; (...); que os acusados estavam bebendo desde quando a depoente chegou a festa, posto que o cidadão rastafari lhe chamou a atenção por ser muito alto e tê-lo visto na cidade; (...)que a vítima não portava arma de qualquer natureza; (...) que somente ouviu um disparo; que o projétil atingiu na região do coração da vítima; que a pessoa que a depoente se refere como acusado, nunca mais foi vista por ela nesta cidade; (...)”. (Id. 48429930- fls. 03/04, grifei) CELIA MATOS DE MELO: “conhece o acusado aqui presente, não sendo inimiga do mesmo e não está constrangida em prestar o depoimento em sua presença; que estava na festa, interior do bar Três Irmãos em companhia da vítima e da companheira dele Elizabete; que em certo momento, a vítima saiu para ver uma confusão que estava acontecendo do lado de fora quando um cidadão agrediu um conhecido da depoente, Valdir de Oliveira, conhecido como “ Pó”, que caiu no chão desmaiado; que a vítima se aproximou e perguntou o que estava acontecendo tendo o cidadão respondido “ o que você quiser”; que a depoente se aproximou do local da discussão e percebeu que o cidadão estava com uma arma na mão e a depoente gritou pelo nome da vítima “Maguila” para alertá-lo, tendo ele percebido a arma afastou (...) e deu dois ou três passos para trás como se quisesse correr e nesse momento o cidadão disparou, tendo a vítima caído ao solo e ao mesmo tempo a depoente também desmaiou; que não viu ninguém entregar a arma ao cidadão; que o cidadão referido é o acusado que se encontra presente nesta audiência, apesar de ele estar com o cabelo um pouquinho mais curto; que percebeu que ao lado do primeiro acusado estava um negro alto de cabelos tipo rastafari, mas a depoente não sabe identificar seus traços fisionômicos; que o autor do disparo estava de bermudas jeans e usava uma pochete na cintura; que a discussão entre a vítima e o autor do disparo foi apenas verbal; que o autor do disparo sangrava de um ferimento no supercílio; que não sabe informar a origem do sangramento do acusado pois não presenciou nenhuma briga; que a depoente, a vítima e Elizabete faziam uso de bebida alcoólica mas ninguém estava bêbado; que o acusado também fez uso de bebida alcoólica posto que a depoente o viu antes do fato ingerindo bebida, ressalvando que naquele momento não viu o cidadão rastafari na sua companhia; que tanto a depoente como a vítima conheciam Valdir e por isso a vítima se aproximou para saber o que estava acontecendo; (...); que não conhecia o acusado antes desses fatos e só depois é que soube que ele era policial; que é amiga da vítima há muitos anos e jamais o viu armado podendo assegurar que no dia do fato ele não usava arma; que chegou a Praça na companhia da vítima e da noiva deste por volta das 14:00 horas e o fato ocorreu depois das 16:00 horas; que acusado e vitima discutiam próximo um do outro, mas quando a vítima viu a arma afastou-se dois ou três passos, como já dito, ficando a uma distância aproximada de três metros quando foi atingida; que havia uma aglomeração de pessoas e a vítima estava impossibilitada de correr; que Jane, tia da vítima, estava presente. (...) que Valdir era conhecido da vítima pois moravam no mesmo bairro, porém não eram amigos; (...) que pouco antes do fato a depoente viu o acusado passando em frente ao bar já sangrando no supercílio e andava normalmente; (...) que a vítima foi atingida nas proximidades do bar não exatamente em frente a este; que Elizabete, noiva da vítima, certamente presenciou os fatos, mas não estava junto da depoente; que várias pessoas estavam próximas ao local.” (Id. 48429930- fls. 08/09) UELITON BACELAR SANTOS: que se recorda da correria; que os fatos não se deram no bar, mas em frente ao banco Itaú; que não deu para ver direito porque tinha muita gente na rua. Procedida a leitura do depoimento dado na Delegacia, a testemunha só fez confirmar o que tinha dito naquela época, no sentido de que viu a confusão a partir do momento que OSMAR aplicou um soco no rosto do desconhecido, partindo o supercilio, pois sangrava; que, o depoente pode presenciar quando o desconhecido sacou de um revolver, que antes trazia em uma pochete, desferindo um tiro na vítima, que, mesmo baleada, ainda tentava brigar com o desconhecido; que, segundos depois a vítima tentava retirar a camisa, foi quando o depoente pode presenciar :que o mesmo estava baleado; que, o desconhecido, após alvejar a vítima no peito, entregou a arma a um cidadão de cor escura, cabelo tipo RASTAFARE; que acredita que a motivação da briga foi porque o Acusado mexeu com a namorada da Vítima. (Pje mídias) Como se vê, há mais de uma versão sobre a dinâmica dos fatos, não sendo possível, neste momento, esclarecer todas as circunstâncias do ocorrido. Ressalte-se que do depoimento de CELIA conclui-se que ela não viu o Acusado WILDON sacar o revólver, nem mesmo recebe-lo das mãos de alguém; que, antes do crime, viu WILDON fazendo uso de bebida alcóolica sozinho; e que JAIRO estava na companhia de WILDO, no momento em que este disparou contra a Vítima. Portanto, há duas versões plausíveis nos autos. Uma no sentido de que JAIRO, agindo com pleno domínio do fato, prestou auxílio material ao Réu WILDON, entregando-lhe a arma de fogo utilizada para ceifar a vida da Vítima; e outra, no sentido de que WILDON já trazia consigo o revólver que utilizou na prática do crime, isto é, sem qualquer participação de JAIRO. Assim, considerando que a negativa de participação do Recorrente JAIRO no crime não ficou cabalmente demonstrada, deve o caso ser submetido à apreciação pelo Tribunal do Júri. Vale reforçar que a dúvida, neste momento, pende em favor da sociedade, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOIMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Destarte, provada a materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria, mantenho a decisão de pronúncia. b- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PEDIDO COMUM DOS RECORRENTES A Defesa postula pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, argumentando que os fatos ocorreram em um contexto de briga generalizada, em que o Recorrente WILDON foi agredido fisicamente, impossibilitando a utilização do motivo fútil para qualificar o crime. De igual modo, defende que a existência de discussão prévia entre as partes, impede a qualificação do delito pela futilidade do motivo, uma vez que ausentes os elementos da desproporcionalidade e insignificância. No entanto, o pleito não merece prosperar. É cediço, que nos processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia, quando incompatíveis com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular. Sobre a futilidade, leciona Celso Delmanto[1]: “É fútil o homicídio praticado por motivo insignificante, sem importância, totalmente desproporcionado em relação ao crime, em vista de sua banalidade." Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a discussão, por si só, não é suficiente para afastar, nesta fase preliminar, a qualificadora do motivo fútil. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 7. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença. 8. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. (...) 10. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 356.851/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/11/2016, grifei). No caso em exame, parte da prova oral colhida informa que houve uma briga generalizada durante uma festa popular e a Vítima ao verificar o que estava acontecendo, avistou uma pessoa conhecida desmaiada, decorrente de agressões supostamente perpetradas pelo Recorrente WILDON, e foi tentar socorrê-la, momento em que procurou saber do agressor o que estava acontecendo, gerando uma discussão e um ataque violento que custou a sua vida. Neste caso, há indícios de que o motivo foi insignificante, e, portanto, fútil. Assim, considerando que a qualificadora do motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121, do CP) não é manifestamente improcedente, deve ser mantida para que seja analisada pelo egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia. [1] Celso Delmanto. Código Penal Comentado, 8ºedição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 447 Salvador/BA, 8 de setembro de 2023. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000002-57.1999.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILDO TEIXEIRA DOS REIS e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO